Produtor Rural

Questão:

Empresa do segmento de agronegócio, que possui sua matriz no exterior e suas filiais nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, solicita apoio para o correto tratamento na aquisição de mercadorias de produtores rurais. Ao receber um documento fiscal Avulso, com série 890, emite um documento próprio e uma contra-nota, referenciando as notas fiscais de emissão própria e a nota fiscal de emissão avulsa. Esta operação não está sendo recebida pela Sefaz de SP, que rejeita a transmissão do documento. Está correto este procedimento?



Resposta:

A Nota Fiscal Avulsa eletrônica, com série determinada entre 890-899 é de uso excluisivo do contribuinte que irá utilizar o Portal do Fisco do seu Estado para a emissão deste documento. No caso do Estado Rio Grandense, a nota fiscal avulsa será gerada por produtores rurais inscritos ou não no Cadastro Geral do Contribuinte / Tributos Estaduais (CGCTE), deste que não estejam cadastrados como emitente da Nota Fiscal Eletrônica também, conforme estabelece o artigo 26-A, inciso II, nota I:

RICMS RS

[...]

Art. 26-A - A NF-e, modelo 55, será emitida:

 NOTA - Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. 

...

II - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente

NOTA 01 - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. "


Contranota: A contranota deverá ser emitida quando da entrada de mercadoria no estabelecimento do produtor rural, com diferimento ou isenção do imposto. Neste caso, a contranota deverá referenciar o documento de remessa da mercadoria ou bem. é o que diz a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.10

...

"20.10.1 - A NF-e que for emitida na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 26, I, "g", e art. 35, III, "a", deverá referenciar o documento fiscal relativo à remessa. Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, item 20.10"

...

Será rejeitada a NF-e de entrada quando a inscrição no CGC/TE do remetente corresponder a produtor e:

  • não referenciar nenhuma nota fiscal;
  • referenciar NF-e que não tenha sido regularmente autorizada;
  • referenciar NF-e que tenha sido cancelada;
  • referenciar nota fiscal que não tenha sido emitida pelo produtor identificado como remetente.

Obs. Note que a contra nota emitida para liquidação de produtor rural somente deverá ser emitida nos termos previstos da alínea a, inciso I, art. 26 e alínea b, inciso III art 35, ambos do Livro II, do RICMS RS, referenciando o documento fiscal emitido pelo produtor relativo a remessa da mercadoria ou bem. Desta forma, com relação ao questionamento formulado, o contribuinte que receber a NFA-e ou NF-e de remessa da mercadoria ou bem deverá emitir apenas uma nota fiscal (denominada Contra nota), referenciando o documento recebido.


EFD-ICMS/IPI

No Registro C113, o contribuinte deverá levar a contra nota, referenciando a Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo produtor rural, deverá estar declarada no registro C100. 

  • Nota nº 101: Nota Avulsa emitida pelo produtor Rural
  • Nota nº 201: NF-e de entrada referenciando a Nota Avulsa (Contra Nota)

Deve ser gerado conforme estrutura abaixo

  • C100 / C190- NFA - Produtor Rural
    • Nota 101

Segundo o entendimento da SEFAZ-RS em "Perguntas e Respostas": A nota fiscal de remessa (NFA emitida pelo produtor rural) deve ser informada com o Código da Situação do Documento Fiscal = “08”, notas fiscais emitidas por regime especial ou norma específica. Deverão ser apresentados apenas os registros C100 e C190. No registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC devem ser preenchidos. Se a remessa está documentada por NF-e, o campo CHV_NFE também é de preenchimento obrigatório. Salienta-se que os campos de valores da nota de remessa não devem ser preenchidos no registro de entradas.


  • C100 / C170 / C190 
    • Nota 201
    • C113
      • Nota 201 referenciando a nota 101


Sendo assim, o contribuinte, irá escriturar a NF-e, e a nota de produtor, será meramente indicativa dentro da EFD, mas serão escrituradas ambas as notas dentro da obrigação acessória. Caso o cliente não concorde com este parecer, orientamos a Consulta Formal na SEFAZ-RS para o tratamento e correta escrituração na EFD ICMS/IPI. 



Chamado/Ticket:

2734299, 4316188, 7722991, PSCONSEG-1298, PSCONSEG-4195



Fonte:

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109367

http://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/4558/emissao-de-nota-fiscal-eletronica-avulsa-%28nfa-e%29-para-produtor-rural

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109362&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=

http://stservrec01.hml.rs.gov.br/como-escriturar-a-contranota

Nota Técnica 2009.006