Questão: | A inclusão do IPI na base do ICMS ST quando é via Pauta (valor mínimo) é correto este entendimento? Qual o valor deve ser considerado na base de cálculo do ICMS-ST para operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A” no Estado de São Paulo? |
Resposta: | Pauta Fiscal A pauta fiscal (valor mínimo) é um instrumento utilizado pelos fiscos para determinar a base de cálculo dos tributos. No caso em questão, o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. A pauta fiscal, no Estado de São Paulo, está prevista no artigo 46 do RICMS/2000, onde estabelece um valor mínimo para determinadas operações ou prestações:
Os produtos sujeitos a pauta fiscal na legislação paulista são:
Podemos concluir que para operações de produtos (revestimentos cerâmicos) estão sujeitas a pauta fiscal. Base de Cálculo ICMS-ST Em relação a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996 e cláusula décima do convênio ICMS 142/2018 Inexistindo o valor mencionado acima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996 e cláusula décima primeira do convênio ICMS 142/2018 , corresponderá, conforme definido pela legislação da UF de destino, ao:
Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da UF de destino ou em convênio e protocolo. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observada a aplicação da regra descrita na letra "3" acima, exceto quando a UF de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário. IPI na Base de Cálculo do ICMS-ST O IPI compõe a Base de cálculo do ICMS-ST, conforme art. 41 do RICMS-SP, assim como o convênio 142/2018:
Já a Portaria SRE nº 78/2023, define o valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”. Para a definição da base de cálculo do ICMS-ST determina que o IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) deverá ser aplicado sobre o valor mínimo ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos (incluindo o IPI) e outros encargos transferíveis ao adquirente, conforme §2º, art. 1º da referida portaria:
Portanto, a consultoria conclui que para a determinação da Base de cálculo do ICMS-ST para operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”, deve ser considerado a Pauta Fiscal (Valor mínimo) ou o valor da operação acrescido dos valores de frete, carreto, seguro, impostos (incluindo o IPI) e outros encargos transferíveis ao adquirente quando este for superior a Pauta Fiscal. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-14771 |
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