O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto n° 46.930/15, alterou a base de cálculo do imposto para fins do cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas seguintes operações:
- Entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
- Operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Estado de Minas Gerais, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria no Estado e a alíquota interestadual;
- Prestação interestadual de serviço destinada ao Estado de Minas Gerais, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre alíquota interna estabelecida para a prestação no Estado e a alíquota interestadual.
PARAMETRIZAÇÃO
Execução do script:
11.82
SCRIPTTTYHIN_NOVABASEDIFERENCIALALIQUOTA_11.82.ZIP
12.1
SCRIPTTTYHIN_NOVABASEDIFERENCIALALIQUOTA_12.1.ZIP
Documento de auxílio para execução o script:
(FAQ de auxílio para Executar o Script)
Após execução do script serão criados na regra de ICMS os campos:
Não Utiliza - Base de Cálculo Com ICMS - Base de Cálculo Sem ICMS
Cadastro Regra de ICMS
- Sub Pasta Dados ICMS ST criar o campo “Utiliza ICMS por Dentro no D.A” Utiliza ICMS por dentro na Base de Calculo do Diferencial de Alíquota com as opções abaixo:
- Não Utiliza
- Base de Cálculo Com ICMS
- Base de Cálculo Sem ICMS
- Base de Cálculo Sem ICMS - Interestadual
Esta forma de Calculo será realizada nas Operações:
- Operação de Entrada em que o Campo Operação Tributaria é “Diferencial de Alíquota”;
- Operação de Saída, Interestadual, Venda a Não Contribuinte e Consumidor Final em que o Campo Operação Tributaria é “Diferencial de Alíquota”;
- Deverá ser utilizado o campo “% Redução de Base ICMS ST”, disponível na Regra de ICMS\Sub Pasta ICMS ST, quando o Tipo de Tributação da Regra de ICMS for igual a“Diferencial de Alíquota”. O mesmo será considerado em uma eventual redução na Base de Calculo do Diferencial de Alíquota;
- Habilitado o calculo do Diferencial de Alíquota nas Operações de saída, Interestadual, Venda a Consumidor final para os tipos de tributação 40-Isenta e 41Não tributada(Não Incidência) da Regra do ICMS;
- Nas Operações de Entrada com Diferencial de Alíquota, Tipo de Tributação Outros, o Valor do ICMS Interestadual da tela do Diferencial de Alíquota, será calculado com Base no Valor da Mercadoria x Alíquota Interestadual.
Observações:
- O Valor do Rateio do Frete somente será considerado se na Natureza Fiscal estiver habilitado o Campo Afeta Base de Calculo do ICMS igual a “ Frete”.
- Sempre que houver IPI destacado não será considerado para compor o valor da Base de Calculo do Diferencial de Alíquota