Questão: | Em se tratando do Lucro Real, há limite percentual para a compensação de Prejuízo Fiscal oriundo de períodos anteriores? |
Resposta: | De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda e Instrução Normativa nº 1.700/2017, é permitido que a pessoa jurídica reduza o lucro real apurado no período compensando tal lucro com prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores. Para efeitos de compensação, o prejuízo fiscal é aquele apurado e registrado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), podendo, a compensação ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite de trinta por cento do lucro líquido ajustado. Regulamento Imposto de Renda (...) "Art. 580. O prejuízo fiscal poderá ser compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições e pelas exclusões previstas neste Regulamento, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15, caput ) . Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15, parágrafo único). " (...) Instrução Normativa nº 1.700/2017 (...) "Art. 64 O lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação do IRPJ, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores em até, no máximo, 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado, observado o disposto nos arts. 203 a 213.
(...) Exemplo: Lucro líquido do período.......................... R$ 225.000,00; Adições.................................................R$ 25.000; Exclusões..............................................R$ 10.000,00; (=) Lucro real ajustado ...............................................R$ 240. 000,00. Nesse caso, a compensação do Prejuízo Fiscal, está limitada ao valor de R$ 72.000,00, ou seja, 30% de R$ 240.000,00. Dessa forma, o Prejuízo Fiscal oriundo de período anterior poderá ser integralmente compensado, caso seu valor não ultrapasse o valor de R$ 72.000,00. Na hipótese de o valor ser superior, o excedente não poderá ser compensado no período em questão, devendo ser registrado e controlado na parte B do LALUR, para compensação em períodos subsequentes. Caso o valor do prejuízo fiscal seja inferior aos 30% permitidos, é preciso respeitá-lo para que o valor compensado não seja superior ao que de fato o contribuinte obteve de prejuízo fiscal. Exemplo: Prejuízo de períodos anteriores a ser compensado: R$ 50.000,00 Lucro líquido do período.......................... R$ 225.000,00; Adições.................................................R$ 25.000; Exclusões..............................................R$ 10.000,00; (=) Lucro real ajustado ...............................................R$ 240. 000,00. Nesse caso, embora o limite permitido para compensação seja no valor de R$ 72.000,00, ou seja, 30% (trinta por cento) de R$ 240.000,00, é preciso observar que o prejuízo fiscal de períodos anteriores é apenas de R$ 50.000,00, devendo ser este o valor compensado. Dessa forma, é de entendimento que é permitida a compensação de prejuízo fiscal, porém, limitada a 30% do lucro ajustado e não ultrapassando o valor do prejuízo fiscal apurado em períodos anteriores. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-14938 |
Fonte: | LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014. Instrução Normativa nº 1.700/2017 |