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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 10/05/2022

Bonificação e Brinde na Venda a Varejo


1. Questão

A equipe de Desenvolvimento do Segmento de Varejo solicita esclarecimentos sobre a forma de documentar as operações abaixo mencionadas, de bonificação e brinde:


  • Bonificação :

Na loja é feita uma promoção na qual, se o cliente comprar 2 ítens o terceiro é de graça.

Como devemos documentar no cupom fiscal esse terceiro item ?

É possível imprimir o valor do item bonificado a R$ 0,01 ou devemos imprimir o valor do item normalmente e dar um desconto no total?

O que é permitido na lei com relação a este cenário?


  • Brinde :

Outra situação ocorre quando o cliente abastece mais de 10 litros de gasolina ele ganha um brinde, uma camiseta, por exemplo.

Teremos que emitir no cupom fiscal, ou não fiscal. Como faço na tributação?

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Não foi indicada nenhuma norma pelo cliente embasando seu entendimento.

3. Análise da Consultoria

3.1 Bonificação em Mercadorias


  • Definição


É  prática comercial das empresas, por ocasião das promoções que realizam, conceder bonificações em mercadorias a seus clientes, ou seja, entregar uma quantidade maior de mercadoria do que aquela por eles adquirida, ou ainda, entregar outros produtos conjugados a título de bonificação.


  • Diferença entre bonificação e desconto


As operações de bonificação fazem parte do cotidiano comercial das empresas, sendo muito comum sua utilização como sinônimo de desconto. Tendo em vista essa confusão esclarecemos abaixo suas diferenças.

O desconto, que pode ser condicional ou incondicional, é a redução de valores, ou seja, é o abatimento realizado no total de uma soma ou no valor de uma obrigação, sendo cobrado o valor líquido do destinatário.

A título exemplificativo, numa venda no valor de R$ 1.000,00, se for concedido desconto de 20%; o comprador pagará por essas mercadorias o total de R$ 800,00.

Neste exemplo, enfatizamos os valores comerciais e não o valor dos tributos incidentes devido à diferença de tributação do desconto condicional do incondicional.

Por sua vez, a bonificação também se traduz em desconto, porém sob a forma de mercadoria, ou seja, é o abatimento ou a redução concedido por liberalidade do vendedor, em mercadorias.

Em suma, a diferença existente entre o desconto e a bonificação é que esta constitui abatimento dado sob a forma de unidades físicas de produto, e aquele, abatimento do valor cobrado.


  • Tributação do ICMS


O ICMS tem como fato gerador, entre outros, a saída de mercadoria a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte do imposto, inclusive a título de bonificação. 

Assim, as saídas de mercadorias a título de bonificação deverão ser normalmente tributadas pelo imposto, independentemente do aspecto econômico da operação, ou seja, havendo ou não gratuidade.


RICMS SP

(...)
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)

Em regra, as operações de bonificação de mercadorias estão sujeitas à tributação do ICMS, entretanto, em determinadas situações específicas, essas saídas poderão estar amparadas por incentivos fiscais. Por exemplo, as saídas:

  • de alimentos que compõem a cesta básica que se encontram beneficiados por base de cálculo reduzida, nos termos 
  • do art. 3º do Anexo II do RICMS-SP;
  • de produtos hortifrutigranjeiros, que estão amparados por isenção do ICMS, nos termos do art. 36 do Anexo I do RICMS-SP.


  • Base de Cálculo do ICMS


A base de cálculo do ICMS nas saídas de mercadorias, como regra geral, é o valor da operação, se incluindo, entre outros, o valor de mercadorias dadas em bonificação.


RICMS SP
(...)
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):
(...)
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
(...)


  • Valor da Operação na Bonificação


Considerando que as mercadorias saídas a título de bonificação não são cobradas do destinatário, inexistirá o valor da operação para fins de cálculo do ICMS. 

Assim, se tratar de saída de mercadoria de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser utilizado como base de cálculo do imposto:

  • o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
  • o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.


