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EFD-Reinf - R-4020 - Retenção.

Questão:

Qual a forma correta para escriturar e recolher as contribuições sobre os serviços intermediados na compra de passagens por órgão ou entidade pública?



Resposta:

VENDA DE PASSAGENS PARA EMPRESAS PÚBLICAS 


Se tratando de vendas de passagens para empresas públicas, que contratam uma agencia de viagens para intermediar a operação, cabe aos contribuintes analisarem as disposições do art. 12 da IN RFB nº 1.234/12:

(...)
Art. 12. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, sobre o valor referente à tarifa de embarque, e da agência de viagem, sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
§1º Para fins do disposto no caput, a agência de viagem apresentará documento de cobrança ao órgão ou à entidade observando-se o seguinte:
I - apresentará fatura e nota fiscal em seu nome somente em relação ao valor cobrado pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas, os quais se sujeitam à retenção de que trata o art. 3º;
II - apresentará à contratante faturas de sua emissão, separadas por prestador do serviço, das quais deverão constar:
a) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço e o número e valor da nota fiscal, no caso de despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins;
b) o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e o número e valor do bilhete de passagem aérea ou rodoviária emitido pela empresa transportadora, excluídos a tarifa de embarque, o pedágio e o seguro, no caso de venda de passagens;
c) o número de inscrição no CNPJ do operador aeroportuário e, em destaque, o valor da tarifa de embarque; e
d) o nome do usuário do serviço, que deverá ser identificado nas situações previstas nas alíneas “a” e”b”. 
§ 4º O valor do imposto e das contribuições retido poderá ser deduzido pelas empresas prestadoras dos serviços e, quando for o caso, pelo operador aeroportuário, na forma prevista no art. 9º, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 37 ser fornecido em nome de cada um desses beneficiários.
§ 5º Como forma de comprovação da retenção de que trata este artigo, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá fornecer, por ocasião do pagamento, à agência de viagem, cópia do Darf ou de qualquer outro documento que comprove que as retenções foram efetuadas em nome das empresas prestadoras do serviço.
§ 6º Para fins de prestação de contas, as agências de viagem repassarão às empresas prestadoras dos serviços listados nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º o valor líquido recebido, já deduzido das retenções efetuadas em nome destas e do operador aeroportuário, acompanhado do comprovante referido no § 5º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

A intermediação seguirá o critério de recolhimento dos tributos incidentes na operação, em conformidade com o descrito na IN RFB nº 1234/12, ou seja, o órgão público deverá fazer a retenção sobre os valores das passagens contra as operadoras, e sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens, e a agência de viagens deverá apresentar  ao contratante (órgão público), as informações de todas as empresas responsáveis pela venda das passagens através das faturas mencionadas no inciso II do §1° do Artigo 12  mencionado acima.

De acordo com o órgão público, ele deve fazer a retenção sobre os valores das passagens informando os dados de cada operadora que estiver demonstrado na fatura, já que para essa operação não a emissão de nota fiscal. Desta forma gerará um R4020 contra cada uma das operadoras, sendo elas agregadas (quando há retenção de todos os tributos dentro da natureza de rendimento) ou segmentado (com isenção de algum tributo).

Como descrito na Instrução Normativa, o beneficiário da operação de intermediação/agenciamento/comissão, etc, será sempre o prestador do serviço, porém como ainda não existe um posicionamento claro da RFB quanto a escrituração e envio dessa operação, orientamos o contribuinte a postular consulta formal junto a RFB para obter posicionamento oficial sobre o assunto.  

Esta Consultoria também postulará um questionamento informal para os representantes da RFB pelo canal de perguntas e respostas.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13445; PSCONSEG-14928



Fonte:INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012