Questão: | Empresa do segmento de agronegócio, que possui sua matriz no exterior e suas filiais nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, solicita apoio para o correto tratamento na aquisição de mercadorias de produtores rurais. Ao receber um documento fiscal Avulso, com série 890, emite um documento próprio e uma contra-nota, referenciando as notas fiscais de emissão própria e a nota fiscal de emissão avulsa. Esta operação não está sendo recebida pela Sefaz de SP, que rejeita a transmissão do documento. Está correto este procedimento? |
Resposta: | A Nota Fiscal Avulsa eletrônica, com série determinada entre 890-899 é de uso excluisivo do contribuinte que irá utilizar o Portal do Fisco do seu Estado para a emissão deste documento. No caso do Estado Rio Grandense, a nota fiscal avulsa será gerada por produtores rurais inscritos ou não no Cadastro Geral do Contribuinte / Tributos Estaduais (CGCTE), deste que não estejam cadastrados como emitente da Nota Fiscal Eletrônica também, conforme estabelece o artigo 26-A, inciso II, nota I: RICMS RS [...] Art. 26-A - A NF-e, modelo 55, será emitida: NOTA - Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. II - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente: NOTA 01 - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. " Contranota: A contranota deverá ser emitida quando da entrada de mercadoria no estabelecimento do produtor rural, com diferimento ou isenção do imposto. Neste caso, a contranota deverá referenciar o documento de remessa da mercadoria ou bem. é o que diz a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.10 "20.10.1 - A NF-e que for emitida na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 26, I, "g", e art. 35, III, "a", deverá referenciar o documento fiscal relativo à remessa. Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.10" Será rejeitada a NF-e de entrada quando a inscrição no CGC/TE do remetente corresponder a produtor e:
Obs. Note que a contra nota emitida para liquidação de produtor rural somente deverá ser emitida nos termos previstos da alínea a, inciso I, art. 26 e alínea b, inciso III art 35, ambos do Livro II, do RICMS RS, referenciando o documento fiscal emitido pelo produtor relativo a remessa da mercadoria ou bem. Desta forma, com relação ao questionamento formulado, o contribuinte que receber a NFA-e ou NF-e de remessa da mercadoria ou bem deverá emitir apenas uma nota fiscal (denominada Contra nota), referenciando o documento recebido. EFD-ICMS/IPI No Registro C113, o contribuinte deverá levar a contra nota, referenciando a Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo produtor rural, deverá estar declarada no registro C100.
Deve ser gerado conforme estrutura abaixo
Segundo o entendimento da SEFAZ-RS em "Perguntas e Respostas": A nota fiscal de remessa (NFA emitida pelo produtor rural) deve ser informada com o Código da Situação do Documento Fiscal = “08”, notas fiscais emitidas por regime especial ou norma específica. Deverão ser apresentados apenas os registros C100 e C190. No registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC devem ser preenchidos. Se a remessa está documentada por NF-e, o campo CHV_NFE também é de preenchimento obrigatório. Salienta-se que os campos de valores da nota de remessa não devem ser preenchidos no registro de entradas.
Sendo assim, o contribuinte, irá escriturar a NF-e, e a nota de produtor, será meramente indicativa dentro da EFD, mas serão escrituradas ambas as notas dentro da obrigação acessória. Caso o cliente não concorde com este parecer, orientamos a Consulta Formal na SEFAZ-RS para o tratamento e correta escrituração na EFD ICMS/IPI. |
Chamado/Ticket: | 2734299, 4316188, 7722991, PSCONSEG-1298, PSCONSEG-4195 |
Fonte: | http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109367 http://stservrec01.hml.rs.gov.br/como-escriturar-a-contranota Nota Técnica 2009.006 |