Para a aplicação dessas regras, será adotado, sucessivamente, o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente e caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. 

Na segunda hipótese, descrita acima, caso o remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo, observadas as regras mencionadas no parágrafo anterior.


RICMS SP

(...)

Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):
I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:

1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.

(...)



  • Crédito no ICMS das Aquisições de Mercadorias Dadas em Bonificação


Em razão da não cumulatividade do ICMS, os estabelecimentos comerciais poderão se creditar do ICMS incidente na entrada de mercadoria a título de bonificação, desde que, a posterior saída seja tributada pelo imposto ou, não sendo, haja expressa previsão de manutenção de crédito prevista na legislação. 


RICMS SP
(...)
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
(...)
SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

(...)


O recebimento de mercadoria em bonificação, concede aos estabelecimentos comerciais o direito de se creditar do ICMS caso haja saída tributada desta mercadoria, em contrapartida, o custo do estoque será reduzido, visto que a mercadoria bonificada não dispende de valor financeiro.

  • Procedimento para o estabelecimento que recebe as mercadorias em bonificação

Na compras em que houverem mercadorias recebidas em bonificação, o contribuinte que as receber deverá registrar em seu estoque o total de unidades que derem entrada em seu estabelecimento, inclusive as unidades bonificadas. Assim, se em determinada operação foi realizada compra de 100 unidades e à título de bonificação foram recebidas 10 unidades, a quantidade a ser registrada em estoque deverá ser 110, pois, as mercadorias bonificadas  também devem ser contabilizadas.

No que diz respeito aos custos das mercadorias, o custo total deve corresponder  ao valor total do documento fiscal, deduzido dos impostos e contribuições recuperáveis, já o  custo unitário das mercadorias, deverá ser registrado conforme o resultado da divisão do custo total de aquisição pela quantidade total de mercadorias (compra + bonificação) que entrarem no estabelecimento.

Assim, considerando que se tenha comprado 100 unidades de um produto por R$ 1.000,00 e recebido, à título de bonificação, mais 10 unidades, o custo unitário das 110 mercadorias registradas no estoque será o resultado da divisão de R$ 1000,00 por 110 unidades e nesse  caso, o custo unitário, inclusive das 10 mercadorias recebidas em bonificação será de 9,09 (R$ 1.0000/110).  Dessa forma,  não se fala em custo negativo nesse sentido, pois,  conforme item 9 do CPC 16 (Estoques), os estoques  devem ser mensurados pelo valor de custo ou pelo valor realizável líquido, dos dois o menor.

Se posteriormente, as mercadorias bonificadas forem vendidas, o contribuinte poderá se creditar do ICMS  o que não implica em valor negativo no custo do estoque, visto que, o direito ao crédito do ICMS está atrelado a realização da venda e não ao valor do custo unitário da mercadoria recebida em bonificação.


  • Documento Fiscal


Nas saídas de mercadorias em bonificação, deverá ser emitido documento fiscal com todos os requisitos previstos na legislação e, em especial:

  • como natureza da operação: "Bonificação";
  • Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP): 5.910 (operação interna) ou 6.910 (operação interestadual);
  • destaque do ICMS, se devido.

A solução de Consulta 23538/21 ainda esclarece: 


" Conforme já expressou em outras oportunidades, este órgão consultivo entende que a remessa de mercadorias a título de bonificação, conjuntamente com mercadorias vendidas, pode ser feita tanto pela emissão de uma única Nota Fiscal de saída, contemplando as mercadorias vendidas e as dadas em bonificação, quanto pela emissão de duas Notas Fiscais de saída, hipótese em que uma Nota Fiscal deve ser emitida pelo CFOP relativo às mercadorias vendidas (no caso da Consulente, 5.101/6.101) e outra, pelo CFOP relativo às mercadorias dadas em bonificação (CFOP 5.910/6.910), facultando-se, neste último caso, a anotação, nos Dados Adicionais das Notas Fiscais, de informação que vincule as duas operações".

Desta forma fica claro que é permitido emitir na mesma nota fiscal mercadorias vendidas e também mercadorias dada em bonificação.

