Questão: | A empresa pode descontar até 6% ou a empresa é obrigada a descontar os 6%, ou seja, se a empresa quiser beneficiar o empregado não realizando desconto, a norma permite? |
Resposta: | Na norma atual a regra é que sempre haja o desconto nas seguintes condições: O vale-transporte é custeado: a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; b) pelo empregador, no que exceder à parcela acima referida. Exemplo: O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho que favoreça o beneficiário. Assim, a base de cálculo para determinar a parcela a ser paga pelo beneficiário é o seu salário básico ou vencimento (mês integral) e não o salário correspondente aos dias úteis. No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento. A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será: a) o salário básico ou vencimento; b) o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, porcentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes. Exemplos: A) No caso de empregado com salário mensal de R$ 1.200,00, no mês de abril/2014, que utiliza 2 conduções diariamente, sendo o valor unitário da passagem R$ 3,00, teremos: Despesa com transporte: 24 dias úteis do mês de abril/2014 (R$ 3,00 x 2 x 24) = R$ 144,00; Parte custeada pelo empregado: 6% de R$ 1.200,00 = R$ 72,00 Parte custeada pelo empregador: R$ 144,00 - R$ 72,00 = R$ 72,00. B) No caso de empregado com salário mensal de R$ 2.500,00, no mês de abril/2014, que utiliza 2 conduções diariamente, sendo o valor unitário da passagem R$ 3,00, teremos: Despesa com transporte: 24 dias úteis do mês de abril/2014 (R$ 3,00 x 2 x 24) = R$ 144,00 Custeio total pelo empregado: R$ 144,00, pois só haveria custeio por parte do empregador se o gasto mensal do empregado com transporte fosse superior a R$ 150,00 (6% de R$ 2.500,00). Neste caso, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte com desconto integral no salário. Nos exemplos citados, consideramos que o empregado trabalha de segunda-feira a sábado. Porém, ressaltamos que existe um Projeto de lei nº 242/2013, que está em tramitação no Senado, que tem o propósito deixar somente a cargo do empregador, a responsabilidade pelo custeio do Vale transporte, como segue: PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 242 de 2013 Autor(a): SENADOR - Fernando Collor Ementa: Altera o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a fim de desonerar o trabalhador de qualquer participação no custo do Vale-Transporte. Altera a Lei nº 7.418/85 – que institui o vale-transporte e dá outras providências – para estabelecer que o empregador arcará com todas as despesas referentes à aquisição dos Vales-Transportes sendo-lhe vedado descontar da remuneração do trabalhador qualquer valor relativo a esse benefício. Assunto: Social - Trabalho e emprego Data de apresentação: 20/06/2013 O projeto já passou por todas as comissões e pode entrar em pauta de votação a qualquer momento. Por enquanto, vale a norma vigente, que obriga o trabalhador a contribuir com até 06% de seu salário conforme a situação que se enquadrar (valor de custo inferior ou superior ao percentual mencionado). |
Chamado/Ticket: | TRPSHV, PSCONSEG-1203 |
Fonte: | http://www.senado.leg.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=138310&tp=1 http://www.senado.leg.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=113300 |