Questão: | Não há valores a recolher sobre a receita bruta e a contribuição previdenciária continua sendo substituída nesse período, ficando assim zerado o valor de contribuição sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento e enviar o evento S-1280 para o eSocial? Ou deverá a empresa recolher os 20% sobre a folha de pagamento e não enviar o evento S-1280? |
Resposta: | Desoneração Conforme prorrogação da Desoneração da Folha de Pagamento através da Lei nº 14.288/2021, os setores beneficiados estão previstos nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. A lista consta no link abaixo: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2773 Para estas empresas enquadradas na regra da desoneração da folha que possuem atividade exclusivamente desonerada, nos meses em que não auferirem receita, não recolherá as contribuições previdenciárias patronais de 20%. Esta regra acima se aplica para as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, pela atividade ou pelo NCM, que possuírem a totalidade de suas receitas desoneradas. Portanto, se não houver receita, não haverá recolhimento da CPRB e também não haverá recolhimento patronal sobre a folha. eSocial Segundo o material de orientação do eSocial: 2. Empresa optante pelo regime da Lei nº 12.546/2011
EDF-Reinf Segundo o material de orientação da EFD-Reinf: 3. Na falta de receita sujeita à CPRB
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