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ISS Retenção - Simples Nacional

Questão:

Qual a hipótese de retenção do ISS pelo Tomador no município de Belo Horizonte? Qual alíquota utilizar caso o prestador seja optante pelo Simples Nacional?



Resposta:

Retenção pelo Tomador

Primeiramente, em Belo Horizonte, conforme artigo 20 da Lei nº 8.725/2003, são obrigados a retenção e recolhimento do ISSQN os seguintes tomadores:

Art. 20. São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei:

I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município;

II - a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação;

III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;

IV - a companhia aérea ou seu representante;

V - a empresa de plano de saúde;

VI - a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares; Vide o disposto no art. 5° do Decreto n° 11.956, de 23/02/05

VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante;

VIII - o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado. Vide o disposto no art. 14 do Decreto n° 11.956, de 23/02/05.


Conforme legislação acima, somente na lista elencada é passível de retenção pelo Tomador. Para os demais casos, a retenção é realizada pelo Prestador.


Alíquota - Serviços de Decoração código 7.11

A alíquota prevista é de 5%, conforme artigo 14 , inciso IV , da Lei nº 8.725/2003. Para os serviços prestados por sociedade constituída como cooperativa de trabalho, aplica-se a alíquota de 3%, conforme artigo 14 , inciso I , da Lei nº 8.725/2003, mediante apuração da autoridade fiscal.


Simples Nacional

Prestador sendo optante pelo Simples Nacional, para a reter o ISS, será utilizada a alíquota prevista para o Simples Nacional, conforme artigo 27, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018.

Na hipótese de o optante não informar no documento fiscal a alíquota prevista para tributação no DAS, deve ser aplicada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente a maior alíquota (no caso, 5%) conforme previsto no artigo 27, inciso V, da Resolução CGSN nº 140/2018.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10829



Fonte:

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Lei nº 8.725/2003

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