Árvore de páginas

Detalhamento:

O Documento de Riscos Social, Ambiental e Climático (DRSAC) tem por objetivo captar dados relacionados ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático incorridos pela instituição em suas exposições em operações de crédito e a títulos e valores mobiliários, e dos seus respectivos devedores. São esperados apenas os dados relativos a riscos avaliados, tratados ou gerenciados pela instituição de acordo com suas próprias políticas e estruturas, em conformidade com a Resolução CMN nº 4.945/21 (PRSAC) e Resolução CMN nº 4.557 (GIR).

Nenhuma avaliação prevista no DRSAC é compulsória, sendo esperados apenas os dados relativos a riscos avaliados, tratados ou gerenciados pela instituição de acordo com suas próprias políticas e estruturas, em conformidade com a Resolução CMN nº 4.945/21 (PRSAC) e Resolução CMN nº 4.557 (GIR)

O DRSAC se destina a captar informações de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática, além da percepção, por fator de análise, da exposição ao risco: 

  1. medida pelo setor de atividade do cliente (risco do setor; exclusivo para pessoas jurídicas); a. o setor deve ser determinado pelo nível de subclasse do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); 
  2. determinada e/ou agravada ou mitigada pelas informações específicas do cliente (risco do cliente); e 
  3. específica da atividade ou projeto financiado (risco da operação). Além dos financiamentos por operações de crédito bancário, devem ser considerados também aqueles realizados por meio de aquisição de títulos e valores mobiliários (TVM).
  4. O DRSAC assume o código STA 2030. 
  5. Para instituições integrantes de conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, um único documento deve ser enviado pela instituição líder do conglomerado. 
  6. As informações e avaliações devem considerar as exposições consolidadas do cliente. 
  7. O DRSAC deve ser enviado semestralmente, tendo como referência as posições de fechamento dos meses de junho e dezembro. O documento deve referenciar todo o estoque de clientes, operações de crédito e TVM elegíveis para avaliação, de acordo com as políticas da instituição, nas datas-base de referência. 



Seguindo a segmentação estabelecida pela Resolução BCB nº 151, de 06 de outubro de 2021, o DRSAC deve ser remetido: 

  1. a partir da data-base de dezembro de 2022, pelas instituições integrantes do segmento S1; 
  2. a partir da data-base de junho de 2023, pelas instituições integrantes do segmento S2; 
  3. a partir da data-base de dezembro de 2023, pelas instituições integrantes do segmento S3;
  4. iv. a partir da data-base de junho de 2024, pelas instituições integrantes do segmento S4. 


O DRSAC deve ser remetido até o 10º dia útil do segundo mês subsequente à data-base.


Prazos:

Dez/23 para Instituições Financeiras Segmento S3

Jun/24 para Instituições Financeiras Segmento S4


Exemplo dos Riscos


Links úteis:


https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/Leiaute_de_documentos/Instrucoes_de_Preenchimento_DRSAC.pdf

https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/Leiaute_de_documentos/Leiaute_DRSAC.xlsx

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd?leiaute_arquivos_tabela_page=1&searchText=2030

Impactos:

Sistemas Dimensa


Hoje a Dimensa não possui produto para a geração do documento RSAC (2030), mas foi feito um levantamento de escopo com os requisitos macro e também com a estimativa de horas e custos.

A avaliação está com a gestão e com o time comercial, para avaliar a viabilidade de desenvolver uma solução para esta demanda.

Assim que tivermos uma posição, será publicado neste link.




Data Produção/Homologação:

Para segmento S4: JUNHO/24

  • Sem rótulos