Questão: | Dúvida no cálculo de medias para funcionários afastados por licença sem vencimentos com período aquisitivo congelado. Exemplo: período aquisitivo antes do afastamento: 25/11/2020 a 24/11/2021, novo período após o afastamento: 25/11/2020 a 04/05/2022 (estendido de acordo com o afastamento que foi de 25/02/2021 a 04/08/2021. O cálculo de médias deverá considerar de 25/11/2020 a 04/05/2022 ou 25/11/2020 a 24/11/202? Deverá ser dividido no caso acima por 12 ou por 18? |
Resposta: | De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT -, precisamente no art. 476, a licença não remunerada, quando aceita pelo empregador, permitirá ao profissional se ausentar de suas atividades por um período de tempo sem que seja desligado da companhia.
Predomina o entendimento que à licença remunerada, o empregado deixa de prestar serviços, sem prejuízo do seu salário, tal licença pode ser concedida a critério do empregador, como, por exemplo, no caso de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, entre outros. Licença Remunerada O período de licença remunerada é computado como tempo de serviço para todos os fins legais, pois constitui mera interrupção do contrato de trabalho, havendo a percepção normal de salário, assegurando aos trabalhadores todos os demais direitos de natureza trabalhista, tais como, depósito do FGTS durante o período de licença, cômputo dos avos de 13º salário, férias, etc. Ainda, na hipótese de licença remunerada, o empregado terá direito a férias, exceto nos casos em que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias. Neste caso, o empregado perderá o direito às férias relativas ao período aquisitivo em curso e iniciará um novo período aquisitivo a partir do seu retorno ao trabalho, nos termos do art. 133, II e § 2° da CLT.
Portanto, a concessão de licença remunerada pelo empregador garante ao empregado o pagamento normal de seus salários durante tal período, tendo em vista a interrupção do seu contrato, bem como depósitos referentes ao FGTS, cômputo do período para 13º salário, férias, entre outros benefícios e condições habitualmente garantidos. Diferentemente da licença remunerada, na licença não remunerada, o empregado deixa de prestar serviços e não recebe o seu salário. Por este motivo, tal licença depende de acordo expresso entre as partes, estabelecendo a quantidade específica de dias da licença. Assim sendo, entende-se que que a licença não remunerada somente poderá ser concedida desde que haja pedido expresso do empregado e, ainda, depende da concordância do empregador. Neste sentido, a concessão da licença não remunerada não pode partir do empregador ou ser imposta por este. Assim, a concessão da licença não remunerada acarreta a suspensão temporária de todos os efeitos do contrato de trabalho, sendo que tal período não é computado como tempo de serviço para todos os fins. Além disso, com a suspensão do contrato de trabalho, como não há pagamento de salário, consequentemente não haverá recolhimento de contribuição previdenciária e FGTS durante o período que perdurar a licença não remunerada. Não são devidos, também, o 13º salário e o período de duração da licença não é computado para efeito de férias. Com relação às férias na licença não remunerada, independentemente do seu tempo de duração, o afastamento não ocasiona a perda do direito a férias, mas somente suspende a contagem do período aquisitivo, cujo tempo de serviço deve ser complementado pelo trabalhador quando de seu retorno ao trabalho, com o cumprimento do período aquisitivo que ficou suspenso. Desta forma entende-se que os dias de licença deve ser somado e estendendo o período aquisitivo e as médias divididas por 12. Não computando os meses que o contrato estava suspenso. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-7870 |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm |