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NF-e 4.0

Questão:

Na venda ambulante ou venda fora do estabelecimento sem destinatário certo (eventos, feiras, exposições), do contribuinte do Estado de SP, quais mercadorias podem ser vendidas e quais notas deverão ser referenciadas, quando houver retorno de mercadorias não vendidas?



Resposta:

A venda ambulante ou venda fora do estabelecimento sem destinatário certo, no qual o contribuinte vende mercadorias que sejam objeto-fim da empresa, normatizada pelos artigos 284 / 285 do RICMS SP e pela Portaria CAT 127/2015, determina que se realize os seguintes procedimentos:

Se substituto tributário ou substituído na operação, deverá:

  • emitir documento cuja natureza de operação seja "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento "

Quando do retorno das mercadorias não entregues, deverá:

  • emitir NF-e de retorno da mercadoria não entregue, mencionando em Informações Complementares:
    • numero, serie (quando houver), data de emissão, valor da Nota Fiscal de Remessa.


Assim, no documento eletrônico, de acordo com as regras estabelecidas na Portaria CAT 127/2015,  o contribuinte deverá referenciar, na nota fiscal de retorno de mercadoria não entregue, a nota fiscal de remessa da mercadoria, visto que assim, o seu estoque ficaria correto. Ambas as notas, terão sempre o mesmo destinatário, ou seja, o próprio contribuinte, uma vez que estas mercadorias estão saindo do seu estoque.

No momento da venda, deverão ser emitidas, de acordo com a Resposta à Consulta Nº 5302/2015 DE 25/05/2015:

"...no ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), mesmo que a operação seja realizada em outro Estado, fora do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o Cupom Fiscal pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – (com autorização do Fisco, nos termos do artigo 12 da Portaria CAT 41/2012), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65 (artigo 212-O, §8º, item 1, do RICMS/2000), Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59 (artigo 212-O, §7º, item 2, do RICMS/2000), Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008), ou ainda, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, cujo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – poderá ser simplificado (Ajuste SINIEF 07/2005). Contudo, ao contrário do entendimento exposto pela Consulente, não poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. "




Chamado/Ticket:

3377676, 6242937



Fonte:

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/RC5302_2015.htm

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

Portaria CAT 127/2015