Árvore de páginas

Notificação por Inadimplência

Questão:

De acordo com a Resolução Normativa da ANS nº 593/2023, quais informações devem conter na notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora? 



Resposta:

Em 19 de dezembro de 2023, foi publicada Resolução Normativa ANS nº 593 dispondo sobre as normas para notificação de inadimplência à pessoas naturais contratantes de planos privados de assistência à saúde, bem como para beneficiários que pagam diretamente à operadora a mensalidade do plano coletivo. Esta resolução revogou a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015 que anteriormente estabelecia os procedimentos de notificação para os beneficiários e as informações exigidas na notificação por inadimplência.

A Resolução estabelece novos procedimentos de notificação por inadimplência para a pessoa natural contratante do plano privado de assistência à saúde, independente da modalidade contratual do plano. Isso inclui planos individuais, familiares e coletivos empresariais contratados por empresário individual. Além disso, a resolução também se aplica aos beneficiários do plano de saúde que pagam diretamente à operadora a mensalidade do plano coletivo, mesmo que haja uma pessoa jurídica contratante, como autogestões, administradoras de benefícios e ex-empregados em exercício.

As operadoras de plano de saúde deverá realizar a notificação de inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência.

Para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses.

A notificação por inadimplência pode ser realizada através dos seguintes meios:

- Correio eletrônico (e-mail) utilizando certificado digital e confirmação de leitura;

- Mensagem de texto para telefones celulares (SMS);

 - Mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que suporte troca de mensagens criptografadas;

- Ligação telefônica gravada, seja pessoalmente ou através do sistema URA (Unidade de Resposta Audível), com confirmação de dados pelo interlocutor;

 - Envio de carta via correios, com aviso de recebimento (AR), não requerendo a assinatura da pessoa a ser notificada;

- Por meio de um representante da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa a ser notificada.


 A notificação por inadimplência deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • Identificação da operadora de plano de assistência à saúde, com nome, endereço e número de registro da operadora na ANS;
  • Identificação do contratante e dos beneficiários vinculados ao contrato, com nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  • Identificação do plano privado de assistência à saúde contratado, com nome e número de registro do plano na ANS;
  • Valor exato e atualizado do débito;
  • O período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento constatados na data de emissão da notificação;
  •  Forma e o prazo para o pagamento do débito e a regularização da situação do contrato; 

** A forma de pagamento oferecida deve ser, ao menos, a usualmente utilizada para o pagamento das mensalidades, e o prazo deve ser de no mínimo 10 (dez) dias a partir da notificação.

  • Os meios de contato disponibilizados pela operadora para o esclarecimento de dúvidas pela pessoa natural a ser notificada.

Além das informações obrigatórios mencionadas acima, na notificação de inadimplência podem ser incluídas outras informações, como as opções de inscrição do devedor em cadastros de crédito restritivos e os procedimentos de cobrança da dívida, além da possibilidade de novas contagens de carência e cobertura parcial temporária. No entanto, essas informações devem ser viáveis, não apresentar excesso em quantidade ou linguagem técnica complexa que possa confundir ou desvirtuar o propósito da notificação, e não devem transmitir um tom constrangedor ou ameaçador.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13462



Fonte:RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 593, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023