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COMISSÕES E CORRETAGENS

Questão:

Atualmente o sistema ERP Totvs, considera para a apuração do tributo IRRF PJ (código de receita 8045), lançamentos fiscais de saídas, de quem prestou o serviço de comissões e corretagens.

Cliente questiona processo, pois de acordo com a Lei nº 7.450/1985 (Art. 53), o recolhimento é de responsabilidade da pessoa jurídica que recebeu estes serviços.



Resposta:

Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais disposição contida no Regulamento de Imposto de Renda:

Da representação comercial ou da mediação de negócios, propaganda e publicidade

Art. 718.  Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput, incisos I e II; e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º   Na hipótese prevista no inciso II do caput, ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º  O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput).


Tal incidência também alcança as comissões pagas ou creditadas a agências de emprego pelas empresas que contratam pessoal (empregados efetivos) por seu intermédio, em conformidade ao Parecer Normativo CST nº 37/1987

Em geral, o imposto incidente na fonte deve ser retido e recolhido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, ou seja, a tomadora (contratante) do serviço

A exceção da retenção da contratante, conforme dispõem a Instrução Normativa SRF nº 153/1987, a Instrução Normativa SRF nº 177/1987 e a Instrução Normativa DRF nº 107/1997, em que o recolhimento do imposto deve ser feito pela pessoa jurídica que receber os rendimentos, ou seja, a Prestadora de Serviço, ficando a fonte pagadora desobrigada de efetuar a retenção nos casos de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;

c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

h) prestação de serviço de administração de convênios.


A Instrução Normativa 1757/2017 prevê o seguinte: 

 Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2018:
I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
h) prestação de serviços de administração de convênios; e
II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf 2018, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não tenha excedido R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 17. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 16 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf 2018, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Conclui-se que nas prestações de serviço de comissões e corretagens, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF é do Prestador de Serviço  , sendo ele responsável por informar os valores recolhidos em sua DCTF. 

Ressaltamos também que a empresa prestadora de serviço sujeita a auto retenção, deverá fornecer ao tomador do serviço, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior, a empresa tomadora do serviço, por sua vez, deverá discriminar em sua Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf) anual, o valor da Base de cálculo e o valor do IR que efetivamente pago pelo prestador de serviços.



Chamado/Ticket:

1288093, 4619895; PSCONSEG-9917



Fonte:

RIR / 2018

Mafon / 2018

ECF - Escrituração Contábil Fiscal -Registro Y570 - Demonstrativo do IR e CS Retidos na Fonte.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1757/2017