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Local de Entrega / Registro 0150

Questão

Temos dúvidas quanto as operações de entrada e a devida geração no registro 0150 da EFD ICMS/IPI, existe embasamento legal para ser informado dados do informante (endereço) no registro -150.

Exemplo: Nas notas fiscais emitidas por terceiros, nas entradas, sejam compras ou entradas de remessas o endereço do cadastro do emitente, deve seguir o que consta no cabeçalho da nota fiscal emitida pelo fornecedor, existe algum embasamento legal em que podemos lançar no registro 0150 o endereço de entrega da mercadoria e não o que consta no cabeçalho da nota fiscal ?

Nas operações de devolução de venda, ou retorno de remessa de mercadorias, o endereço a ser considerado, caso a nota de saída tenha sido emitida com endereço de entrega diferente do cadastro do emitente, o endereço a ser considerado no registro 0150, seria o principal ou o endereço de entrega definido na saída? As operações são realizadas com contribuinte do Estado de São Paulo. 



Resposta:

Conforme disposto no Manual da EFD ICMS/IPI na geração do Registro 0150 , poderá conter os dados do próprio contribuinte informante da EFD ICMS/IPI, quando apresentar documentos emitidos contra si próprio, conforme mencionado no manual, sendo em situações específicas (Exemplo: Emissão de Nota Fiscal em operação de retorno de produtos saídos para venda ambulante ou a negociar fora do estabelecimento. 

Nos casos de nota fiscal de entrada (Fornecedor), o Registro 0150 deverá conter os seus dados nos campos deste registro.

Exemplo - Fornecedor : 

|0150|1067770F|DORGE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE SA|01058|24399900004338||46882480|2905701||R JOAO SOUZA CRUZ|700||CAMACARI|

Obs: É destacado no registro todas as informações do participante ou seja o fornecedor. 


Nos casos de nota fiscal de devolução de compra deve ocorrer quando  a empresa (destinatário das mercadorias) precisa emitir uma NFe de Devolução das mercadorias compradas de um fornecedor após o recebimento das mesmas.
Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento tributário vigente na época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve ser emitida da mesma forma com que foi a Nota Fiscal de Origem foi gerada. 


  • EFD ICMS/IPI - Manual Versão 3.0.6:


  • REGISTRO 0150: TABELA DE CADASTRO DO PARTICIPANTE


Registro utilizado para informações cadastrais das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas transações comerciais com o estabelecimento, no período. Participantes sem movimentação no período não devem ser informados neste registro.
Obs.: Não devem ser informados como participantes os CNPJ e CPF apenas citados nos registros C350 – Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, C460 – Documento Fiscal emitido por ECF e no C100, quando se tratar de NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor Final - modelo 65.
O código a ser utilizado é de livre atribuição pelo contribuinte e possui validade para o arquivo informado. Este código deve ser único para o participante, não havendo necessidade, sempre que possível, de se criar um código para cada período.
Não podem ser informados dois ou mais registros com o mesmo Código de Participante. Para o caso de participante pessoa física com mais de um endereço, podem ser fornecidos mais de um registro, com o mesmo NOME e CPF. Neste caso, deve ser usado um COD_PART para cada registro, alterando os demais dados.  As informações deste registro representam os dados atualizados no último evento fiscal (emissão/recebimento de documento fiscal) da EFD-ICMS/IPI

Campo 02 (COD_PART) - Preenchimento: informar o código de identificação do participante no arquivo.
Esta tabela pode conter COD_PART e respectivo registro 0150 com dados do próprio contribuinte informante, quando apresentar documentos emitidos contra si próprio, em situações específicas (Exemplo: emissão de Nota Fiscal em operação de retorno de produtos saídos para venda ambulante ou a negociar fora do estabelecimento). Validação: o valor informado no campo COD_PART deve existir em, pelo menos, um registro dos demais blocos.

Campo 04 (COD_PAIS) - Preenchimento: informar o código do país, conforme tabela indicada no item 3.2.1 da Nota Técnica, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações. O código de país pode ser informado com 05 caracteres ou com 04 caracteres (desprezando o caractere “0” (zero) existente à esquerda).
Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Países. Informar, inclusive, quando o participante for estabelecido ou residente no Brasil (01058 ou 1058).

Campo 05 (CNPJ) - Preenchimento: informar o número do CNPJ do participante, não informar caracteres de formatação,
tais como: ".", "/", "-". Se COD_PAIS diferente de Brasil, o campo não deve ser preenchido. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Obrigatoriamente um dos campos, CPF ou CNPJ, deverá ser preenchido.

Campo 06 (CPF) - Preenchimento: informar o número do CPF do participante; não utilizar os caracteres especiais de formatação, tais como: “.”, “/”, “-”. Se COD_PAIS diferente de Brasil, o campo não deve ser preenchido. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CPF informado. Obrigatoriamente um dos campos, CPF ou CNPJ, deverá ser preenchido. Obs.: Os campos 05 e 06 são mutuamente excludentes, sendo obrigatório o preenchimento de um deles quando o campo 04 estiver preenchido com “01058” ou “1058” (Brasil).

Campo 07 (IE) - Validação: valida a Inscrição Estadual de acordo com a UF informada no campo COD_MUN (dois primeiros dígitos do código de município).

Campo 08 (COD_MUN) - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Municípios do IBGE (combinação do código da UF e o código de município), possuindo 7 dígitos. Obrigatório se campo COD_PAIS for igual a “01058” ou “1058”(Brasil). Se for exterior, informar campo “vazio” ou preencher com o código “9999999”.

Campo 09 (SUFRAMA) - Preenchimento: informar o número de Inscrição do participante na SUFRAMA, se houver. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do número de inscrição na SUFRAMA, se informado.

Campo 10 (END) - Preenchimento: informar o logradouro e endereço do imóvel. Se o participante for do exterior, preencher inclusive com a cidade e país.


  • SEFAZ/SP - 


A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado ou seja São Paulo,  poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3940PSCONSEG-4110 e PSCONSEG-4556



Fonte:

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6

Perguntas Frequentes - 6.5

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19863/2019, de 22 de agosto de 2019

Art. 125 - SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

https://tdn.engpro.totvs.com.br/pages/releaseview.action?pageId=330831780