Resposta: | Todo aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma), ou que prestam serviços de natureza eventual, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, na Categoria Segurado Especial, enquadra - se as pessoas físicas que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, desenvolva atividades como : - Produtor rural - proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; e atividade de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessa atividade o seu principal meio de vida
Será obrigação da empresa que contratou o serviço do contribuintes individual ou segurado especial, enviar as informações das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.
Conforme Instrução Normativa RFB N° 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a: I - inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º; II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos; III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando: a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais; e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
O artigo 67° menciona que o Contribuinte poderá prestar serviço a mais de uma empresa ou, concomitante e exercer outras atividades.
Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação: I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso; II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso. - 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.
Será necessário o envio dos eventos correspondentes a cada atividade exercida, a categoria e o tipo do trabalhador devem ser compatíveis com a classificação tributária do contribuinte, informada no evento de informações do empregador/contribuinte/órgão público.
Sugestão como complemento de leitura Orientações Consultoria de Segmentos - TRIBP7 - Retenção INSS por Contribuinte Individual
|