Resposta: | CARACTERIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PARA OUTRAS ENTIDADES
ENTIDADES | LEGISLAÇÃO | FINALIDADE | ALÍQUOTAS E INCIDÊNCIA | OBSERVAÇÕES | Salário-Educação | Criação: Lei nº 4.440, de 27/10/64; Reestruturação: Dec.Lei nº 1.422, de 23/10/75; Regulamentação: Decreto nº 87.043, de 22/03/82; Alteração da base de incidência: Lei nº 7.787, de 30/06/89; Alteração de alíquota: Lei nº 9.424, de 24/12/96. | Financiamento do ensino fundamental dos empregados bem como dos filhos destes (de 0 a 14 anos). | 2,5% sobre o total da remuneração paga ou creditada pelas empresas aos seus empregados. A arrecadação é feita pelo INSS que repassa ao Tesouro Nacional, o qual, mediante autorização do MEC, transfere mensalmente aos Estados, quota 2/3, e ao FNDE, quota 1/3. | Excluídos da contribuição: I – União, Estados, DF e os municípios bem como suas autarquias; II – Instituições oficiais de ensino de qualquer grau; III – Instituição particular de ensino de qualquer grau desde que devidamente autorizada e reconhecida; IV – Organizações hospitalares e de assistência social com Certificado de Fins Filantrópicos; V – Organizações culturais reconhecidas pelo MEC; VI – Empresas que mantêm escolas de ensino fundamental; VII – Empresa que indeniza despesas de auto-preparação do empregado e dos filhos menores; VIII – Empresa que utiliza esquema misto; IX – Empresas optantes pelo SIMPLES. | INCRA | Criação: As contribuições básica e adicional para o INCRA foram criadas pela Lei nº 2.613, de 23/09/55; Alterações: Dec.-Lei nº 1.146, de 31/12/70 (trata de alíquotas e definição de contribuintes), Lei nº 7.787, de 30/06/89 (trata de base de incidência), e Lei nº 10.256, de 09/07/2001 (fixa contribuição sobre a folha de pagamento e sobre a produção rural). | – Prestação de serviços sociais no meio rural visando melhoria das condições de vida da sua população; – Incentivar atividade produtora e quaisquer empreendimento para valorizar o ruralista e fixá-lo à terra; – Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural; – Fomentar a economia das pequenas propriedades; – Realizar estudos e divulgar necessidades econômicas do homem do campo. | 2,7% – contribuição básica sobre a folha de pagamento das agroindústrias relacionadas no art. 2º do Dec.-Lei nº 1.146/70, inclusive cooperativas rurais relacionadas neste Dec.-Lei; – 0,2% – contribuição sobre a folha de pagamento das demais empresas. | – Excluídos de contribuição: Cartórios; Órgãos federais, estaduais e municipais de poder público; Entidades filantrópicas; Empresas de trabalho temporário (regulamentadas pela Lei nº 6.019/74); e empresas optantes pelo SIMPLES; – As empresas que recolhem para o INCRA são isentas de recolhimento para SESI/SENAI e SESC/SENAC. | SENAI | Criação: Dec.-Lei nº 4.048, de 22/01/42; Alterações: Dec.Lei nº 4.936, de 07/11/42, Dec.Lei nº 6.246, de 05/02/44, Dec.Lei nº 1.861, de 25/02/81, Dec.Lei nº 1.867, de 25/03/81. Para a alíquota do SENAI, de 1,0%, ver a Tabela I do Dec. nº 60.466, de 14/03/67. | Organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida às de transporte ferroviário e metroviário, e comunicações. | 1,0% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados. São contribuintes: Indústrias (exceto as do art. 2º do Dec-.Lei nº 1.146/70), empresas de transporte, oficinas gráficas, empresas de telecomunicações, empresas de industrialização da pesca, indústria da construção civil (códigos FPAS 507, 663 e 698), empresas de telecomunicações, jornalismo, serviço público de produção e distribuição de água, energia, gás, esgoto, saneamento, frigorífico e armazém geral. | I – União, Estados, DF e Municípios, bem como suas autarquias; II – Entidades filantrópicas com isenção; III – Estabelecimentos que mantiveram por conta própria a aprendizagem industrial. | SESI | Criação: Lei nº 9.403, de 25/06/46. Alterações: Dec. nº 60.466, de 14/03/67, Dec. Lei nº 1.861, de 25/02/81, Dec. Lei nº 1.867, de 25/03/81. Para a alíquota do SESI de 1,5% ver a Tabela I do Dec. nº 60.466, de 14/03/67. | – Organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida às de transporte e comunicações; – Melhoria das condições de habitação, nutrição e higiene; – Assistência ao trabalhador, atividades educacionais e culturais, valorização do homem. | 1,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês. São contribuintes: as mesmas empresas que contribuem para o SENAI (códigos FPAS 507, 663 e 698). | I – União, Estados, DF e Municípios, bem como suas autarquias; II – Entidades filantrópicas com isenção; III – Indústrias relacionadas no art. 6º da Lei nº 2.613/55. | SENAC | Criação: Dec.Lei nº 8.621, de 10/01/46; – Alterações: Dec.Lei nº 1.861, de 25/02/81, Dec.Lei nº 1.867, de 25/03/81. Para a alíquota do SENAC de 1,0%, ver a Tabela I do Dec. nº 60.466, de 14/03/67. | – Financiamento de atividades de organização e administração de escolas de aprendizagem comercial; – Difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial. | 1,0% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas comerciais aos empregados e avulsos que lhe prestam serviços. São contribuintes: as empresas do comércio atacadista, comércio varejista; empresas do comércio armazenador (exceto armazéns gerais); empresas de turismo e hospitalidade; estabelecimentos de saúde; empresas de comércio transportador, revendedor e retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene; empresas de processamento de dados, escritórios, consultórios ou laboratórios de profissionais liberais – pessoas jurídicas (código FPAS 515); e, Tomadores de serviços de trabalhadores avulsos – contribuição sobre remuneração de trabalhadores avulsos vinculados ao comércio (códigos FPAS 671 e 701). | I – União, Estados, DF e Municípios, bem como suas autarquias; II – Entidades filantrópicas com isenção; III – Cooperativa comercial. | SESC | Criação: Dec.Lei nº 9.853, de 13/09/46; Alterações: Lei nº 4.863, de 29/11/65, Dec.-Lei nº 1.861, de 25/02/81, Dec.-Lei nº 1.867, de 25/03/81. Para a alíquota do SESC de 1,5%, ver a Tabela I do Dec. nº 60.466, de 14/03/67. | – Aplicação em programas que contribuam para o bem-estar social dos empregados e suas famílias, das empresas relacionadas; – Planejar e executar medidas que contribuam para o bem-estar social dos comerciários e sua famílias, atividades educativas e culturais, visando a valorização do homem. | 1,5% incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada pelas empresas comerciais aos empregados e avulsos que lhe prestem serviços. São contribuintes: além das empresas que contribuem para o SENAC (códigos FPAS 515, 671 e 701), as empresas de comunicação, de publicidade jornalística (exceto gráfica), de difusão cultural e artística (código FPAS 566); estabelecimentos de ensino (código FPAS 574); clubes de futebol profissional – contribuições descontadas dos empregados a partir de 07/93 (código FPAS 647); e, entidades desportivas e equiparadas na Lei nº 5.939/73 – exceto clubes de futebol profissional (código FPAS 779). | I – União, Estados, DF e Municípios, bem como suas autarquias; II – Entidades filantrópicas com isenção; III – Cooperativa comercial. | SENAR | Criação: Lei nº 8.315, de 23/12/91 (nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); Regulamento: Decreto nº 566, de 10/06/92; Alteração: Lei nº 8.540, de 22/12/92, Decreto nº 790, de 31/03/93, Lei nº 8.870, de 15/04/94 e Lei nº 10.256, de 09/07/2001(alteram alíquota). | Organização, administração e execução do ensino, da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural. | 2,5% incidente sobre o total de remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado ou a elas equiparadas que exercem as atividades: agroindústrias, agropecuárias, inclusive de forma cooperativa (código FPAS 795); sindicatos, federações e confederações patronais rurais, empresa associativa sem produção rural – agenciadora de mão-de-obra rural, constituída como pessoa jurídica, a partir de 08/94 (código FPAS 787). 