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Prestar serviços de Hotelaria para tomador estrangeiro dentro do Brasil

Questão:

É obrigatório a emissão de NFS-e quando o tomador é estrangeiro? Existe a exigência de alguma documentação para a emissão da NFS-e?



Resposta:

Segundo orientações da LC 116/2003 todo e qualquer serviço prestado dentro do território nacional, desde que elencado em sua lista, deve ser tributado pelo ISSQN, segue abaixo:


(...)

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

(...)

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

(...)

Seguindo esse entendimento, qual seria a tratativa para a emissão de uma NFS-e no caso de um tomador estrangeiro em território brasileiro?


Para essa resposta é preciso lembrar que por se tratar da tributação Municipal do imposto ISSQN, cada Município dentro do território brasileiro poderá ter uma interpretação e/ou uma tratativa para operações como esta. Importante pontuar que atualmente não existe um procedimento obrigatório para que a NFS-e seja emitida através da comprovação de alguma documentação por parte do tomador estrangeiro, mas sim, a obrigatoriedade de tributação pelo serviço prestado dentro do território brasileiro, seja um tomador nativo ou não.

Dito isto, podemos primar pelo conceito de que, normalmente um estrangeiro pode não ter cadastro de CNPJ/CPF e muito menos endereço fixo aqui no Brasil, o que pode-se entender de que no cadastro desse tomador apenas os dados a serem informados serão: Nome - Pais; e talvez sua capital, ou seja, os demais dados como CNPJ/CPF - Endereço - Inscrição etc, serão desconsiderados no cadastro do tomador, pois não existem. A informação da UF normalmente é padrão para essas operações: "EX" (estrangeiro).

Veja a legislação de SP sobre esse assunto:


LEI Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003


CAPÍTULO I

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:

(...)

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).

(...)

§4º - A incidência do Imposto independe:

(...)

II - da existência de estabelecimento fixo;

(...)

Portanto pode-se perceber que não existe impedimento para emissão de NFS-e para serviços prestados a tomadores estrangeiros, mesmo que os mesmos não possuam cadastro dentro do Estado Brasileiro. Lembrando que a depender de cada Município, pode existir uma tratativa para casos como esse, por isso é necessário analisar caso a caso.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16765



Fonte:

LC 116/2003

LEI Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003