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Pagamento único e Parcelado

Questão:

Recebimento/Pagamento parcial de títulos a receber/pagar, sujeitos a retenção de tributos : IRRF, INSS, ISS, PIS, COFINS e CSLL.

O prestador de serviço configurou o sistema para que os valores de ISS, INSS e IRRF fossem retidos na emissão dos títulos financeiro e a configuração do PCC é para que a retenção ocorra na baixa destes títulos.

Nas baixas parciais de o sistema não está considerando os valores de retenção de IRRF, INSS e ISS, só está calculando os valores de retenção de PIS, COFINS e CSLL, com isto, o cliente está ficando com um saldo ou valor residual incorreto.

A dúvida ocorre quanto a base de cálculo a ser considerada quando houver baixas parciais deste título.

Atualmente o padrão do sistema é que seja digitado o valor (bruto ou líquido, conforme configuração do parâmetro) e com base unicamente nestes valores o PCC seja calculado.

Segundo o entendimento do nosso cliente (prestador do serviço e substituído tributário na operação) o sistema não deveria considerar simplesmente os valores brutos ou líquido aplicando alíquotas de PCC sobre eles.

Isto porque no pagamento da primeira parcela também houve a retenção de ISS, INSS e IRRF.

Questionam se existe previsão na norma tributária para considerar os valores retidos de ISS, INSS e IRRF que na base de cálculo do PCC da primeira baixa parcial.



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que a base de cálculo para retenção destes tributos será sempre o valor bruto.

Além disto, neste caso há duas questões a serem consideradas :

  • o fato gerador dos cálculos e recolhimentos sob responsabilidade do tomador do serviço sujeito a retenção destes tributos;
  • a retenção propriamente dita efetivada nos valores recebidos, representada na forma de dedução destes tributos recolhidos pelo tomador dos serviços em nome do prestador.

O tomador dos serviços tem a responsabilidade tributária de calcular e recolher à Fazenda Pública os valores de tributos estipulados na legislação, cada tributo retido tem o seu próprio fato gerador e prazo de recolhimento.


Imposto de Renda Retido na Fonte

Se tratando do imposto de renda, regra geral, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que das duas hipóteses deverá ser considerado a que primeiro ocorrer:

Assim, considera-se:

  • pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário;
  • crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário, à vista da nota fiscal ou fatura.

O prazo para pagamento do imposto de renda retido na fonte é até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.


Retenção do PIS, COFINS e CSLL

A retenção do PIS, COFINS e CSLL tem como fato gerador os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas  jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços, sendo dispensada a retenção para pagamentos realizados no mesmo dia e mesma pessoa jurídica, cujo o valor da DARF seja de valor igual ou inferior a R$ 10,00. Estas contribuições deverão ser recolhidas até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Assim, a retenção do PCC deverá ser realizada a cada pagamento efetuado, pois o fato gerador é o pagamento efetuado, conforme dispõe o art. 1º da IN RFB 459/2004:

Cabe ressaltar que os serviço sujeitos a retenção, deverão ser calculados com base no valor bruto do serviço e os impostos retidos deverão ser destacados no documento fiscal e recolhidos com base no fato gerador, lembrando que a retenção de (IRRF,PIS,COFINS,CSLL) incide inclusive sobre os adiantamentos efetuados.


Exemplo do tratamento padrão de retenção :

  • Valor total do título a receber : R$ 300.000,00
  • Valor IRRF (1%) : R$ 3.000,00
  • Valor INSS (11%) : R$ 33.000,00
  • Valor ISS (2%) : R$ 6.000,00
  • Valor PIS (0,65%) : R$ 1.950,00
  • Valor COFINS (3%) : R$  9.000,00
  • Valor CSLL (1%) : R$ 3.000,00
  • Valor líquido a receber : R$ 244.050,00


Dessa forma, na hipótese do recebimento pelo prestador, ser realizado em (2) parcelas, sendo a primeira no mesmo mês de emissão do documento fiscal, as parcelas seriam de :

1ª Parcela R$ 101.025,00

2ª Parcela R$ 143.025,00


Chegamos neste resultado, utilizando o seguinte critério: 