Na NT 2016.002 v.1.61, temos algumas regras de validação para o preenchimento da tag vPag (valor do pagamento), onde temos regras distintas para Nf-e (modelo 55) e NFC-e (modelo 65).

Como é possível observar, ao emitir NFC-e existe a validação YA03-10, que estabelece que o total dos pagamentos não pode ser menor que o total da nota. Para a NF-e essa validação não existe, sendo permitido na tag vPag, um valor menor que o total da nota.

Já a regra para o valor da tag ser maior que o total da nota, é válida para os dois modelos de documento fiscal, validando até mesmo que a operação possui troco.

Desta forma, na emissão de NF-e, o valor referente a bonificação poderá ser abatida do valor dos pagamentos, considerando que o valor referente a bonificação não será recebido.


  • Bonificação no Cupom Fiscal


Devemos informar que, temos conhecimento que na prática para documentar o item bonificado no cupom fiscal é criado um item diferenciado e atribuído um valor inferior ao valor de venda, utilizando um valor ínfimo. Alertamos que tal prática não há previsão na legislação.

Lembramos que o item bonificado não é cobrado do adquirente, mas deverá ser atribuído o valor de operação para fins de cálculo do ICMS. Logo, a base de cálculo da operação deve observar o disposto no artigo 38 do RICMS.

Para tanto, deverá ser utilizado como base de cálculo do imposto , o preço FOB do estabelecimento comercial,ou seja, o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente de acordo com o art. 38, §1º do RICMS - Decreto nº 45.490/00.

Como vimos se, por questões técnicas o equipamento emissor nem sempre está preparado para esse tipo de operação e na prática as empresas utilizam no caso de item bonificado o valor simbólico. 

Para tanto, orientamos a emissão de nota fiscal com o CFOP 5.910 ( bonificação) com a tributação de acordo com o estabelecido para o produto , devendo ser informado ainda em informações complementares a referência do documento fiscal de venda que vinculou a bonificação.

Embora não tenhamos conhecimento técnico quanto a parametrização do ECF, podemos sugerir outra alternativa para documentar a saída através de cupom fiscal, por exemplo; venda de 3 itens, pagando somente dois:

3 (x) R$ 10,00 = R$ 30,00 base de cálculo do ICMS (x) 18% = R$ 5,40. Desconto de R$ 10,00 = total do cupom R$ 20,00.

Caso a empresa pretenda adotar outra forma da operação de bonificação em cupom fiscal deverá solicitar regime especial ao fisco conforme o disposto do artigo 479-A do RICMS.

É importante ressaltar, que o exposto reflete o entendimento desta consultoria e desta forma orientamos que a empresa, caso entenda necessário, consulte formalmente a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, segundo os procedimentos previstos nos arts. 510 e seguintes do RICMS/SP.


3.2 Brindes


  • Definição


Consideram-se brindes as mercadorias que não fazem parte da atividade do estabelecimento do contribuinte e que são adquiridas com a finalidade de distribuição ao consumidor ou usuário final.

A operação de distribuição de brindes guarda a característica de gratuidade; portanto, não se pode confundir com a de saída de mercadorias de estoque, visto que estas se destinam à comercialização, constituindo objeto comum da atividade do estabelecimento.

Em outras palavras, podemos definir brindes como mercadorias adquiridas para distribuição ao consumidor ou usuário final gratuitamente, sem qualquer vínculo com o objeto da atividade do estabelecimento.


“RICMS/2000 - Decreto 60.393, de 24-04-2014”
(...)
CAPíTULO VII – DOS BRINDES OU PRESENTES

SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA
Artigo 455 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
(...)
  • Procedimentos a serem adotados na aquisição de brindes


O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta ao consumidor ou usuário final, gratuitamente, deverá adotar os procedimentos descritos a seguir, conforme previsto no art. 456 do RICMS-SP: 

(...)
Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)
1 - no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;
2 - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;
3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;
III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

(...)

