Questão: | Qual seria o embasamento Legal, para adequações do sistema para alterar a taxa de depreciação Fiscal? |
Resposta: | A Depreciação Fiscal entende-se pela diminuição do valor de bens do Ativo Imobilizado resultante do desgaste por uso, ação da natureza ou obsolescência normal, conforme art. 121 Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017:
As taxas anuais de depreciação, são percentuais utilizados para o cálculo da depreciação anual, que será registrada nas demonstrações financeiras da empresa. Elas variam de acordo com a vida útil do ativo imobilizado. As taxas anuais admitidas pelo Fisco (Receita Federal do Brasil) são disciplinadas no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Se a empresa deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas, conforme indicado no § 6º do art. 121 da IN RFB nº 1.700/2017 mencionado acima. Alteração da taxa anual de Depreciação fixada pela RFB Segundo o § 1º do art. 124 da IN nº 1.700/2017, o contribuinte pode utilizar as taxas anuais de depreciação adequada às condições de depreciação dos seus bens, ou seja, taxas diferentes das fixadas pelo Fisco (Receita Federal do Brasil), desde que que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.
Na dúvida, a empresa poderá solicitar uma perícia da Divisão de Engenharia de Avaliações e de Produção (DIEAP) do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica como o Instituto Nacional de Tecnologia (INT) ou ainda o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT), que são órgãos oficiais de acordo com a legislação (RIR/2018 , art. 320 , §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 124 , § 2º), prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, que são baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo. Ponto de atenção Para os casos em que a empresa adotar taxa anual de depreciação inferior à permitida indicada no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, as importâncias não apropriadas não poderão ser recuperadas posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas, pois não há previsão legal para imputação do encargo de depreciação, relativo a períodos de apuração passados no resultado da pessoa jurídica de um período futuro, conforme SC Cosit nº 176-2014. Portanto, a Consultoria conclui que perante a legislação, é permitido a alteração da taxa anual da depreciação fiscal disciplinadas pelo Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, desde que prove através de órgãos oficiais a adequação da nova taxa. Caso essa taxa for inferior, a empresa não poderá recuperar a diferença da depreciação apropriada no futuro. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-13226 |
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