Questão: | Como será o cálculo da periculosidade devido à redução de jornada e trabalho trazida pela MP 936. |
Resposta: | A Periculosidade no trabalho está associado a algo perigoso, que pode ser entendida como aquilo que gera ameaça ou perigo a integridade física do trabalhador. Na consolidação das Leis de Trabalho (CLT), no artigo 193 a periculosidade no trabalho está descrita da seguinte forma:
A periculosidade no trabalho é determinada pelo risco iminente durante o período de trabalho, sendo assim a constante permanência ou ainda a habitualidade não é um critério relevante para caracterizar a periculosidade, visto que apenas alguns instantes submetidos a condições perigosas já podem ser fatais para que o trabalhador coloque sua vida em risco ou fique inválido. Conforme o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Desta forma para que seja feita a caracterização da periculosidade no trabalho, são necessárias perícias, realizadas por profissionais qualificados, pois saberão identificar de forma correta as atividades de risco conforme estabelece a Norma Regulamentadora 16. A Norma Regulamentadora 15 define quais são as atividades que apresentam periculosidade no trabalho, citando em seus anexos: Atividades e operações com explosivos; Atividades e operações inflamáveis; Atividades e operações com radiações ionizantes ou substâncias radioativas; Atividades e operações com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais; Atividades e operações com energia elétrica; Atividades e operações com motocicleta. A MP 936 traz a possibilidade de redução de salário e Jornada dos trabalhadores perante a pandemia do Coronavírus (Covid-19), a empresa que optar em efetuar redução da jornada e salário, provocará a redução do complexo salarial e não apenas do salário-base. De todo modo, o adicional de periculosidade é uma parcela salarial que incide sobre o salário-base do empregado, de modo que, com a redução deste, aquele também já sofrera a proporcional redução. Como não há nenhuma menção na MP 936, entendemos que a periculosidade será paga pelo percentual do salario base reduzido. Embora, esse seja o nosso entendimento, como trata-se de uma norma nova que ainda está sendo adaptada, poderá haver outra interpretações. |
Chamado/Ticket: | 8923819 |
Fonte: | DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS Normas Regulamentadora n° 15 - Atividades e Operações Insalubres |