Questão: | Nas operações de aquisição de mercadoria do produtor rural (leite), deve ser incorporado à Receita Bruta, que é base de cálculo do Funrural, o valor do Incentivo Fiscal do Leite concedido pelo Estado MG aos produtores rurais optantes por regime de tributação diferenciado ? |
Resposta: | O Estado de MG dispõe em seu regulamento através do artigo 485, um tratamento diferenciado para o leite adquirido para industrialização. O incentivo é destinado aos produtores rural, que, de acordo com a quantidade produzida, poderá renunciar ao diferimento do pagamento do ICMS, previsto no artigo 483. Este incentivo, ainda permite que o industrial, adquirente da mercadoria, possa se creditar do imposto destacado no documento fiscal, desde que, acrescente no valor da operação, o montante de 2.5% do valor do imposto destacado. Art. 485. Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 nas saídas de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais:I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros;II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros;III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros.1º O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subseqüente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.2º Para fins de apuração do saldo devedor, serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais somente os créditos relacionados com a produção do leite.3º A opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de todos os estabelecimentos e produzirá efeitos a partir do período de apuração subseqüente àquele em se der a anotação da opção.4º Os percentuais de redução de que trata o caput serão aplicados considerando a quantidade de litros de leite saída de todos os estabelecimentos do produtor situados no Estado até o respectivo período de apuração.5º À saída de leite que exceder a quantidade prevista no inciso III do caput será aplicado o tratamento tributário de que trata o art. 483 desta Parte.Art. 486. O industrial adquirente de leite submetido ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta Parte é solidariamente responsável com o produtor rural relativamente ao ICMS e acréscimos legais devidos nas respectivas aquisições da mercadoria.Art. 487. O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta Parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor a título de "Incentivo à produção e à industrialização do leite”, com a respectiva indicação na nota fiscal.1º O valor do incentivo à produção e à industrialização do leite não integrará a base de cálculo do imposto....As operações de aquisição ou comercialização da produção rural, sofrem a incidência dos tributos federais de INSS, Gil-RAT e Senar (FUNRURAL), que tem percentuais e responsabilidade de recolhimento diferenciadas, conforme o tipo de pessoa (Física ou Jurídica) e os atos normativos, que podem ser observados na Orientações Consultoria de Segmentos - TIIJZV - Titulo à pagar de Funrural na comercialização realizada por produtor rural. Seção III |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4126 |
Fonte: | http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15942&visao=anotado Aquisição de leite de Produtor Rural Pessoa Física - MG http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937 |