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CT-e -  Atores na Emissão do Documento

Questão:

Contratante do Serviço de Transportes possui uma negociação para o preço do frete, contudo não é ele quem efetivamente realiza o pagamento.

Cenário:

Contratante do frete (Pessoa A) é o Remetente, o pagante pelo Frete (pessoa B), é o Destinatário da mercadoria. 

Diante do cenário apresentado acima, quanto da emissão do CTE, no campo "Tomador do frete" quem deve ser indicado?  Contratante ou o Pagador?



Resposta:

No documento fiscal CT-e - Conhecimento de Transporte - modelo 57, existem personagens distintos com obrigações e responsabilidades distintas.

Diferentemente da NF-e modelo 55, que normalmente tem dois Atores/Agentes: Emissor e Destinatário, no CT-e podem existir até seis _____ envolvidos na operação: 

Emitente: É o responsável pela emissão do CTe, geralmente é a transportadora que gerencia a operação de transporte;

Tomador: No Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), é o responsável pelo pagamento do serviço prestado;

Destinatário: É o recebedor da mercadoria no final do percurso do transporte;

Remetente: Responsável pelo envio da mercadoria, geralmente o próprio emissor da NFe.

Recebedor: É o Agente/Ator que receberá a mercadoria. É considerado como o intermediário entre o emitente e o destinatário final;

Expedidor: É responsável por fazer a entrega da carga ao transportador, quando envio não for realizado pelo remetente.


Conforme o Ajuste SINIEF 09/07 o tomador é o Ator/Agente que tem direito ao crédito no momento da emissão do documento, ou seja, aquele que estará desembolsando os valores financeiros para o pagamento do serviço prestado.

Podem acontecer situações em que o tomador seja mais que um Ator/Agente na emissão do CT-e, ele pode ser também o remetente, destinatário, recebedor, ou outra organização que não esteja presente na operação no qual foi emitido o CT-e.


O Ajuste Sinief n° 09/2007 determina o seguinte em relação ao tomador do serviço: 

(...)

AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007

Cláusula décima segunda O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto na cláusula décima oitava.

(...)

Portanto, fica claro o entendimento que o tomador indicado no CT-e, deve ser  aquele que efetivamente paga pelo serviço.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10159



Fonte:

AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007