Questão | Temos dúvidas quanto as operações de entrada e a devida geração no registro 0150 da EFD ICMS/IPI, existe embasamento legal para ser informado dados do informante (endereço) no registro -150. Exemplo: Nas notas fiscais emitidas por terceiros, nas entradas, sejam compras ou entradas de remessas o endereço do cadastro do emitente, deve seguir o que consta no cabeçalho da nota fiscal emitida pelo fornecedor, existe algum embasamento legal em que podemos lançar no registro 0150 o endereço de entrega da mercadoria e não o que consta no cabeçalho da nota fiscal ? Nas operações de devolução de venda, ou retorno de remessa de mercadorias, o endereço a ser considerado, caso a nota de saída tenha sido emitida com endereço de entrega diferente do cadastro do emitente, o endereço a ser considerado no registro 0150, seria o principal ou o endereço de entrega definido na saída? As operações são realizadas com contribuinte do Estado de São Paulo. |
Resposta: | Conforme disposto no Manual da EFD ICMS/IPI na geração do Registro 0150 , poderá conter os dados do próprio contribuinte informante da EFD ICMS/IPI, quando apresentar documentos emitidos contra si próprio, conforme mencionado no manual, sendo em situações específicas (Exemplo: Emissão de Nota Fiscal em operação de retorno de produtos saídos para venda ambulante ou a negociar fora do estabelecimento. Nos casos de nota fiscal de entrada (Fornecedor), o Registro 0150 deverá conter os seus dados nos campos deste registro. Exemplo - Fornecedor : |0150|1067770F|DORGE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE SA|01058|24399900004338||46882480|2905701||R JOAO SOUZA CRUZ|700||CAMACARI| Obs: É destacado no registro todas as informações do participante ou seja o fornecedor. Nos casos de nota fiscal de devolução de compra deve ocorrer quando a empresa (destinatário das mercadorias) precisa emitir uma NFe de Devolução das mercadorias compradas de um fornecedor após o recebimento das mesmas.
Campo 02 (COD_PART) - Preenchimento: informar o código de identificação do participante no arquivo. Campo 04 (COD_PAIS) - Preenchimento: informar o código do país, conforme tabela indicada no item 3.2.1 da Nota Técnica, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações. O código de país pode ser informado com 05 caracteres ou com 04 caracteres (desprezando o caractere “0” (zero) existente à esquerda). Campo 05 (CNPJ) - Preenchimento: informar o número do CNPJ do participante, não informar caracteres de formatação, Campo 06 (CPF) - Preenchimento: informar o número do CPF do participante; não utilizar os caracteres especiais de formatação, tais como: “.”, “/”, “-”. Se COD_PAIS diferente de Brasil, o campo não deve ser preenchido. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CPF informado. Obrigatoriamente um dos campos, CPF ou CNPJ, deverá ser preenchido. Obs.: Os campos 05 e 06 são mutuamente excludentes, sendo obrigatório o preenchimento de um deles quando o campo 04 estiver preenchido com “01058” ou “1058” (Brasil). Campo 07 (IE) - Validação: valida a Inscrição Estadual de acordo com a UF informada no campo COD_MUN (dois primeiros dígitos do código de município). Campo 08 (COD_MUN) - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Municípios do IBGE (combinação do código da UF e o código de município), possuindo 7 dígitos. Obrigatório se campo COD_PAIS for igual a “01058” ou “1058”(Brasil). Se for exterior, informar campo “vazio” ou preencher com o código “9999999”. Campo 09 (SUFRAMA) - Preenchimento: informar o número de Inscrição do participante na SUFRAMA, se houver. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do número de inscrição na SUFRAMA, se informado. Campo 10 (END) - Preenchimento: informar o logradouro e endereço do imóvel. Se o participante for do exterior, preencher inclusive com a cidade e país.
A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado ou seja São Paulo, poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente: 1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado; 2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-3940, PSCONSEG-4110 e PSCONSEG-4556 |
Fonte: | Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6 RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19863/2019, de 22 de agosto de 2019 Art. 125 - SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS https://tdn.engpro.totvs.com.br/pages/releaseview.action?pageId=330831780 |