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Dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.


CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS MÍNIMOS DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, DE NÍVEL I E DE CAPITAL PRINCIPAL

Art. 4º  O requerimento mínimo de PR corresponde à aplicação do fator "F", com valor de 8% (oito por cento), ao montante RWA.

Art. 5º  O requerimento mínimo de Nível I corresponde à aplicação de 6% (seis por cento) ao montante RWA.

Art. 6º  O requerimento mínimo de Capital Principal corresponde à aplicação de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao montante RWA.


Art. 11.  Para conglomerado classificado como Tipo 3 na data de publicação desta Resolução, o fator “F”, mencionado no art. 4º, pode dar-se de forma escalonada, conforme o seguinte cronograma:

I - 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023; (Redação dada, a partir de 1º/12/2022, pela Resolução BCB nº 258, de 18/11/2022.)

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; e

III - 8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 12.  Para conglomerado classificado como Tipo 3 na data de publicação desta Resolução, o requerimento mínimo de Nível I, mencionado no art. 5º, pode dar-se de forma escalonada, conforme o seguinte cronograma:

I - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023; e (Redação dada, a partir de 1º/12/2022, pela Resolução BCB nº 258, de 18/11/2022.)

II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 13.  Para conglomerado classificado como Tipo 3 na data de publicação desta Resolução, o percentual a ser aplicado ao montante RWA para fins de apuração do valor da parcela ACPConservação será equivalente a:

I - 0% (zero por cento), no período de 1º de julho de 2023 até 31 de dezembro de 2023; (Redação dada, a partir de 1º/12/2022, pela Resolução BCB nº 258, de 18/11/2022.)

II - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; e

III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a partir de janeiro de 2025.

Links úteis:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=200

https://normativos.bcb.gov.br/Votos/BCB/202252/Voto%2052%20-%2001%20Voto%20Requerimento%20PR%20e%20ACP%20Tipo%203%20(003).pdf

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=258

Impactos:


Sistema Basileia

  • Configuração do Fator F, conforme Art 11 da Resolução BCB 200


Issue interna:

DTFSCBPREG-3070 - Obtendo detalhes do item... STATUS

Prazo de entrega: até 15/07/23

Data Produção/Homologação:

Produção: 01/07/2023


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