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ICMS/SP - VENDA DE MERCADORIA PARA ADQUIRENTE ENQUADRADO NO REIDI

Questão:

Como tributar corretamente uma operação de venda para um adquirente que esta enquadra nesse regime especifico?



Resposta:

O REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, é o procedimento que permite a suspensão da contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins nas operações de venda, importação, prestação de serviços ou locação de máquinas, equipamentos, instrumentos e materiais de construção, novos, destinados à utilização ou incorporação em obras de infraestrutura vinculadas ao ativo imobilizado. O benefício aplica-se a pessoas jurídicas previamente habilitadas em regime especial.

Com isso, quando existe uma operação de venda para um adquirente enquadrado nesse regime, é preciso estar ciente dos procedimentos tributários que irão nortear essa operação, assim como diz no Decreto nº 6.144/2007:

(...)

Art. 2o  O REIDI suspende a exigência da:

I - Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;             (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;             (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

(...)

Art. 11.  Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2o, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao REIDI à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

II - “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 12.  A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ao REIDI não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa dessas contribuições. 

(...)

Pode-se perceber que no momento da venda para uma empresa habilitada no REIDI, a suspenção das contribuições (PIS/COFINS) precisam ser descriminadas no documento fiscal especificando as informações pertinentes ao enquadramento do adquirente, como também sobre a operação que receberá a suspensão das contribuições.

Quanto a tributação do ICMS no Estado de São Paulo, em operações com esse tipo de tratamento, temos a orientação do Fisco através da Resposta Consulta 26932/2023:

Relato

(...)

2. Acrescenta que, por força da aplicação da regra de suspensão prevista no aludido Regime Especial (REIDI), à operação mercantil que realizará com seu cliente se aplicará a suspensão do PIS e da COFINS.

3. Diante disso, indaga se, na operação em questão, deverá excluir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS.

Interpretação

(...)

6. Posta essa premissa, cumpre registrar que a base de cálculo do ICMS se submete às regras do artigo 37 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). De acordo com o inciso I do referido dispositivo, a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias é o valor da operação, no qual se incluem todos os valores cobrados do destinatário (artigo 37, § 1º, do RICMS/2000). Nessa esteira, valores que não foram efetivamente cobrados do destinatário não se incluem na base de cálculo do ICMS.

(...)

Dessa forma, o entendimento desta Consultoria é de que, nas operações de venda para empresas habilitadas no REIDI, os valores referentes às contribuições suspensas (PIS/Cofins) não devem compor a base de cálculo do ICMS. Isso porque tais valores não serão cobrados do adquirente, não integrando, portanto, o valor da operação. Consequentemente, não devem ser incluídos no valor do item ou serviço comercializado, conforme já exposto anteriormente.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-17427



Fonte:

Decreto nº 6.144/2007

Resposta Consulta 26932/2023