A Portaria n° 671/2021 para o tipo de REP-A determina que os requisitos serão determinados pela Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo. A Portaria especifica somente que o REP-C poderá aliena-lo para empresa do mesmo grupo econômico ou poderá ser utilizado por funcionários temporários, empregados que compartilham o mesmo local de trabalho ou estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico. (...) Art. 76. O REP-C é o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho. § 1º O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. § 2º O empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico. § 3º O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos: I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP-C do tomador de serviços; e II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico. § 4º Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incisos I e II do § 3°, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora. (..)
Caso ocorra essa alienação, o PTRP deve identificar o funcionário e as respectivas marcações na empresa empregadora. Reforço que essa questão só é valida para o REP-C.
Para o cenário apresentado precisa se atentar o que determina a Convenção e Acordo Coletivo, se está claro que a empresa pode fazer a alienação do REP-A para os funcionários do mesmo grupo econômico. Se caso for previsto essa alienação, nosso entendimento é que o Programa de Tratamento do Ponto deve considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora. Quer dizer a empresa cujo o funcionário está registrado. conforme preciso no artigo n° 76 paragrafo 4°.
Complemento de Leitura: Comprovante de Registro de Ponto - Deve se gerado pelo REP-A. |