Valor total do título a receber: R$ 300.000,00

Qtd de parcelas: 2

Valor de cada Parcela:  R$ 150.000,00


  1. Tributos Deduzidos da Primeira Parcela: 
  • Valor IRRF (1%) : R$ 3.000,00
  • Valor INSS (11%) : R$ 33.000,00
  • Valor ISS (2%) : R$ 6.000,00
  • Valor PIS (0,65%) : R$ 1.950,00/2 = R$ 975,00
  • Valor COFINS (3%) : R$ 9.000,00/2 = R$ 4500,00
  • Valor CSLL (1%) : R$ 3.000,00/2 = R$ 1500,00

TOTAL do Primeiro Título: R$ 101.025,00


 2.Tributos Deduzidos da Segunda Parcela

  • Valor PIS (0,65%) : R$ 1.950,00/2 = R$ 975,00
  • Valor COFINS (3%) : R$ 9.000,00/2 = R$ 4500,00
  • Valor CSLL (1%) : R$ 3.000,00/2 = R$ 1500,00

TOTAL do Segundo Título R$ 143.025,00


Retenção de PCC - AUTOPEÇAS:

A lei 10485/02, trata da aplicação da incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre a receita bruta das operações de venda de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos da tabela TIPI abaixo e também para os rol de produtos do anexo I e II da lei 10485/2002, cuja retenção deverá ser realizada pelas pessoas jurídicas que fabricarem ou importarem essas mercadorias. 

CÓDIGOS TABELA TIPI: 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 

A retenção dos tributos federais também ocorrerá sobre o pagamento da compra das mercadorias relacionadas no rol dos anexos I e II da lei 10845/2002. Neste caso, o contribuinte terá que antecipar a retenção sobre o valor a pagar do PIS/PASEP e da COFINS. 

A Instrução Normativa RFB 2121/2022, traz em seu texto, regulamentação para a questão, da seguinte forma:


(...)
CAPÍTULO III
DOS PAGAMENTOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS

Art. 109. As pessoas jurídicas adquirentes de autopeças são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no art. 432 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
(...)
Seção IV
Da Responsabilidade pela Retenção sobre Pagamentos Relativos a Aquisições de Autopeças

Art. 432. São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes das aquisições das autopeças constantes nos Anexos I e II, exceto pneumáticos, as pessoas jurídicas fabricantes (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42; e Anexos I e II):
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados às máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; e
II - de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416.
§ 1º O valor retido na forma prevista neste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 2º A retenção de que trata este artigo (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42):
I - não se aplica aos pagamentos efetuados:
a) a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
b) a comerciante atacadista ou varejista; e
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda.
§ 3º O valor a ser retido na fonte na forma prevista neste artigo será determinado mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins sobre o valor das autopeças adquiridas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
(...)
§ 5º O valor retido na quinzena deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
(...)

Assim, o recolhimento dos tributos federais deverá ser realizado quinzenalmente, após o último dia útil após o pagamento da aquisição, configurando como fato gerador dos tributos federais o pagamento do título principal. Esse entendimento também pode ser confirmado através da solução COSIT 262/23, que estabelece:


" (...)
16. Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo à interessada que:
16.1 A pessoa jurídica fabricante de veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, deve realizar a retenção na fonte de que tratam os §§ 3º, 4º e 7º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, na hipótese do pagamento relativo à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II
dessa lei, exceto pneumáticos, quando o fornecedor é o fabricante das autopeças. A obrigação da retenção na fonte em questão, na forma do art. 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, é aplicada ainda que a pessoa jurídica fabricante de veículos adquira as autopeças constantes dos Anexos I e II por meio de estabelecimento filial que não execute atividades industriais e que essas autopeças sejam destinadas à revenda.
(...)"


Sugerimos também a leitura da documentação disponível  no link: Orientações Consultoria de Segmentos - 3219894 - Retenção na fonte sobre adiantamento pago por PJ a outra PJ.




Chamado/Ticket:

TRERF0; 3699494; 4689802; 6538237; 8374068; 8582180; 8939378; 9360469; PCONSEG-1694, PSCONSEG-12075



Fonte:

Solução de Consulta 60/2011

Instrução Normativa 459/2004

PIS - COFINS - CSLL - Novas Regras de Retenção - Lei 13.137/2015

Orientações Consultoria de Segmentos - 3219894 - Retenção na fonte sobre adiantamento pago por PJ a outra PJ.

Solução de Consulta Nº 512/2017

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=116346

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127905

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10485.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134439