Questão: | No Distrito Federal, conforme convênio 128/94, o percentual de redução 38,89% é concedido nas operações com os produtos da cesta básica, mais especificamente água sanitária – NCM: 2828.90.11, e deverá ser aplicado na base de cálculo do ICMS nas saídas internas. Com relação aos termos do Art.3º da Lei 6.421/2019, é expressa a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito relativo à entrada de mercadorias no estabelecimento para fruição da redução da base de cálculo nos produtos considerados como integrantes da cesta básica. Conforme expresso no referido artigo, qual seria o percentual do crédito apropriado para essa operação para fins do cálculo de ICMS ST na operação entre SP (origem) DF (Destino)? |
Resposta: | Primeiramente, de acordo com a legislação do Distrito Federal a Redução de base de cálculo para itens da Cesta Básica está prevista no RICMS-DF/1997 em seu art. 7º. Esta redução foi autorizada aos estados e o Distrito Federal pelo convênio 128/94. Em 2019, foi sancionada a Lei 6.421/2019 do Distrito Federal, onde acrescenta mais itens a cesta básica ao RICMS, dentre eles o produto água sanitária – NCM: 2828.90, como veremos abaixo: Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% para as operações internas com: I - arroz; II - macarrão espaguete comum; III - óleo de soja; IV - farinha de mandioca e de trigo; V - leite UHT; VI - carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas. VII – café torrado e moído. VII – café torrado e moído, exceto cápsulas. VII – café torrado e moído, exceto cápsulas. Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: I – macarrão comum cru – NCM: 1902.1; II – óleo refinado de milho – NCM: 1515.29.10; III – óleo refinado de girassol – NCM: 1512.19.11; IV – óleo refinado de algodão – NCM: 1512.29.10; V – carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas – NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00; VI – papel higiênico – NCM: 4818.10.00; VII – açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas – NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00; VIII – sabões – NCM: 3401.11.90; IX – manteiga – NCM: 0405.10.00; X – água sanitária – NCM: 2828.90.11; XI – sardinha em lata – NCM: 1604.13.10; XII – atum em lata – NCM: 1604.14.10; XIII – peixe fresco, refrigerado ou congelado – NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00; XIV – absorvente feminino – NCM: 9619.00.00. Vimos que o item objeto deste parecer está enquadrado com o benefício de Redução a alíquota efetiva de 7% (ou reduzido a 38,89% da alíquota normal interna) da base de cálculo do ICMS. Na operação interestadual com substituição tributária entre SP (origem) e DF (destino), há protocolo entre os dois estados Protocolo ICMS 215/2012 que determina ao estabelecimento remetente a condição de substituto tributário em relação às operações subsequentes, nas operações interestaduais com produtos de higiene pessoal (produto água sanitária – NCM: 2828.90 está enquadrada) com destino ao Distrito Federal. A alíquota interestadual do ICMS entre SP (origem) e DF (destino) é de 7%. A base de cálculo do ICMS-ST é estipulada pela aplicação de Margem de Valor Agregado – MVA ao valor da operação, conforme a previsão do Protocolo ICMS 215/2012 , indicada no inciso III do art. 321-H do RICMS, vejamos a fórmula: Art. 321-H. A base de cálculo do imposto é a prevista neste capítulo e observará:
II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação do Distrito III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for Conforme expresso no §3º acima que o ajuste da MVA-ST original é devido na hipótese da alíquota interna ou do percentual de carga tributária efetiva interna ser superior à alíquota interestadual. Neste caso, onde o a alíquota interna efetiva é equivalente a interestadual, o MVA-ST original não está previsto o ajuste, mantendo-se o original (55,66% para o produto do NCM: 2828.90.11). Assim sendo, veremos sobre a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito relativo à entrada, para isso devemos observar o art. 3º da Lei nº 6.421/2019 onde indica que, para ser realizada à redução da base de cálculo, o contribuinte deve efetuar o estorno proporcional dos créditos tributários oriundos da entrada do produto, conforme a legislação: Art. 3º A fruição da redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º e 2º fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, na mesma proporção da referida redução de base cálculo. Parágrafo único. O valor do crédito do imposto a ser estornado é calculado conforme dispõe a legislação tributária. O art. 60º do RICMS/DF reforça o entendimento: Art. 60. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser: V – objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno Vamos exemplificar o cálculo do ICMS-ST e o estorno do crédito proporcional: Alíquota ICMS interna normal = 18% Percentual de Redução da Base de Cálculo = 38,89% MVA Original = 55,66% Alíquota interestadual = 7% (Origem SP, destino DF) Valor da operação = R$ 100,00 ICMS Próprio = Valor da operação x Alíquota Interestadual ICMS Próprio = 100,00 x 7% ICMS Próprio = R$ 7,00 Base de Cálculo do ICMS-ST = [Valor da op. x (1 + MVA original)] x % de Redução da base de cálculo Base de Cálculo do ICMS-ST = (100,00 x 1,5566) x 38,89% Base de Cálculo do ICMS-ST = R$ 155,66 x 38,89% Base de Cálculo do ICMS- ST = R$ 60,54 Valor do ICMS-ST antes da compensação do crédito = R$ 60,54 x 18% = R$ 10,90 Compensação do crédito com o estorno proporcional a redução = ICMS próprio (destacado) x Percentual de Redução de Base de Cálculo Compensação do crédito com o estorno proporcional a redução = R$ 7,00 x 38,89% = R$ 2,72 Valor do ICMS-ST Retido a Recolher = Valor do ICMS-ST antes da compensação do crédito - Compensação do crédito com o estorno proporcional a redução Valor do ICMS-ST Retido a Recolher = R$ 10,90 - R$ 2,72 = R$ 8,18 Como base para conclusão, seguimos o entendimento da SEFAZ-DF que através da SOLUÇÃO DE CONSULTA - 14_2022, onde deixou claro que o valor do crédito deve ser proporcional a redução da base de cálculo, conforme art. 3º da Lei nº 6.421/2019. Por fim, o percentual de crédito a ser apropriado deve corresponder a 38,89% do crédito destacado na origem. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-9513 |
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