Produto: | RM |
Ambiente: | Unspecified |
Versão: | 11.0 |
Lei 11788/08
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Procedimento
Conforme citado no Artigo 13 da Lei especificada acima, Estagiários não tem direito a Férias, más sim a um Recesso Remunerado.
Para tratar tal situação temos duas possibilidades de tratamento:
1ª - Possibilidade
Acesse: Cadastro | Sindicatos.
Podemos, no sindicato, marcar o parâmetro na Guia Férias, “Paga Férias proporc. p/ demitidos com menos 1 ano”:
Logo abaixo da opção marcada temos a Fórmula de Adicional de Férias Constitucional (1/3 de Férias).
Na Fórmula informada deverá haver um tratamento para que não inclua os estagiários no cálculo, visto que estagiários não tem direito a 1/3 de férias.
Feito isso deverá acessar o cadastro do funcionário:
Acesse: Cadastro | Funcionários
Na guia Registro, Subguia FGTS/SEFIP/INSS e marcar a opção INSS não calcula.
Após finalizar essas alterações, poderão ser cadastradas as férias normalmente para os estagiários através do ícone de férias , calcular as mesmas e lançá-las.
Dessa forma não haverá cálculo de INSS sobre o valor apurado e nem o pagamento de 1/3 de férias.
2ª - Possibilidade
Podemos colocar o Estagiário na situação OUTROS, criar um motivo de afastamento RECESSO, se quiser ainda poderá registrar este período manualmente no histórico de férias o período de recesso, já o pagamento deverá ser realizados através do lançamento de um grupo de eventos que contenha um evento que deverá ser calculado por fórmula de forma proporcional.