0,1% – contribuição devida pelo equiparado a autônomo (produtor pessoa física com empregados), a partir de 01/04/93 (código FPAS 744). 0,1% – contribuição devida pela pessoa jurídica de atividade rural e pela que se dedique à produção agroindustrial. | As empresas que contribuem para o SENAR são isentas de contribuição para SENAI e SENAC. São excluídas da contribuição as empresas optantes pelo SIMPLES. | SEST | Criação: Lei nº 8.706, de 14/09/93, Dec. nº 1.007, de 13/12/93 (trata de alíquota), Dec. nº 1.092, de 21/03/94, Dec. nº 3.334, de 11/01/2000. | Gerenciamento, desenvolvimento e execução de programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, nos campos de alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança do trabalho. | 1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga aos empregados (no caso da empresa) ou 1,5% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos. São contribuintes: empresas de transporte rodoviário, empresas de transporte de valores, empresas de distribuição de petróleo, empresas de locação de veículos (código FPAS 612); e, tomadores de serviços de transportador rodoviário autônomo (código FPAS 620). | A partir de 01/01/94 cessam a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas de transporte rodoviário ao SESI e ao SENAI. São excluídas da contribuição as empresas optantes pelo SIMPLES. | SEBRAE | Criação: Lei nº 8.029, de 12/04/90; – Alterações: Decreto nº 99.570, de 09/10/90, Lei nº 8.154, de 28/12/90. | – Aplicação em programas de apoio ao desenvolvimento das pequenas e micro-empresas; – Planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas em conformidade com a política nacional de desenvolvimento nas áreas industrial, comercial e tecnológica. | Na criação do SEBRAE, Lei nº 8.029/90 art. 8º, § 3º, foi fixada em 0,3% sobre o total da remuneração paga pelas empresas aos empregados. São contribuintes: todas as empresas sujeitas à contribuição para SESI/SENAI e SESC/SENAC. Alíquota – 0,3%: empresas de comunicação, publicidade, consultórios de profissionais liberais, condomínios, creches (código FPAS 566); estabelecimentos de ensino (código FPAS 574); clubes de futebol profissional – contribuições descontadas dos empregados e relativos a terceiros (código FPAS 647); e, entidades desportivas e equiparadas na forma da Lei nº 5.939/73 – exceto clubes de futebol profissional (código FPAS 779). Alíquota - 0,6%: indústrias, transportes ferroviários, empresas de telecomunicações, indústria de construção civil e armazéns gerais (código FPAS 507); comércio atacadista, varejista, agentes autônomos do comércio, turismo e hospitalidade, estabelecimentos de serviço de saúde, escritórios, consultórios (código FPAS 515); empresas de transporte rodoviário, transporte de valores, distribuição de petróleo (código FPAS 612); tomadores de serviços de trabalhadores avulsos – indústria (código FPAS 663); contribuição s/remuneração de trabalhadores avulsos vinculados ao comércio (código FPAS 671); contribuição sem férias dos trabalhadores avulsos vinculados à indústria (código FPAS 698); e, contribuição sem férias dos trabalhadores avulsos vinculados ao comércio – (código FPAS 701). | I – São excluídas da contribuição as empresas optantes pelo SIMPLES; II – União, Estados, DF e Municípios, bem como suas autarquias; III – Entidades filantrópicas com isenção. | Fundo Aeroviário | Criação: Dec.-Lei nº 270, de 28/02/67; Alterações: Lei nº 5.989, de 17/12/73, Dec.-Lei nº 1.305, de 08/01/74, Dec.