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Periculosidade com redução de jornada e trabalho

Questão:

Como será o cálculo da periculosidade devido à redução de jornada e trabalho trazida pela MP 936.



Resposta:

A Periculosidade no trabalho está associado a algo perigoso, que pode ser entendida como aquilo que gera ameaça ou perigo a integridade física do trabalhador.

Na consolidação das Leis de Trabalho (CLT), no artigo 193 a periculosidade no trabalho está descrita da seguinte forma:

(...)

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;                

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.                 

§1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.    

(...)


A periculosidade no trabalho é determinada pelo risco iminente durante o período de trabalho, sendo assim a constante permanência ou ainda a habitualidade não é um critério relevante para caracterizar a periculosidade, visto que apenas alguns instantes submetidos a condições perigosas já podem ser fatais para que o trabalhador coloque sua vida em risco ou fique inválido.


Conforme o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho:

(...)

‘Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.’

(...)


Desta forma para que seja feita a caracterização da periculosidade no trabalho, são necessárias perícias, realizadas por profissionais qualificados, pois saberão identificar de forma correta as atividades de risco conforme estabelece a Norma Regulamentadora 16.


A Norma Regulamentadora 15 define quais são as atividades que apresentam periculosidade no trabalho, citando em seus anexos:


Atividades e operações com explosivos;

Atividades e operações inflamáveis;

Atividades e operações com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;

Atividades e operações com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais;

Atividades e operações com energia elétrica;

Atividades e operações com motocicleta.


A MP 936 traz a possibilidade de redução de salário e Jornada dos trabalhadores perante a pandemia do Coronavírus (Covid-19), a empresa que optar em efetuar redução da jornada e salário, provocará a redução do complexo salarial e não apenas do salário-base.

De todo modo, o adicional de periculosidade é uma parcela salarial que incide sobre o salário-base do empregado, de modo que, com a redução deste, aquele também já sofrera a proporcional redução.

Como não há nenhuma menção na MP 936, entendemos que a periculosidade será paga pelo percentual do salario base reduzido.

Embora, esse seja o nosso entendimento, como trata-se de uma norma nova que ainda está sendo adaptada, poderá haver outra interpretações.



Chamado/Ticket:

8923819



Fonte:

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Normas Regulamentadora n° 15 - Atividades e Operações Insalubres

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020