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PORTARIA 41/2003

Questão:

A nota fiscal de crédito, descrita na Portaria CAT 41/03 deverá ser lançada no primeiro dia do mês seguinte, mas será considerada na apuração do ICMS no período atual?


Resposta:

De acordo com a Portaria CAT 41/2003, as notas fiscais deverão ser emitidas em cada período de apuração, ou seja, ao final do período, o contribuinte deverá emitir um documento fiscal,  relacionando todos os créditos apropriados e escriturados no Controle de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Este documento deverá ser escriturado no Livro Registro de Entradas, utilizando apenas as colunas de "Documento Fiscal" e "Operações de Crédito do Imposto", dentro do período de apuração. Sobre as notas lançadas fora deste período, o contribuinte paulista deverá consultar a Resposta a Consulta 17.745/2018, que diz:

12. Nesse sentido, é importante ressaltar que:

12.1. para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida nota fiscal, nos termos da Portaria CAT-41/2003;

12.2. o lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001;

12.3. a escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-25/2001);

12.4. o crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000);

12.5. o montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-01/2001).


Portaria 41/2003

Artigo 1º - O contribuinte, para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente deverá, em cada período de apuração:

I - emitir, em seu próprio nome, uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo D, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Lançamento de Crédito - Ativo Permanente";
b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP 1.604;
c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado;

II - manter no bloco de notas todas as vias da Nota Fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as suas vias;

III - lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".


Assim, se a nota foi lançada fora do período de apuração, deverá constar no período de apuração em que foi emitida, sendo relacionado no livro de apuração os motivos que ensejaram esta extemporaneidade, em Outros créditos. 



Chamado/Ticket:

8800412.



Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat412003.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat792001.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat252001.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat732006.aspx