Questão: | É permitido realizar a renovação de contrato de serviços continuados com percentual superior ao previsto no Art. 65 § 1º da Lei 8.666/93? Cenário: |
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Resposta: | Na prestação de serviços continuados, os contratos a serem executados de forma contínua correspondem a obrigações de fazer e à necessidade pública permanente. Nesse caso, os contratos podem ter sua duração prorrogada, mantendo-se preços e condições mais vantajosos para a administração. A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no Art. 57. Entre elas, tem-se a possibilidade de prorrogação dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua. Para a prorrogação desses contratos, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no Art. 57 inciso II, § 2º e § 4º: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) A exceção prevista acima se refere ao fato de esse tipo de contrato (serviços contínuos) não se restringir aos limites de vigência dos créditos orçamentários, como é a regra para os contratos em geral, podendo permanecer em vigor após o final do exercício no qual foi formalizado e após o término da vigência do crédito ao qual estava vinculado. Tem-se então que, como regra, a prorrogação do contrato administrativo só é possível se for providenciada, mediante formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, limitada a sessenta meses para prestação de serviços executados de forma continua e limitada a 72 meses prestação de serviços executados de forma continua em caráter excepcional . Cabe destacar que a hipótese de prorrogação não se confunde com a de modificação contratual. A prorrogação consiste em renovar uma certa contratação para que tenha vigência por período posterior àquele originalmente previsto. Portanto, o limite previsto em Lei através do art. 65 § 1º aplica-se somente ao incremento no valor contratual oriundo de alteração qualitativa e/ou quantitativa no objeto, não se aplica à oneração resultante de prorrogação de prazo. Também não constitui alteração contratual e, assim, não se submete ao teto de 25% a simples variação do valor do contrato procedente de reajuste/atualização do preço dos serviços executados de forma contínua. |
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Chamado: | TWJIKG; 287658 |
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Jussara Deyse Trentini
Sugestão de Leitura:
Lei 8666/93 - Vigência de Contrato - Hipóteses de Prorrogação