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VALOR PAGO

Questão:

Devemos informar na DMED os valores referentes a mensalidade e coparticipação do Plano de Saúde, e quanto aos valores de multa e juros? Se enquadram como despesas financeiras, e a duvida é se devem ou não serem declarados juntamente com os gasto o plano de saúde, pois não representam prestação de serviços de saúde.

Quando é feito um pagamento em atraso, qual data deverá considerar para lançamento? a data do pagamento ou a data que foi gerada a cobrança?



Resposta:

Hoje quando a Pessoa Física compra imóveis a Receita Federal cruza as informações da DIRPF com as da DIMOB, quando gasta com Cartões de Crédito o cruzamento se dá entre a DIRPF e a DECRED e agora a DMED cumpre a finalidade de permitir o cruzamento de dados informados nas DIRPF dos clientes/pacientes prestadas com aqueles constantes das DMED's e nas DIRF.

Com isto o governo confronta informações e quando as mesmas não coincidirem, uma das duas partes (pessoa física ou pessoa jurídica) está omitindo informações ou prestando-as de forma errada e terá de responder por isto.

É fato que a multa e os juros incidentes sobre o atraso no pagamento de plano de saúde deverão ser pagos à Operadora. 

Para todos os efeitos o valor declarado como despesas com Plano de Saúde na DIRPF dos usuários (pessoas físicas) é o efetivamente pago, ou seja, já inclusos a multa e os juros.

 Nestes termos é de entendimento desta Consultoria que o valor a ser declarado como recebido pela Operadora também deva ser o valor total.

 

IN RFB nº985/2009

Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:


I - dos prestadores de serviços de saúde:


a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e


b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;


II - das operadoras de plano privado de assistência à saúde:


a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;


b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.


c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;


§ 1º Os valores a que se refere o caput devem ser totalizados para o ano-calendário.


É fato que o legislador foi amplo e assim determinou que devem ser declarados os valores sem nenhum tipo de discriminação.

No layout da DMED consta um único campo onde o declarante deverá informar o Valor pago no ano pelo responsável, não existindo assim campos distintos para separar as custas financeiras

Para que exista uma coerência de informações entre os valores contidos nas declarações DMED / DIRPF e DIRF, entendemos que os valores de Juros e Multas devem ser considerados no somatório do campo valor.

Importante lembrar que a obrigatoriedade de envio da DMED, segue os termos da legislação do Imposto de Renda, desta forma as informações que serão consideradas deverão respeitar o Regime Caixa, ou seja, será considerado o momento do pagamento realizado e não o fato gerador. Sendo assim, se houve recebimento de valores deverão ser informados na declaração.


Nota
 

Sabemos que atualmente as declarações cujos dados são confrontados entre si são:

DBF - Declaração de Benefícios Fiscais

DECRED - Declaração de Operações com Cartão de Crédito

DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias

DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira

DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

DIRPF - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física

DMED - Declaração de Serviços Médicos

DOI - Declaração de Operações Imobiliárias

Fonte: Receita Federal que promete incluir novas declarações na chamada "Rede de combate a sonegação".



Chamado/Ticket:

362419, PSCONSEG-5437



Fonte:

Instrução Normativa RFB nº 985/ 2009

Instrução Normativa RFB nº 1055/2010

Instrução Normativa RFB nº 1100/2010

Instrução Normativa RFB nº 1125/2011

Instrução Normativa RFB nº 1136/ 2011