Questão: | É necessário emitir algum documento fiscal referente a Saída de bens do Ativo Imobilizado a título de locação? Cliente solicita ao suporte documentação para ajustar a parametrização pois a locação do bem não gera crédito de CIAP e por isso não pode demonstrar em relatórios fiscais e SPED Fiscal. |
Resposta: | Na operação de empréstimo de bens de uso ou ativo de um não contribuinte do ICMS para outro estabelecimento, deve ser emitida a NF-e de saída para acobertar o transporte somente se inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP). Nesse sentido, conforme § 1º do artigo 498 do RICMS/2000, toda pessoa que estiver inscrita no CADESP – mesmo que somente pratique operações não alcançadas pelo ICMS – deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação, inclusive quanto à emissão de Notas Fiscais e obrigações acessórias (RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27825/2023, item 9). Caso contrário, a empresa cuja atividade seja apenas a locação de bens, a mesma não está obrigada a emitir nota fiscal, por não se enquadrar na condição de contribuinte do ICMS (arts. 9º e 19 do RICMS-SP/2000 ). Na situação enviada, portanto, a empresa está inscrita no CADESP. Com isso, deve realizar a emissão da NF-e, emitir o documento fiscal não destacando o ICMS, natureza da operação "Remessa em locação", CFOP 5.908, CST ICMS 041, e devendo informar no campo "Informações Complementares", de acordo com o RICMS/2000:
A operação de locação de bens não está amparada pela incidência do ICMS nos termos no at. 7º, IX, do RICMS/2000, logo, não há destaque do imposto. Sobre a possibilidade de creditamento do ICMS, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II e § 2º, dispõe da seguinte forma:
No RICMS/SP temos o mesmo entendimento em seu art. 60:
Com isso o contribuinte deve realizar o estorno do crédito anteriormente apropriado, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 67 do RICMS/SP:
GIA-SP Na GIA-SP, o contribuinte deverá lançar em ajustes na apuração o valor do crédito a ser estornando no código: EFD ICMS/IPI Na EFD, deverá lançar em sua apuração o valor do crédito a ser estornado no no campo “05 (VL_ESTORNOS_CRED)” do Registro “E110 – Apuração do ICMS – Operações Próprias”, conforme Guia Prático da EFD ICMS/IPI. Já no Registro “E111 – Ajuste da apuração do ICMS”, deverá informar o código de ajuste abaixo, previsto na Tabela 5.1.1: EFD ICMS/IPI - CIAP No CIAP, o contribuinte deve indicar a saída deste bem em seu registro G125. O processo de escrituração da saída do bem no registro G125 está em nosso material complementar CIAP - SP - Baixa Parcial no Bloco G. Para este procedimento não há necessidade de emissão de Nota Fiscal, visto que não houve circulação de mercadoria, de acordo com o art. 204 do RICMS/SP. Agora, só terá emissão de NF-e quando da saída do bem a título de locação, conforme a regra geral de ICMS prevista no art. 125 do RICMS de SP. Portanto, entende-se como regra geral, que o crédito do imposto condiciona-se que a operação ou prestação subsequente seja tributada pelo ICMS. Nota-se também, que a não-incidência do imposto na operação acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Devido a isso, a operação de locação de bens não sendo amparada pela incidência do ICMS, seu crédito deverá ser estornado. Caso o cliente não concorde com o nosso posicionamento, orientamos a abertura de uma consulta forma na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Material complementar: |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-15222; PSCONSEG-15246; PSCONSEG-15740; PSCONSEG-15828 |
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27825/2023, item 9 Arts. 9º e 19 do RICMS-SP/2000 Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II e § 2º |