Foi criado o parâmetro MV_REFTRAB para estabelecer quais processos serão executados de acordo com a Reforma trabalhista. Além de checar a data inicial de vigência (11/11/2017), a rotina deve constar no parâmetro MV_REFTRAB para que seja executada com as alterações da Reforma. O conteúdo do parâmetro MV_REFTRAB será o seguinte : FSRI, onde F = Férias, S = Contribuição Sindical, R = Regime Parcial e I = Insalubridade Gestante. Se, por exemplo, o conteúdo do parâmetro MV_REFTRAB esteja "FSI", os cálculos referentes ao regime parcial serão executados sem as novas orientações da Reforma Trabalhista. Caso o parâmetro não exista no dicionário de dados, o padrão é a rotina executar a Reforma Trabalhista. |
Itens da reforma | Implementação |
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Artigo 58-A | § 5º – As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. | Item originalmente descrito para tratamento de regime parcial, porém desenvolvido para atender de forma mais abrangente de acordo com parametrização. Para informações detalhadas sobre esta implementação, acesse: DRHPONTP-2141. | § 7º – As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. | Retirado o tratamento de férias por regime por tempo parcial, que era calculado com dias diferentes na modalidade do regime em questão, devido revogação na Lei da reforma trabalhista. | Art. 62 e 75-A a 75-E | Regulamentação do regime de tele trabalho. | Implementação do tipo 4 - Tele Trabalho nas opções do campo "TpRegJor" (RA_TPJORNA). | Artigo 134 | § 1º – Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. | Alterações nas validações das rotinas de Férias, Controle de dias de direito e Portal Gestão do Capital Humano, para permitir que o cálculo ocorra com até 3 períodos, e seguindo as seguintes informações: - Pelo menos um dos períodos não pode ser menor que 14 dias.
- Nenhum período menor que 5 dias.
| Revogado: § 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977). | Retirada a validação das rotinas de Férias, Controle de dias de direito e Portal Gestão do Capital Humano, para não impedir o cálculo de férias em mais de um período, para funcionários menores de 18 anos ou maiores de 50 anos. | § 3º – É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (NR) | Ajuste para incluir validação da data inicial do período de gozo das férias, gerando mensagem de aviso ao usuário caso não esteja a pelo menos 2 dias de antecedência de um feriado ou DSR. - O sistema fará a validação do feriado ou DSR de acordo com o calendário vinculado ao módulo de Ponto Eletrônico (SIGAPON). Caso não exista vínculo com este módulo, será considerado o calendário do período.
| Artigo 394-A | § 3º – Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. ”(NR) | Criada nova rotina para Cadastro de Período de Gestação - opção disponibilizada em Outras Opções do Cadastro de Funcionários (GPEA010) e também dentro das opções de Funcionários da rotina de Gestão de Funcionários (GPEA011). Inclusão de tratamento para identificar que a funcionária é gestante, e qual o período de gestação, no qual a mesma deve estar alocada em ambiente salubre, porém continuando a receber o adicional de insalubridade.
O item referente ao pagamento de insalubridade para gestante foi modificado a partir da medida provisória MP808 de 14/11/2017. Sendo assim, funcionárias em gestação não deverão receber insalubridade durante o período. Esta funcionalidade não deverá ser utilizada, sendo necessária a alteração do parâmetro MV_REFTRAB, retirando a letra "I" de seu conteúdo. |
| Artigo 484-A | Regulamentação da rescisão de contrato por comum acordo: O Contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:(...). | Criação de um novo tipo de aviso prévio: "A" - Acordo. - Para utilização, será necessário criar manualmente um novo tipo de rescisão na tabela S043 com esse tipo de aviso, mantendo as mesmas características do Aviso Indenizado, apenas trocando o percentual da multa do FGTS para 20%, e o tipo de Aviso para "A".
- Ao calcular uma rescisão com esse novo tipo, os dias de aviso serão considerados pela metade.
A reforma regulamenta um novo tipo de rescisão, informando que, quando ocorrido com acordo entre as partes, o funcionário poderá movimentar apenas 80% de seu FGTS. O Governo ainda não se pronunciou em relação ao código de movimentação esperado para este tipo de rescisão. Sendo assim, aguardaremos esta informação para a conclusão deste item. |
Com as informações liberadas até o momento, foi criada uma issue complementar referente ao cálculo da rescisão por comum acordo, visando adequar os seguintes itens: - Não deve ser apresentado no cálculo a verba de contribuição social referente a multa de 10% (ID 0297);
- Cadastro de tipo de rescisão (S043) no campo Cod. Homolognet deverá permitir o cadastro "em branco" ;
- TRCT: campo 22 deverá constar "Acordo Empregado e Empregador";
- TRCT: campo 27 deverá constar "em branco / ___".
Para implementação destes itens e mais detalhes, acesse DRHPAG-9580. |
| Artigo 545, 579 e 583 | Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. | O fechamento da folha, nos meses anteriores a abril, alterava o campo referente a contribuição sindical para "Sim". A partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, o campo será alterado sempre para "N", e o funcionário deverá solicitar todo ano a alteração para "Sim" caso desejar que o desconto da contribuição seja realizado. |
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