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Investimento- Atividade Rrural

Questão:

Temos um caso onde o produtor rural fez um financiamento em 2019 para compra de um trator. Esse financiamento só será pago em parcelas a partir de 2020. A dúvida é se esse financiamento deve ser apresentado na LCDPR referente ao ano de 2019?



Resposta:

Nos casos de bens adquiridos mediante Financiamento Rural, a despesa da atividade rural ocorre na data da aquisição do bem, ou seja, nesse caso em 2019, quando deve ser identificada a conta bancária de origem do recurso, conforme (registro 0050). Caso parte do valor financiado não transite pela conta-corrente do produtor rural, para o registro deste montante deve se utilizar o (código 999 – Numerário em Trânsito no campo 4 do registro Q100).


Importante ressaltarmos que, em relação aos bens adquiridos por meio de Consórcios ou Arrendamento Mercantil, considera-se dedutível a despesa no momento do pagamento de cada parcela, ainda assim, no caso de consórcio ainda não contemplado, o valor das parcelas pagas somente pode ser dedutível na apuração do resultado da atividade rural quando do recebimento do bem.


Já os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e de investimentos da atividade rural podem ser dedutíveis na apuração do resultado no LCDPR,,e o saldo em 31 de dezembro de cada ano do financiamento rural deve ser declarado como Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física.



Chamado/Ticket:

9201839; .PSCONSEG-480. PSCONSEG-1123



Fonte:

Instrução Normativa SRF Nº 83, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001.

RFB - Regulamento do Imposto de Renda - RIR 2018.

LCDPR - Perguntas e Respostas.

RFB - DIRPF 2020 - Perguntão