Detalhamento:
O Documento de Riscos Social, Ambiental e Climático (DRSAC) tem por objetivo captar dados relacionados ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático incorridos pela instituição em suas exposições em operações de crédito e a títulos e valores mobiliários, e dos seus respectivos devedores. São esperados apenas os dados relativos a riscos avaliados, tratados ou gerenciados pela instituição de acordo com suas próprias políticas e estruturas, em conformidade com a Resolução CMN nº 4.945/21 (PRSAC) e Resolução CMN nº 4.557 (GIR).
Nenhuma avaliação prevista no DRSAC é compulsória, sendo esperados apenas os dados relativos a riscos avaliados, tratados ou gerenciados pela instituição de acordo com suas próprias políticas e estruturas, em conformidade com a Resolução CMN nº 4.945/21 (PRSAC) e Resolução CMN nº 4.557 (GIR)
O DRSAC se destina a captar informações de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática, além da percepção, por fator de análise, da exposição ao risco:
- medida pelo setor de atividade do cliente (risco do setor; exclusivo para pessoas jurídicas); a. o setor deve ser determinado pelo nível de subclasse do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
- determinada e/ou agravada ou mitigada pelas informações específicas do cliente (risco do cliente); e
- específica da atividade ou projeto financiado (risco da operação). Além dos financiamentos por operações de crédito bancário, devem ser considerados também aqueles realizados por meio de aquisição de títulos e valores mobiliários (TVM).
- O DRSAC assume o código STA 2030.
- Para instituições integrantes de conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, um único documento deve ser enviado pela instituição líder do conglomerado.
- As informações e avaliações devem considerar as exposições consolidadas do cliente.
- O DRSAC deve ser enviado semestralmente, tendo como referência as posições de fechamento dos meses de junho e dezembro. O documento deve referenciar todo o estoque de clientes, operações de crédito e TVM elegíveis para avaliação, de acordo com as políticas da instituição, nas datas-base de referência.
Seguindo a segmentação estabelecida pela Resolução BCB nº 151, de 06 de outubro de 2021, o DRSAC deve ser remetido:
- a partir da data-base de dezembro de 2022, pelas instituições integrantes do segmento S1;
- a partir da data-base de junho de 2023, pelas instituições integrantes do segmento S2;
- a partir da data-base de dezembro de 2023, pelas instituições integrantes do segmento S3;
- iv. a partir da data-base de junho de 2024, pelas instituições integrantes do segmento S4.
O DRSAC deve ser remetido até o 10º dia útil do segundo mês subsequente à data-base.
Prazos:
Dez/23 para Instituições Financeiras Segmento S3
Jun/24 para Instituições Financeiras Segmento S4
Exemplo dos Riscos
Links úteis:
https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/Leiaute_de_documentos/Leiaute_DRSAC.xlsx
Impactos:
Sistemas Dimensa
Hoje a Dimensa não possui produto para a geração do documento RSAC (2030), mas foi feito um levantamento de escopo com os requisitos macro e também com a estimativa de horas e custos.
A avaliação está com a gestão e com o time comercial, para avaliar a viabilidade de desenvolver uma solução para esta demanda.
Assim que tivermos uma posição, será publicado neste link.
Data Produção/Homologação:
Para segmento S4: JUNHO/24