Questão: | Empregador deseja aplicar suspenção disciplinar no empregador, porém o eSocial retorna erro quando transmitido o evento S-2230 com o motivo 30 - Suspensão Disciplinar - Art. 474 da CLT, qual motivo deve ser utilizado para substituir o item 30? |
Resposta: | No eSocial, o evento S-2230 (Afastamento Temporário) é utilizado para informar os afastamentos temporários dos trabalhadores, conforme os motivos previstos na "Tabela 18 – Motivos de Afastamento", incluindo eventuais alterações e prorrogações. Em relação à Tabela 18, anteriormente ao seu vencimento, existia o código 30 – Suspensão Disciplinar, baseado no Art. 474 da CLT:
Esse código era utilizado nos casos em que o empregador aplicava suspensão disciplinar ao empregado, o que impactava no salário, já que os dias de suspensão têm natureza de falta injustificada. Na escrituração do eSocial, o código 30 – Suspensão Disciplinar – Art. 474 da CLT foi válido para uso de 01/01/2014 até 18/07/2021, quando o eSocial deixou de recepcionar esse motivo no evento de afastamento temporário. Diante dessa mudança, esta Consultoria entende que não é mais necessário escriturar a Suspensão Disciplinar no eSocial por meio do evento S-2230, e não há outro motivo na Tabela 18 que substitua esse código ou orientação oficial no portal do eSocial que trate desse cenário. Como essa é uma interpretação da Consultoria, e podem existir entendimentos divergentes ou normas mais benéficas ao trabalhador, recomendamos de forma preventiva que o cliente formalize uma Consulta Oficial junto a uma DRT (Delegacia Regional do Trabalho) ou Posto Regional da Secretaria do Trabalho ao qual esteja vinculado, a fim de obter um posicionamento oficial do Governo. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-15682 |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |