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Desconto vale transporte

Questão:

A empresa pode descontar até 6% ou a empresa é obrigada a descontar os 6%, ou seja, se a empresa quiser beneficiar o empregado não realizando desconto, a norma permite?



Resposta:

Na norma atual a regra é que sempre haja o desconto nas seguintes condições:

O vale-transporte é custeado:

a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

b) pelo empregador, no que exceder à parcela acima referida.


Exemplo:

O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho que favoreça o beneficiário. 

Assim, a base de cálculo para determinar a parcela a ser paga pelo beneficiário é o seu salário básico ou vencimento (mês integral) e não o salário correspondente aos dias úteis. 

No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento. 

A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:

a) o salário básico ou vencimento;

b) o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, porcentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.


Exemplos:

A) No caso de empregado com salário mensal de R$ 1.200,00, no mês de abril/2014, que utiliza 2 conduções diariamente, sendo o valor unitário da passagem R$ 3,00, teremos: 

Despesa com transporte: 24 dias úteis do mês de abril/2014 (R$ 3,00 x 2 x 24) = R$ 144,00; 

Parte custeada pelo empregado: 6% de R$ 1.200,00 = R$ 72,00 

Parte custeada pelo empregador: R$ 144,00 - R$ 72,00 = R$ 72,00. 


B) No caso de empregado com salário mensal de R$ 2.500,00, no mês de abril/2014, que utiliza 2 conduções diariamente, sendo o valor unitário da passagem R$ 3,00, teremos: 

Despesa com transporte: 24 dias úteis do mês de abril/2014 (R$ 3,00 x 2 x 24) = R$ 144,00 

Custeio total pelo empregado: R$ 144,00, pois só haveria custeio por parte do empregador se o gasto mensal do empregado com transporte fosse superior a R$ 150,00 (6% de R$ 2.500,00). 

Neste caso, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte com desconto integral no salário. 

Nos exemplos citados, consideramos que o empregado trabalha de segunda-feira a sábado.


Porém, ressaltamos que existe um Projeto de lei nº 242/2013, que está em tramitação no Senado, que tem o propósito deixar somente a cargo do empregador, a responsabilidade pelo custeio do Vale transporte, como segue:

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 242 de 2013

Autor(a): SENADOR - Fernando Collor

Ementa: Altera o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a fim de desonerar o trabalhador de qualquer participação no custo do Vale-Transporte.

Altera a Lei nº 7.418/85 – que institui o vale-transporte e dá outras providências – para estabelecer que o empregador arcará com todas as despesas referentes à aquisição dos Vales-Transportes sendo-lhe vedado descontar da remuneração do trabalhador qualquer valor relativo a esse benefício.

Assunto: Social - Trabalho e emprego

Data de apresentação: 20/06/2013

O projeto já passou por todas as comissões e pode entrar em pauta de votação a qualquer momento. Por enquanto, vale a norma vigente, que obriga o trabalhador a contribuir com até 06% de seu salário conforme a situação que se enquadrar (valor de custo inferior ou superior ao percentual mencionado). 
17/12/2014 
17/12/2014  CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Ação: Devolvido pelo relator, por solicitação desta secretaria. 
A presente proposição continua a tramitar, nos termos dos incisos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato da Mesa nº 2 de 2014.



Chamado/Ticket:

TRPSHV, PSCONSEG-1203



Fonte:

http://www.senado.leg.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=138310&tp=1

http://www.senado.leg.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=113300

http://www.spbancarios.com.br/Noticias.aspx?id=5998

http://www.iobonlineregulatorio.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?guid=I618AFA00A220693CE040DE0A24AC2BF4&nota=1&tipodoc=3&esfera=FE&ls=2&index=1#pctrtb-0113-9

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7418.htm