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Qual a diferença entre "Reajuste Salarial" e "Díssidio"?
Quando fala-se de "reajuste salarial" é automaticamente condicionado a se pensar em "dissídio retroativo". Porém só é considerado dissídio coletivo quando o reajuste anual não foi acordado naturalmente por empregadores e empregados.
"O que é: Dissídios coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores." Fonte: http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=242%3Adissidios-coletivos&catid=21%3Adireitos-do-trabalhador&Itemid=46
Por isso deve ser verificado em quais os casos o cálculo do dissídio se aplica. Abaixo, seguem mais detalhes dos casos que se enquadram e os que não se enquadram:
Cenários que se enquadram ou não no cálculo de Dissídio Retroativo | |||
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Situação | Exemplo | Resultado Esperado | Deve-se executar a rotina de Dissídio Retroativo (GPEM690)? |
Quando a data base de dissídio foi ultrapassada e o sindicato x sindicato patronal chegou num acordo |
Data base em Abril e em Junho houve acordo. | Será calculada as diferenças de Abril e Maio e deixar o salário em Junho com o valor correto. | SIM |
Funcionário demitido após a data base de dissidio | Data base em Abril, funcionário demitido em Maio e o acordo saiu em Junho. | Será necessário calcular as diferenças de Abril e as das verbas rescisórias. | SIM |
Foi antecipado um % anteriormente e agora será necessário calcular as diferenças de dissidio. |
Data base em Junho, antecipação em Julho e o acordo saiu em Setembro. | Em Setembro, será necessário calcular as diferenças dos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro. No entanto, as diferenças de Junho serão pagas pelo % integral, pois neste mês não havia reflexo da antecipação. |
SIM |
Funcionário demitido no mês anterior a data base de dissidio | Data base em Abril e o funcionário foi demitido em Março. | De acordo com a Lei 7.238/84, é devido uma multa no valor de 1 salário base do funcionário em caso de dispensa faltando 30 dias para a data base da categoria. A multa é calculada na própria rescisão e não é necessário o calculo do dissídio. Obs.: não ser que haja projeção do aviso e a data final de demissão recaia sobre o mês da data base (nesse caso também será necessário executar a rotina de dissidio retroativo (GPEM690). |
NÃO |
Funcionário demitido no mês da data base do dissidio | Data base em Abril, demissão em Abril e o acordo saiu em 06/2015. | Nesse cenário o sistema não vai gerar diferenças de valores já que a demissão ocorreu na data base, mas vai gerar informações que serão utilizadas no evento S-1200 do eSocial. Depois deve ser calculada a rescisão complementar por dissídio para geração da diferença das verbas rescisórias. |
SIM |
Acordo saiu no mês da data base | Data base em Abril e o acordo saiu no mesmo mês | Calcular o reajuste salarial. | NÃO |
Quando a data base de dissidio foi ultrapassada, mas o sindicato x sindicato patronal ainda não chegaram em um acordo (Antecipação de % e pagamento dos meses anteriores) | Data base em Abril. Em Junho, ainda não houve acordo e a empresa deseja adiantar um %. |
Deve ser feito apenas o reajuste salarial e quando sair o acordo deve calcular o dissídio retroativo para todos os meses. Nos meses que não foram calculados com o % antecipado será calculada a diferença de dissídio maior (ou seja com o salário base de dissidio anterior a antecipação). |
NÃO |
Quando a empresa decide antecipar um % pois chegou a conclusão que o acordo pode demorar. |
Data base em Junho e antecipação em Junho. | Deve ser feito apenas o reajuste salarial e quando sair o acordo deve calcular o dissídio retroativo para todos os meses. |
NÃO |
Dica
Tabelas envolvidas:
Tabelas |
Descrição |
---|---|
RGB | Lançamentos Mensais |
RHH | Dados de Dissidio |
SR3 |
Cabeçalho de Alterações Salariais |
SR7 |
Itens de Alterações Salariais |
SRA | Funcionários |
SRD |
Arquivo de fechamento |
Antes de iniciar o processo de cálculo de dissídio, será necessário realizar a configuração das verbas, para que os valores das diferenças sejam devidamente gravados. Para isso, se faz necessário vincular as referentes à diferença de dissídio nas verbas originais de pagamento na folha.
Em Atualizações > Definições de Cálculo > Verbas (GPEA040):
- Localize os identificadores de cálculo (campo RV_CODFOL) da primeira coluna da tabela mais abaixo e anote os códigos das verbas vinculados aos respectivos identificadores;
- Após isso, localize os identificadores de cálculo da segunda coluna e na aba "Dissídio Retroativo" preencha o campo "Dissid. Ret." (RV_COMPL) com SIM e preencha o campo "Verba p. Diss. "(RV_CODCOM) com o código da verba correspondente ao ID para cálculo da primeira coluna.
Exemplo:
Localizei que a verba com ID de cálculo 0337 possui o código de verba 890;
Após isso, localizo o ID de cálculo da segunda coluna da tabela abaixo, por exemplo, o ID 0017 (Base FGTS):
Altero a verba com ID 0017 de código 707, na aba "Dissídio Retroativo" altero a configuração para ser calculada no dissídio retroativo e vinculo a verba com o ID 0337 (890):
Isso deve ser feito com todas as verbas calculadas na folha, seguindo as orientações do quadro abaixo:
Identificador de cálculo dissídio retroativo |
Identificador de cálculo das verbas vinculadas (Na aba Dissídio Retroativo do cadastro da verba abaixo vincular a verba relacionado ao identificador da primeira coluna) |
Observações |
---|---|---|
0337 | 0017 – Base FGTS |
Verbas de Base de FGTS, Base INSS, Depósito do FGTS e Desconto do INSS devem ser configuradas para que seja possível ao sistema apurar as diferenças relativas à previdência e ao FGTS. Se estas verbas não forem configuradas, não sairão no dissídio retroativo e, consequentemente, não serão tratadas as diferenças, pois isto somente ocorre na rotina GPEM690.
|
0338 | 0013 – Salário Contribuição até Limite Base Folha 0014 - Salário Contribuição acima Limite Base Folha |
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0339 | 0018 – Código FGTS Depósito | |
0340 | 0064 - INSS 0065 – INSS Férias |
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0398 | 0108 – Base FGTS 13º Salário | |
0399 | 0019 - Salário Contribuição até Limite Base 13º Salário 0020 - Salário Contribuição acima Limite Base 13º Salário |
|
0400 | 0109 – Valor FGTS 13º Salário | |
0401 | 0070 – INSS sobre 13º Salário | |
0341 | 0001 - Anuênio 0002 - Biênio 0003 - Triênio 0004 - Quadriênio 0005 - Quinquênio 0031 – Salário Mensalista 0032 – Salário Horista 0033 – DSR Horista 0035 – DSR Hora Extra 0036 - Periculosidade 0037 – Insalubridade Mínima 0038 – Insalubridade Média 0039 – Insalubridade Máxima 0072 - Férias 0077 - 1/3 férias 0075 - Méd. Fer Valor 0082 - Méd. Fer Hor. 0084 - Out. Adic. Fer 0074 - Abono Pecun. Ferias 0079 - Adic. 1/3 Sobre Abono Pecun. 1304 - Insal Fer 1306 - Insal Fer s/ Verb 1320 - Insal Ab. Fer 1322 - Insal Ab. Fer s/ Verb 1300 - Peric. Fer 1302 - Peric. Fer s/ Verb 1316 - Peric. Ab. Fer 1318 - Peric. Ab. Fer s/ Verb 1308 - Adic Confi. Fer 1324 - Adic. Confi. Ab. 1310 - Adic Trans Fer 1326 - Adic. Trans. Ab. s/ Verb 1296 - ATS Fer. 1298 - ATS Fer. s/ Verb 1312 - ATS Ab. 1314 - ATS Ab. s/ Verb |
Para calcular as diferenças das férias, deve-se amarrar as verbas de diferença de dissídio nas verbas de Férias e não nas verbas de diferença de férias (que era realizado na versão 11). Ou seja, a verba de ID 0341, que é a verba de diferença de dissidio provento, deve estar vinculada na aba dissidio retroativo da verba de ID 0072 (Férias mês) e não na verba de ID 0088 (Dif. Férias). Todas as verbas que devem ser consideradas para apuração das diferenças e não possuem identificador de cálculo (como por exemplo, horas extras), sendo de provento, estarão direcionadas para a verba com identificador de cálculo 0341 e as verbas de descontos deverão ser direcionadas para o identificador de cálculo 0342. |
0342 | 0054 - Faltas 0055 - Atrasos 0242 – Faltas II 0243 – Atrasos II |
|
0402 | 0028 – Diferença de 13º Salário* |
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0403 | 0348 – Valor da Diferença de 13º Salário Negativa | |
0943 | 0148 - % Empresa | |
0944 | 0149 - % Terceiros | |
0945 | 0150 - % Acid. Trabalho |
Outros IDs de encargos empresa:
Identificadores de Encargos de Dissídio | Identificador de Encargos |
---|---|
0946 - Contr. Incra Dissídio | 0184 - Contribuição INCRA |
0947 - Contr. Senai Dissídio | 0185 - Contribuição SENAI |
0948 - Contr. Sesi Dissídio | 0186 - Contribuição SESI |
0949 - Contr. Senac Dissídio | 0187 - Contribuição SENAC |
0950 - Contr. Sesc Dissídio | 0188 - Contribuição SESC |
0951 - Contr. Sebrae Dissídio | 0189 - Contribuição SEBRAE |
0952 - Contr. Dpc Dissídio | 0190 - Contribuição D.P.C |
0953 - Contr. Faer Dissídio | 0191 - Contribuição FAER |
0954 - Contr. Senar Dissídio | 0192 - Contribuição SENAR |
0955 - Contr. Seconc Dissídio | 0193 - Contribuição SECONC |
0956 - Contr. Sest Dissídio | 0200 - Contribuição SEST |
0957 - Contr. Senat Dissídio | 0201 - Contribuição SENAT |
0958 - Contr. Sescoop Dissídio | 0798 - Contribuição SESCOOP |
0959 - Contr. Sal. Educ. Dissídio | 0204 - Contribuição Sal. Educação |
Observação
Observação
Caso 1: quando a empresa decide antecipar um % pois chegou a conclusão que o acordo pode demorar (não trata-se de dissídio, mas de reajuste salarial):
Caso 2: quando foi antecipado um % anteriormente e agora será necessário calcular as diferenças de dissidio:
Caso 3: quando a data base de dissidio foi ultrapassada e o sindicato x sindicato patronal chegou num acordo:
Caso 4: quando funcionário foi demitido após a data base de dissidio:
Caso 5: quando há cálculo do dissidio no mês que funcionário saiu de férias:
Caso 6: quando o cálculo de dissídio é realizado para funcionário de férias com abono pecuniário e ATS:
GPS:
SEFIP:
GRRF:
- DRHESOCP-4092 Geração Evento S-1200 - Dissídio.
- DRHESOCP-6030 Geração Evento S-1200 - Rescisão complementar por Dissídio.
- DRHESOCP-5013 - Esocial - S-1200 - Nova tabela S-126 - Descrição de Acordos Coletivos.
- Importação de arquivo para cálculo do dissidio.
- DT Reajuste de verbas em valor no Dissídio Retroativo.