Questão: | Devemos informar na DMED os valores referentes a mensalidade e coparticipação do Plano de Saúde, e quanto aos valores de multa e juros? Se enquadram como despesas financeiras, e a duvida é se devem ou não serem declarados juntamente com os gasto o plano de saúde, pois não representam prestação de serviços de saúde. Quando é feito um pagamento em atraso, qual data deverá considerar para lançamento? a data do pagamento ou a data que foi gerada a cobrança? |
Resposta: | Hoje quando a Pessoa Física compra imóveis a Receita Federal cruza as informações da DIRPF com as da DIMOB, quando gasta com Cartões de Crédito o cruzamento se dá entre a DIRPF e a DECRED e agora a DMED cumpre a finalidade de permitir o cruzamento de dados informados nas DIRPF dos clientes/pacientes prestadas com aqueles constantes das DMED's e nas DIRF. Com isto o governo confronta informações e quando as mesmas não coincidirem, uma das duas partes (pessoa física ou pessoa jurídica) está omitindo informações ou prestando-as de forma errada e terá de responder por isto. É fato que a multa e os juros incidentes sobre o atraso no pagamento de plano de saúde deverão ser pagos à Operadora. Para todos os efeitos o valor declarado como despesas com Plano de Saúde na DIRPF dos usuários (pessoas físicas) é o efetivamente pago, ou seja, já inclusos a multa e os juros. Nestes termos é de entendimento desta Consultoria que o valor a ser declarado como recebido pela Operadora também deva ser o valor total.
É fato que o legislador foi amplo e assim determinou que devem ser declarados os valores sem nenhum tipo de discriminação. No layout da DMED consta um único campo onde o declarante deverá informar o Valor pago no ano pelo responsável, não existindo assim campos distintos para separar as custas financeiras Para que exista uma coerência de informações entre os valores contidos nas declarações DMED / DIRPF e DIRF, entendemos que os valores de Juros e Multas devem ser considerados no somatório do campo valor. Importante lembrar que a obrigatoriedade de envio da DMED, segue os termos da legislação do Imposto de Renda, desta forma as informações que serão consideradas deverão respeitar o Regime Caixa, ou seja, será considerado o momento do pagamento realizado e não o fato gerador. Sendo assim, se houve recebimento de valores deverão ser informados na declaração. Nota Sabemos que atualmente as declarações cujos dados são confrontados entre si são: DBF - Declaração de Benefícios Fiscais DECRED - Declaração de Operações com Cartão de Crédito DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte DIRPF - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física DMED - Declaração de Serviços Médicos DOI - Declaração de Operações Imobiliárias Fonte: Receita Federal que promete incluir novas declarações na chamada "Rede de combate a sonegação". |
Chamado/Ticket: | 362419, PSCONSEG-5437 |
Fonte: | Instrução Normativa RFB nº 985/ 2009 Instrução Normativa RFB nº 1055/2010 Instrução Normativa RFB nº 1100/2010 |