As Licitações Internacionais são previstas no art. 6º, inc. XXXV, da Lei 14.133/2021. XXXV - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;
Segundo as disposições da Lei de Licitações n° 14.133/2021, em casos de licitações internacionais, o edital deve ser adaptado às políticas monetárias, além de cumprir com os requisitos estabelecidos pelos órgãos da Administração Pública para o respectivo edital. Das Licitações Internacionais Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. § 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo. § 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional. § 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. § 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos. § 5º As propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no edital.
Portanto, para a realização de editais de licitação que permitam a participação de empresas estrangeiras, é essencial que o edital esteja alinhado com as diretrizes da política monetária do exterior e cumpra as exigências dos órgãos competentes. Além disso, é permitido que o licitante brasileiro apresente cotação de preço em moeda estrangeira. |