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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 14/09/2018

EFD-Contribuições – Conceito de Receita Bruta – Regime Cumulativo e Não Cumulativo / Simples Nacional






1. Questão

O conceito de Receita Bruta gera muitas controvérsias, haja vista, a quantidade de normas e soluções de consultas publicadas pela RFB (Receita Federal do Brasil) e a recorrência deste assunto. Diante deste cenário gostaríamos de uma definição conceitual da Consultoria Tributária de Segmentos sobre os conceitos e composição da Receita Bruta, Receita Líquida e Base de cálculo para PIS, COFINS e CPRB com relação aos seguintes itens:

•IPI;

•ICMS Próprio;

•ICMS ST;

•Descontos incondicionais;

•Descontos condicionais;

•Devoluções;

•Vendas Canceladas.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Orientações e FAQ’s da Consultoria de Segmentos que abordam este tema de forma isolada.

3. Análise da Consultoria


O conceito de receita bruta ficou melhor compreendido através do Decreto Lei 1598/77. A principal finalidade do decreto foi adaptar as alterações da legislação do Imposto sobre a Renda, trazidas pela lei de Sociedades por Ações (Lei nº 6404/76) e posteriores alterações, e assim define receita bruta e receita líquida74:

Art.   12. A   receita bruta compreende:(Redação   dada   pela   Lei   nº   12.973,   de 2014)(Vigência)
I -o produto da venda de bens nas operações de conta própria;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)
II -o  preço  da  prestação  de  serviços  em  geral;(Incluído  pela  Lei nº  12.973,  de 2014)(Vigência)
III -o resultado auferido nas operações de conta alheia; e(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)
IV -as  receitas  da  atividade  ou  objeto  principal da  pessoa jurídica não  compreendidas nos incisos I a III.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)
§ 1oA receita líquida será a receita bruta diminuída de:(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)
I -devoluções    e    vendas    canceladas;(Incluído    pela    Lei    nº    12.973,    de 2014)(Vigência)
II -descontos  concedidos  incondicionalmente;(Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de 2014)(Vigência)
III -tributos sobre ela incidentes; e(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)
IV -valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)



3.1 Instrução Normativa RFB 1700 de 2017


Após algumas alterações na legislação, a Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto Sobre a Rendada Pessoa Jurídica(IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica e disciplina o tratamento tributário das Contribuições para o Pis e a Cofins, alteradas pela Lei nº 12.973/2014:

[...]
Art. 26. A receita bruta compreende:
I -o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II -o preço da prestação de serviços em geral;
III -o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV -as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1ºA receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I -devoluções e vendas canceladas;
II -descontos concedidos incondicionalmente;
III -tributos sobre ela incidentes; e
IV -valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§   2º Na   receita   bruta   não   se   incluem   os   tributos   não   cumulativos   cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 3ºNa receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº6.404, de 1976, das operações previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.
[...]


Cabe  esclarecer  que  o decreto  lei  1598/77 e a Instrução Normativa RFB1700/2017,  são  normas  que  regulamentam  o  IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social Sobre o lucro Líquido), ou seja, incidem sobre o lucro líquido

3.2 EFD-Contribuições (PIS/COFINS)

As  contribuições  sociais (PIS/PASEP,  COFINS)tem  como  base  de  cálculo  o  faturamento  e  conforme  alteração  trazida  pela  lei 12.973/2014, define:

[...]
Art.  52. A Lei  nº 9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  passa  a  vigorar  com  as seguintes alterações:(Vigência)
“O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977.
[...]


Dessa forma o conceito de receita bruta definido no regulamento do IRPJ será o mesmo para o PIS e a COFINS, ou seja, não compõe a Receita Bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos industrializados–(IPI) e o ICMS retido por Substituição Tributária, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Para o PIS e a COFINS, não houve equiparação quanto ao uso do conceito de receita líquida, para estabelecer a base de calculo destas contribuições. Desta  forma,  deve  ser  considerado  o disposto  no parágrafo  2º  do  artigo  2º  da  lei  9718/98, que para determinação da base de cálculo devem ser excluídas da receita bruta:


[...]
§ 2o..............................................................................
I -as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II -as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem   ingresso   de   novas   receitas,   o   resultado   positivo   da   avaliação   de investimento  pelo  valor do  patrimônio  líquido  e  os  lucros  e  dividendos  derivados  de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;
[...]
IV -a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita bruta;
[...]
VI -a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura,  cuja  contrapartida  seja  ativo  intangível  representativo  de  direito  de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.
[...]
§ 13.A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação.” (NR)
[...]


Com  base  no  registro 0110  da  EDF-Contribuições,  a  empresa  deverá  selecionar o  regime  de  apuração, ou seja,  incidência (cumulativa, não-cumulativa ou mista) , e ainda o regime adotado no caso de empresa com apuração no Lucro Presumido, regime de caixa ou competência.

No caso das empresas com incidência não-cumulativa, será habilitado o registro 0111, assim devendo ser detalhada a receita bruta em cada campo com base nas operações e opção por rateio dos créditos. Importante salientar, que esse registro não será composto pelas receitas  não operacionais,  como por  exemplo: aluguéis  e  receitas  financeiras(para empresas  que  não  tenham  em  seu   objeto social como atividade principal), sendo que esses tipos de receitas poderão ter alíquotas diferenciadas a serem detalhadas no BLOCO M.

Independentemente do regime incidência (cumulativo ou não cumulativo), a apuração das contribuições para o PIS e COFINS, deverão estar consolidadas no Bloco M, com base nos registros escriturados de créditos, débitos e ajustes, definindo assim a base de cálculo para aplicação das alíquotas às quais estiver sujeita a pessoa jurídica.

No caso de empresas que apuram pelo lucro presumido no regime de caixa, deverão também detalhar as receitas recebidas no bloco F (500/510/525), e no regime de competência bloco F (500/550),devendo adotar a mesma sistemática de apuração para o IRPJ e CSLL. Devido  à  implantação  da  nova  versão  do layouts  da  EFD-Contribuições,  que  passou  a  vigorar  em janeiro/2019,  foram  criados novos campos para aplicação da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, para os contribuintes que tenham decisão judicial (Transitadas em Julgado), devendo informar nos registros de ajustes (M215 E M615). Da mesma forma também ocorreram mudanças na tratativa de (Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas),assim devendo seguir o procedimento abaixo:

  • Se a empresa está escriturando por documento, em C100, as vendas canceladas deve assim ser tratada:
  • Se  o  cancelamento  se  deu  no  próprio  mês  da  emissão  do  documento,  a  empresa  tem  a  opção  de  não  relacionar  na  escrituração  este documento ou, vindo a relacioná-lo, o fazer com as informações solicitadas para C100, mas sem gerar os registros filhos (C170);
  • Se o cancelamento se deu em período posterior ao de sua emissão, devendo assim ser considerado na redução da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento, a empresa pode proceder à escrituração destes valores redutores da base de cálculo do mês do cancelamento, mediante a geração de registros de ajustes de débitos, em M220 (PIS) e M620 (Cofins), fazendo constar nestes registros de ajustes o montante da contribuição a ser reduzida, em decorrência do(s) cancelamentos em questão. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, os ajustes da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento devem ser realizados, preferencialmente, nos   campos   próprios   dos   registros   M210   (PIS -Campo   06 -VL_AJUS_REDUC_BC_PIS)   e   M610   (Cofins -Campo 06 -VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS).  Neste  caso,  o  detalhamento  do  ajuste  será  informado  nos  registros M215  (PIS)  e  M615 (Cofins), respectivamente.
  • Já a operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor  da nota fiscal,  conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II –Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos). Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo. A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de Guia Prático da EFD Contribuições –Versão 1.30: Atualização em 28/02/2019 compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99

Descontos Condicionais

O desconto condicional possui caráter apenas comercial e financeiro, ou seja, é um evento que acontece posteriormente a emissão da Nota Fiscal em determinada operação de venda.

Os descontos concedidos acontece sobre uma determinada condição, geralmente relacionadas ao pagamento, por depender de uma condição para sua efetivação, o desconto condicional deve compor a base de cálculo dos impostos. 

Em se tratando dos descontos condicionais no EFD-Contribuições para empresas do Lucro Presumido, que apuram pelo Regime de Caixa, a Solução de Consulta COSIT n° 106/2020 prevê o seguinte: 

[...]
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA BRUTA. DESCONTOS CONDICIONAIS CONCEDIDOS. REGIME DE CAIXA
Os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro presumido.
[...]

Os Descontos Condicionais não devem ser apresentados no EFD-Contribuições para empresas do Lucro presumido que apuram pelo regime de caixa, visto que no registro F500, escritura-se apenas os valores efetivamente recebidos (o valor líquido).

3.3 EFD-Contribuições (CPRB)


A (CPRB) Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta, instituída pela lei 12.546/2011, deveráser escriturado no Bloco P, da EFD-Contribuições,  e para  apuração  poderá  adotar  o  mesmo  critério  utilizado  na  legislação  do PIS  e  da  COFINS para reconhecimento das receitas. Importante esclarecer que para apuração da CPRB somente serão consideras as receitas de natureza operacional.

As informações da (CPRB)do Bloco P  para as empresas do Grupo I (relacionada abaixo)deverão ser entregues até a competência Junho/2018,e a  partir  da  competência Julho/2018, passarão  a  serem  informadas  em outra  obrigação  acessória  a EFD-REINF(Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) no registro R-2060, conforme cronograma estabelecido pela  receita federal para envio dos eventos periódicos, e assim define os prazos:


  • Empresas com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 (a partir da competência Maio/2018).
  • Empresas com  faturamento abaixo de  R$  78.000.000,00  (a  partir  da  competência Janeiro/2019)exceto Simples Nacional.
  • Simples Nacional e demais empresas não existentes nos grupos: 1,2 e 4(a partir da competência Julho/2019)
  • Órgão Públicos –Adm. Pública Direta e Indireta (não divulgado).


Abaixo transcrevemos a instrução normativa 1436/2013,e detalha a base de cálculo da receita bruta para a (CPRB):

[...]
Art. 3ºNa determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:
I -A receita bruta decorrente de:
a) exportações diretas; e
b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;
II -As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
III -o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e
IV -O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  (ICMS), quando  cobrado  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de substituto tributário.
V -A receita  bruta  reconhecida  pela  construção,  recuperação,  reforma,  ampliação  ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativa intangível representativo de Segmentos direito  de  exploração,  no caso  de  contratos  de  concessão  de  serviços  públicos, observado o disposto nos §§ 3ºe 4º; e (Incluído(a)pelo(a)InstruçãoNormativaRFBnº1523,de05dedezembrode2014)
VI -o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2ºdo art. 6ºda Lei nº11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5ºe 6º.(Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº1523, de 05 de dezembro de 2014)
§ 1º A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB.
§ 2ºA exclusão da receita referida na alínea “b” do inciso I do caput aplica-se a partir do dia 28 de dezembro de 2012.
§ 3ºA exclusão da receita referida no inciso V aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014. (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº1523 , de 05 de dezembro de 2014)
§  4º No  caso  de  contrato  de  concessão  de  serviços  públicos,  a  receita  decorrente  da construção, recuperação,  reforma,  ampliação  ou  melhoramento  da  infraestrutura,  cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber  caixa  ou  outro  ativo  financeiro,  integrará  a  base  de  cálculo  da  contribuição  à medida do efetivo recebimento. (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº1523, de 05 de dezembro de 2014)
§ 5ºA exclusão da receita referida no inciso VI aplica-se a partir do dia 1ºde janeiro de 2015. (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº1523, de 05 de dezembro de 2014)
§ 6ºA parcela excluída nos termos do inciso VI deverá ser computada na determinação da  base  de  cálculo  da  CPRB  em  cada  período  de  apuração  durante  o  prazo  restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.(Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº1523, de 05 de dezembro de 2014)
[...]

Lembrando que as demais receitas de natureza não operacional, como: aluguéis e receitas financeiras, não estão alcançadas pela incidência da contribuição previdenciária.

3.4 EFD-Contribuições (Simples Nacional)


Para as empresas optantes do Simples Nacional, a receita bruta está definida no parágrafo 1º do artigo3º da lei 123/2006, o qual transcrevemos:


§ 1ºConsidera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos  serviços  prestados  e  o  resultado  nas  operações  em  conta  alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
[...]


3.5 EFD-Contribuições (Exportação)


De acordo com a Portaria MF Nº 356/1988, a receita bruta das  vendas nas exportações de produtos produzidos em território nacional, será determinada pela conversão, em moeda nacional com a taxa de câmbio em vigor na data de embarque (averbação) dos produtos para o exterior. 


I - A receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados nacionais será determinada pela conversão, em cruzados, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para o exterior.

I.1 Entende-se como data de embarque dos produtos para o exterior aquela averbada pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente.

II - As diferenças decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque, serão consideradas como variações monetárias passivas ou ativas.

III - Considera-se prêmio sobre contratos de câmbio de exportação, para fins fiscais, a parcela de remuneração paga ao exportador pelo banco interveniente nos contratos de câmbio, que exceder da variação do valor da OTN no período correspondente:

IV - O prêmio sobre contratos de câmbio de exportações constitui receita financeira para fins de determinação do lucro real.

V - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto nos itens III e IV aos contratos de câmbio celebrados a partir de 1º de janeiro de 1989. VI -



4. Conclusão

Para as empresas do regime normal de tributação, o valor da Receita Bruta para o calculo das contribuições de Pise Cofins, não serão considerados o IPI e o ICMS-ST, mas serão inclusos todos os impostos incidentes sobrea receita bruta (PIS,COFINS,ICMS-Próprio, ISS), e outros aos quais a pessoa jurídica esteja sujeita, com base no ramo de atividade, bem como não serão subtraídas as vendas canceladas e descontos incondicionais.

Salientamos ainda que para as empresas que apuram o Pis e Cofins pelo regime de incidência não-cumulativa, nas operações com direito a crédito, no caso de devolução de compras ou vendas, poderá informar os documentos de forma individualizada nos registros (C100 / C170)ou nos registros (C190) e filhos para devolução de compras e registros (C191/C195) no caso de devolução de vendas, de forma consolidada. Ainda assim poderá fazer em forma de ajuste diretamente no Bloco M.

No entanto, para as empresas com regime de incidência cumulativa, que apuram pelo Lucro Presumido de verão tratar as vendas canceladas, devolução de vendas e descontos incondicionais como exclusão da base de cálculo, ficando a seu critério detalhar os documentos  fiscais  que  lastreiam  as  operações, seja  de forma  individualizada  ou  consolidada para  melhor  transparência  na apuração. Devido a alteração do layout 3.1.1 da EFD-Contribuições e Guia Prático Versão 1.30,para os fatos geradores ocorridos a  partir  de janeiro/2019,se o cancelamento  se deu  no  próprio  mês  da  emissão  do  documento, a  empresa  tem  a opção  de não relacionar na escrituração este documento ou, vindo a relacioná-lo, o fazer com as informações solicitadas para C100, mas sem gerar  os  registros  filhos  (C170),  já  para os  ajustes  da  base  de  cálculo  do  período  em  que  ocorreu  o  cancelamento  devem  ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS -Campo 06 -VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins -Campo 06 -VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente. As empresas optantes pelo Lucro Presumido deverão consolidar os documentos emitidos, geradores de receita, no período da escrituração no Registro1900da EFD-Contribuições, independente do recebimento ou não da receita.

Para  a CPRB (Contribuição  Previdenciária  Sobre  a  Receita Bruta), devem  ser  tratados como exclusão da  base  de  cálculo: às vendas  canceladas  e  os  descontos  incondicionais  concedidos;  à  receita  bruta  de  exportações;    à  receita  bruta  decorrente  de transporte internacional de carga; o Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI, se incluído na receita bruta; o ICMS retido por Substituição Tributária, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Já para as empresas optantes do Simples Nacional, deverão ser aplicadas as alíquotas definidas nos anexos da lei, sendo que para determinação da Receita Bruta, não serão incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais.

Para a conversão de moeda estrangeira, nas operações comerciais de exportação direta ou por Empresa Comercial Exportadora, não vinculada ao Reintegra, a receita bruta será aquela definida na data de embarque (averbação) da mercadoria para o exterior. 



"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


Perguntas e Respostas da Receita Federal EFD –Contribuições:

28) A empresa apura o Imposto de Renda pelo regime caixa, como fazer para informar a receita recebida no mês?

Conforme registros constantes do ADE COFIS nº 24 de 2011 e orientações do Guia Prático, a PJ irá proceder à escrituração das receitas recebidas e demonstração das bases de cálculo nos registros F500 (apuração com base em alíquotas em percentual) e F510 (apuração com base em alíquotas em reais), informando a origem/natureza da receita recebida no registro F525. Além disso, deverá proceder à escrituração consolidada dos documentos representativos de receitas emitidos no período, no registro “1900”.

43) O que é a Receita Bruta para fins de rateio?

De acordo com a legislação que instituiu a não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº 10.637/02, art. 1º, § 1º) e da Cofins (Lei nº 10.833/03, art. 1º, § 1º), a Receita Bruta compreende a receita da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia. No tocante às receitas de natureza cumulativa, considera-se como Receita Bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, a proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 9.715/98, art. 3º e Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12). Assim, de acordo com a legislação das Contribuições Sociais, não se classificam como receita bruta, não devendo desta forma serem consideradas para fins de rateio no registro “0111”, entre outras: -as  receitas  não  operacionais, decorrentes  da  venda  de ativo  imobilizado; -as  receitas  não  próprias  da  atividade,  de  natureza  financeira,  de aluguéis de bens móveis e imóveis; -de reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas; -do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

62) Como informar uma devolução de compra na EFDCONTRIBUIÇÕES?

As notas fiscais relativas às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação  individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada).

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito.

Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. 

63) Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas?

A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos).

A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99.

Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal, em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins) ou nos registros do bloco F500/F550, no caso de escrituração consolidada do lucro presumido), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.

No regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração: 1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185. 2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e). 3. No caso de escrituração consolidada do lucro presumido, não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros F500 ou F550.

Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base
de cálculo da contribuição, as quais deverão ser registradas da mesma forma que nos casos de retorno de mercadoria e de vendas canceladas.

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C ou nos registros F500/F550, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de  ajustes de redução de contribuição (M220 e M620).

Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, caso não seja possível proceder estes ajustes de base de cálculo diretamente no bloco C, os mesmos devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente, preenchendo o campo COD_AJ_BC com o código 02 - Devoluções de vendas tributadas em períodos anteriores - da tabela 4.3.18.

Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de  transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito. Na escrituração consolidada do lucro presumido não é necessário informar estas notas fiscais.

79) O registro  de  apuração  de  crédito  M100  e  M105  e de  contribuição  M200  e  M210  devem  ser  gerados obrigatoriamente pelos sistemas de TI ou podem ser gerados através do PVA com base nos documentos contidos nos  blocos A  C,  D  e  F?

M100/M105  (PIS)  e  M500/M505  (COFINS)  Os  valores  escriturados  nos  registros M100/M105  e M500/M505 serão  determinados  com  base: -Nos  valores  informados  no arquivo elaborado  pela própria  pessoa  jurídica  em  seus  sistemas  de  TI  e  importado  pelo  Programa  Validador  e Assinador da  EFD-Contribuições –PVA, os quais serão objeto de validação; ou -Nos valores calculados pelo PVA para os registros M100/M105 e M500/M505, através da funcionalidade “Gerar Apurações”, disponibilizada no PVA, com base nos registros  da  escrituração  constantes  nos  Blocos  “A”,  “C”,  “D”  e  “F”.  No  caso  de  operações  e  documentos informados nos referidos blocos em que os campos “CST_PIS” se refiram a créditos comuns a mais de um tipo de receitas (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66), o PVA procederá o cálculo automático do crédito (funcionalidade “Gerar  Apurações”)  caso  a pessoa  jurídica  tenha optado pelo  método de  apropriação  com base no  Rateio Proporcional com base na Receita Bruta (indicador “2” no Campo 03 do Registro 0110), considerando para fins de rateio, no Registro M105 e M505, os valores de Receita Bruta informados no Registro 0111. Desta forma, caso a pessoa jurídica tenha optado pelo método do Rateio Proporcional com base na Receita Bruta (indicador “2” no Campo 03 do Registro 0110), o PVA procederá ao cálculo automático do crédito em relação a todos os Códigos de Situação Tributária (CST 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66).

Caso a pessoa jurídica tenha optado pelo método de Apropriação Direta (indicador “1” no Campo 03 do Registro0110) para a determinação dos créditos comuns a  mais  de um  tipo  de  receita  (CST  53,  54,  55, 56, 63,  64,  65  e  66), o PVA  não  procederá  ao cálculo dos créditos (funcionalidade “Gerar Apurações”) relacionados a estes CST, no Registro M105 e M505, gerando o cálculo dos créditos apenas em relação aos CST 50, 51, 52, 60, 61 e 62.

Neste caso, deve a pessoa jurídica editar os registros M105 correspondentes ao CST representativos de créditos comuns (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66), com base na apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, conforme definido no § 8º do art. 3º, das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. A geração automática de apuração (funcionalidade “Gerar Apurações”) o PVA  apura,  em  relação  ao  Registro  M100/M500,  apenas  os  valores  dos  campos  02  (COD_CRED),  03 (IND_CRED_ORI), 04 (VC_BC_PIS –VL_BC_COFINS), 05 (ALIQ_PIS –ALIQ_COFINS), 06 (QUANT_BC_PIS –QUANT_BC_COFINS),  07  (ALIQ_PIS_QUANT –ALIQ_COFINS_QUANT)  e  08  (VL_CRED).  Os  campos  de ajustes (Campos 09 e 10) e de diferimento (Campos 11 e 12) não serão recuperados na geração automática de apuração,  devendo  sempre  serem  informados  pela  própria  pessoa  jurídica  no  arquivo  importado  pelo  PVA  ou complementado pela edição do registro M100. Na funcionalidade de geração automática de apuração, os valores apurados  e  preenchidos  pelo  PVA  irão  sobrepor  (substituir)  os  valores  eventualmente  existentes  nos  referidos campos, constantes na escrituração.

M200/M210 (PIS) e M600/M610 (COFINS) A geração automática de apuração (funcionalidade “Gerar Apurações” (Ctrl+M)) o PVA apura, em relação aos Registros M200 e M600, apenas os valores dos campos de contribuições (Campos 02 e 09) e de créditos a descontar (Campos 03 e 04). Os campos representativos de retenções na fonte (Campos 06 e 10) e de outras deduções (07 e 11) não serão recuperados na geração automática de apuração, devendo sempre ser informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PVA ou complementado pela edição do registro M200/M600. Na funcionalidade de geração automática de apuração, os valores apurados e preenchidos pelo PVA para os Campos 02 e 09 (contribuições apuradas) e para os Campos 03 e 04 (créditos descontados) irão sobrepor (substituir) os valores eventualmente existentes nos referidos campos, constantes na escrituração.   A   contribuição   específica   de   SCP,   face   à   impossibilidade   de   sua   identificação   em   cada documento/operação escriturados nos Blocos A,C, D ou F, também não é apurada automaticamente pelo PVA.

Assim,  a  demonstração  da  contribuição  vinculada  a  SCP,  em  M210/M610,  deverá  sempre  ser  efetuada  pela própria pessoa jurídica.

Os valores referentes ao PIS sobre a folha de salários também deverão ser informados diretamente pela PJ no registro M350.


105) Como devem ser tratadas as demais receitas, de natureza operacional ou não operacional, como os alugueis, aplicações financeiras, venda do ativo imobilizado, etc.?

Como código "99999999-Outras Atividades, Produtos e Serviços"  ou  não  devem  ser  informadas  estas  receitas  demais  receitas?  Estas  demais  receitas  não  estão alcançadas pela incidência da CP sobre receitas, prevista na Lei nº 12.546/201. Assim, não devem ser informadas no bloco P.


Perguntas e Respostas da Receita Federal Simples Nacional:

5.4.)  O  que  são  vendas  canceladas?

Para  fins  de  exclusão  da  base  de  cálculo  do  Simples  Nacional,  vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas de bens (item 4.1 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro de 1978).

5.5.)  O  que  são  descontos  incondicionais?  

Para  fins  de  exclusão  da  base  de  cálculo  do  Simples  Nacional, descontos incondicionais são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos.  De  acordo  com  a  Solução  de  Consulta  Cosit  nº  34,  de  21  de  novembro  de  2013,  os  descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto devista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.



6. Referências


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art119

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1598.htm

http://sped.rfb.gov.br/estatico/10/B7FA746B18CF05B348CF281B1677F71BAEB435/Perguntas%20e%20Respostas%20EFD%20Contribui%C3%A7%C3%B5es.pdf

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=122005#2311437

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=83162&visao=anotado

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=51822&visao=anotado

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=87980&visao=anotado

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=53950&visao=anotado

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art52

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13670.htm#art1

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm#art18

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf

http://sped.rfb.gov.br/estatico/AD/06A0F5C4E4CC8CA16035EB891A3AE31EA79708/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_35%20-%2018_06_2021.pdf


7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

DOU

14/09/2018

1.00

EFD—Contribuições / Simples Nacional – Conceito de Receita Bruta

3442300

DOU

25/03/2019

2.00

EFD—Contribuições / Simples Nacional – Conceito de Receita Bruta

5409929

LFA21/07/20223.00EFD—Contribuições / Simples Nacional – Conceito de Receita BrutaPSCONSEG-6624
MBS04/05/20234.00EFD—Contribuições / Simples Nacional – Conceito de Receita BrutaPSCONSEG-9994
BMR25/05/20235.00EFD—Contribuições / Simples Nacional – Conceito de Receita BrutaPSCONSEG-10273
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