QUESTÃO
Questionam se a margem de divergência de 5% deve ser somada ao preço parâmetro antes de multiplicar pela quantidade de saídas.
No entendimento do cliente o correto seria considerar :
[ Preço Parâmetro (PRL) + Margem de Divergência ] = novo Preço Parâmetro (Vendas) a ser comparado com o Preço Praticado (Compras)
Fórmula de cálculo feita pelo sistema hoje:
(Preço praticado nas entradas – Preço Parâmetro) * Quantidade de itens vendidos.
Assim, caso o Preço de Compra resulte maior que o Novo Preço de Venda, o resultado deste Ajuste Unitário deve ser multiplicado pelas quantidades de vendas.
Fórmula de cálculo segundo o cliente:
(Preço praticado nas entradas – (Preço Parâmetro + valor da margem de divergência) * Quantidade de itens vendidos
RESPOSTA
Em nosso entendimento, a margem de tolerância fixada refere-se a que a autoridade fiscal aceitará um preço menor nas exportações e maior nas importações, segundo o percentual definido, ficando dispensada a empresa domiciliada no Brasil de proceder a ajustes no LALUR para determinação do lucro real, presumido ou arbitrado se esta não for atingida.
A margem de tolerância foi normatizada como um fator determinante para os ajustes do LALUR, mas não compõe o preço parâmetro para o Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), abaixo reproduzimos a fórmula de cálculo, onde a verificação da margem de tolerância é considerada ao final, somente para averiguação :
Exemplo : importação de bens aplicados à produção (margem de 40%)
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Como no exemplo o valor do ajuste (R$ 440,00) é superior à margem de divergência admitida (R$ 50,00), logo será necessário proceder-se à adição do respectivo valor ao lucro líquido, para fins da apuração do lucro real, e da base de cálculo da CSLL.
FONTE : Artigo 51 da IN SRF 1.312 de 2012
CHAMADO ASSOCIADO : TRUUQH