-Lei nº 2.237, de 24/01/85; Recriação: Lei nº 8.173, de 30/01/91, LC 69 altera vinculação (Comando da Aeronáutica), Lei nº 9.443, de 17/03/97 (ratifica a recriação do Fundo), EC nº 23, de 02/09/99 (cria Ministério da Defesa). | Financiamento de atividades de ensino profissional aeronáutico de tripulantes, técnicos e de especialistas civis. | 2,5% incidente sobre o total de remuneração paga pelas empresas vinculadas ao setor aeroviário aos empregados e avulsos que lhe prestem serviço em cada mês. São contribuintes: empresas aeroviárias, empresas de serviços aéreos especializados, empresas de telecomunicações aeronáuticas, empresas de implantação, operação e exploração de aeroportos, manutenção de aeronaves e equipamentos aeronáuticos (código FPAS 558). | As empresas contribuintes para o Fundo Aeroviário são isentas de contribuições para SESI/SENAI e SESC/SENAC. | DPC | Criação: Lei nº 5.461, de 25/06/68, Dec.-Lei nº 828, de 05/09/69, Dec.-Lei nº 65.331, de 10/10/69, Lei nº 1.861, de 25/02/81. | Financiamento de atividades de ensino profissional marítimo. | 2,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas vinculadas ao setor marítimo aos empregados e avulsos. São contribuintes: Empresas de navegação marítima, fluvial, dragagem, empresas de administração e exploração de portos (código FPAS 540); contribuição sobre remuneração de trabalhadores avulsos vinculados à Diretoria de Portos (código FPAS 680); e, contribuição sem férias de trabalhadores avulsos (código FPAS 710). | As entidades que contribuem para a DPC não contribuem para SESI/SENAI e SESC/SENAC. | SENAT | Criação: Lei nº 8.706, de 14/09/93, Dec. nº 1.007, de 13/12/93 (trata de alíquota), Dec. nº 1.092, de 21/03/94, Dec. nº 3.334, de 11/01/2000. | Gerenciamento, desenvolvimento e execução de programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, nos campos de alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança do trabalho. | 1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga aos empregados (no caso da empresa) ou 1,0% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos. São contribuintes: empresas de transporte rodoviário, empresas de transporte de valores, empresas de distribuição de petróleo, empresas de locação de veículos (código FPAS 612); e, tomadores de serviços de transportador rodoviário autônomo (código FPAS 620). | A partir de 01/01/94 cessam a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas de transporte rodoviário ao SESI e ao SENAI. São excluídas da contribuição as empresas optantes pelo SIMPLES. | SESCOOP | Criação: MP nº 1.715, de 01/10/98, MP nº 2.168-40, de 04/08/2001 (última reedição antes da EC nº 32/2001). | Organização, administração e execução, em todo o território nacional, do ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados. | 2,5% calculado sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas. São contribuintes: frigorífico-cooperativa (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com matadouro) (código FPAS 507); empresa de trabalho temporário-cooperativa (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) (código FPAS 515); sindicato ou associação de empregador ou empregado, creche, clubes recreativos de cooperativas (código FPAS 566); estabelecimento de ensino-cooperativa (código FPAS 574); cooperativa (em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte – código FPAS 612); sindicato, federação e confederação rural, e agroindustria, não enquadrados no Decreto-Lei nº 1.146/70 (código FPAS787); agroindustria e cooperativa rural enquadradas no Decreto-Lei nº 1.146/70 (código FPAS 795). | Vigência – a partir de 01/01/1999. A contribuição de 2,5% destinada ao SESCOOP não é cumulativa com as contribuições para o SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR. |
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