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Decreto 1.669/2022

Questão:

Conforme Decreto Municipal nº 1.669/2022, deve-se destacar o IRRF em todas as NF-e em que os órgãos públicos efetuarem o pagamento, seguindo a IN 1.234/2012. Como proceder esse destaque na NF-e e o mesmo vale para retenções de PIS/COFINS/CSLL? 



Resposta:

O Decreto Municipal nº 1.669/2022 cumpre o que está previsto no texto original da Constituição Federal, no art. 158, I, onde estabelece que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte sobre os pagamentos por eles efetuados, a qualquer título. A legislação federal que trata da matéria (Lei Federal nº 9.430/1996 e posteriormente a Normativa nº 1.234/2012, da Receita Federal) restringe-se a regulamentar os pagamentos de órgãos e entidades da administração pública federal.

Segundo o Decreto em Art. 4º, os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir os documentos fiscais destacando as retenções impostas na IN 1.234/2012 e a lista de serviços ou bens indicadas no anexo I, conforme podemos ver abaixo:
































O mesmo decreto municipal menciona somente a retenção do IRRF, conforme art. 1º, não englobando os demais tributos (PIS/COFINS/CSLL). 

O decreto não menciona como deve ser feito o destaque da retenção nos documentos eletrônicos. Para a NF-e e NFC-e, a opção é incluir as informações no quadro Dados Adicionais, campo Informações Complementares ou Informações Adicionais ao fisco, no mesmo quadro, como pode ser verificado no documento NF-e - Informações Adicionais ao Fisco x Informações Complementares - Mensagem na Nota.

Ressaltamos que a competência pelo documento fiscal NF-e é estadual, não podendo a União exigir informações de tributos federais, sem antes consultar os Estados.

Portanto, recomendamos que o contribuinte verifique o MANUAL DE ORIENTAÇÕES PARA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOAS JURÍDICAS disponibilizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, onde como esta informação deverá compor o documento fiscal eletrônico NF-e / NFC-e. No caso de Notas Fiscais de Serviços, o contribuinte deverá seguir as mesmas recomendações. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10872



Fonte:

Decreto Municipal nº 1.669/2022

IN 1.234/2012

MANUAL DE ORIENTAÇÕES PARA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOAS JURÍDICAS

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