Árvore de páginas

EFD - Contribuições - F500 Descontos Condicionais e Incondicionais

Questão:

Como devem ser escriturados esses descontos? Alterando as bases das contribuições? E no caso de adiantamentos, como discorrer?



Resposta:

Conforme alínea a, inciso V, § 3º, art. 1º, Lei 10.833/2003  somente os descontos incondicionais podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, segue abaixo:

Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.          (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

(...)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

(...)

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;


Abaixo apresentaremos o conceito de descontos incondicionais disponível no site da Receita Federal do Brasil.


"Consideram-se descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.  Já os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador"

Fundamentação Legal: Lei 10833/2003


Sendo assim, podemos ratificar esse entendimento, com as ilustrações dentro da EFD-Contribuições no Registro F500:


Desconto Condicional

Campo 02 EFD: Valor total da receita recebida: R$ 10.000,00
Campo 04 EFD: Valor do desconto - Condicional: R$900,00
Campo 05 EFD: Valor BC PIS: R$ 10.000,00
Campo 09 EFD: Valor do desconto - Condicional: R$ 900,00

Campo 10 EFD: Valor BC COFINS: R$ 10.000,00


Desconto Incondicional

Campo 02 EFD: Valor total da receita recebida: R$ 10.000,00
Campo 04 EFD: Valor do desconto - Incondicional: R$900,00
Campo 05 EFD: Valor BC PIS: R$ 9.100,00
Campo 09 EFD: Valor do desconto - Incondicional: R$ 900,00

Campo 10 EFD: Valor BC COFINS: R$ 9.100,00


Portanto podemos perceber que os descontos condicionais não alteram as bases de cálculos das contribuições. Já os descontos incondicionais são abatidos dessas bases.

Para os casos de descontos financeiros serem aplicados sem o provisionamento de um documento fiscal, entende-se que situações como essa podem se tratar de "adiantamentos", nesses casos casos o valor devem ser lançados como "liquidos", ou seja, já descontados os valores dos impostos e os descontos incondicionais caso existam. Segue abaixo:


QUESTÃO 

Solicitam esclarecimento sobre a retenção na fonte do PIS, COFINS e CSLL, pelos adiantamentos ou pagamentos antecipados pela prestação de serviços para entrega futura

RESPOSTA :

Esclarecemos que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação dos serviços elencados no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , estão sujeitos à retenção na fonte da CSL, da Cofins e da CSL, à alíquota de 4,65%.

A retenção das contribuições mencionadas deve ser efetuada sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

Vale ressaltar que a retenção na fonte sobre os adiantamentos por conta de prestação de serviços para entrega futura aplica-se exclusivamente ao PIS, à COFINS e CSLL, não sendo aplicável em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

FONTE :

Artigo 7º, II da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14482



Fonte:

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 459, DE 17 DE OUTUBRO DE 2004