Por ocasião da entrada da mercadoria adquirida especificamente com a finalidade de distribuição como brinde, o estabelecimento deverá:

  • registrar a nota fiscal de aquisição emitida pelo fornecedor, no Livro Registro de Entradas, no CFOP 1.949, com direito ao aproveitamento do crédito do ICMS nela destacado, quando admitido;
  • no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, emitir nota fiscal de saída, com destaque do valor do ICMS, quando devido, onde se fará constar, além dos requisitos exigidos na legislação:


  • a natureza da operação: “Distribuição de Brindes”;
  • o CFOP 5.949;
  • no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo
  • “Nome/Razão Social”, a expressão: “Diversos – Brindes”
  • e nos demais campos, os dados do emitente;
  • no campo “Informações Complementares”, a expressão:
  • “Nota fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS-SP – Nota fiscal de aquisição nº ..., de .../.../...”.


Caso a operação seja sujeita à tributação do IPI, seu montante será incluso no valor total da mercadoria adquirida.

A nota fiscal de saída, emitida conforme mencionada acima, será registrada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, com débito do imposto, quando devido.

  • Entrega do brinde diretamente ao consumidor final – Dispensa de emissão de nova nota fiscal


No momento da entrega direta do brinde ao consumidor final, desde que nas dependências do estabelecimento adquirente, será dispensada a emissão de novo documento fiscal, uma vez que as exigências quanto à tributação foram cumpridas durante a aquisição da mercadoria, por meio de emissão da nota fiscal de saída no ato da entrada da mercadoria, conforme mencionado acima.


3.3 Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT

A Secretaria Fazendária do Estado, prevê que a emissão de cupom fiscal nas operações internas de venda, dentro ou fora do estabelecimento à não contribuinte de ICMS, no valor de até R$ 10.000,00, como estabelece o artigo 212-O: 


RICMS SP
(...)
Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)
(...)
II - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;
(...)
§ 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:
1 - será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT:

a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros;

2 – poderá ser emitido nas vendas com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizadas fora do estabelecimento, desde que o adquirente da mercadoria seja não contribuinte do imposto, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;

4. Conclusão


Isto posto, considerando o Estado de São Paulo como o local do estabelecimento comercial, distribuidor de brindes ou bonificações, passamos a responder as perguntas objetivas que nos foram passadas :

  • Bonificação:


Na loja é feita uma promoção em que se o cliente comprar 2 itens o terceiro é de graça.

  • Como devemos documentar no cupom fiscal esse terceiro item ?

Resposta: Normalmente, assim como os demais itens vendidos, só que para esse item será atribuído o CFOP 5.910, que poderá ser ou não tributado pelo ICMS. Além disto, apesar de não compor o valor a ser cobrado, ele será somado ao valor total do documento fiscal, juntamente com os demais itens.

  • É possível imprimir o valor do item bonificado a R$ 0,01 ou devemos imprimir o valor do item normalmente e dar um desconto no total?

Resposta: Sugerimos que para este item seja atribuído o preço da mercadoria ou o valor correspondente a base de cálculo do ICMS e caso o remetente seja comerciante e não efetue venda a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% do valor de venda corrente no varejo, observada a aplicação dos preços FOB. Caso exista dúvidas relacionadas ao processo de bonificação mencionado, sugerimos uma consulta formal ao Posto Fiscal, buscando o posicionamento do fisco Paulista, uma vez que não há determinação expressa na legislação que discorra sobre o assunto. 

  • O que é permitido na lei com relação a este cenário?

Resposta : Favor verificar o conteúdo desta orientação que efetuamos considerando um estabelecimento comercial varejista sediado no Estado de São Paulo.


  • Brinde:


Outra situação ocorre quando o cliente abastece mais de 10 litros de gasolina e ganha um brinde, uma camiseta, por exemplo.

  • Teremos que emitir no cupom fiscal, ou não fiscal. Como faço na tributação?


Resposta: Devem ser observados, pelo estabelecimento comercial varejista os procedimentos a serem adotados quando da aquisição da mercadoria e desde que distribuídos nas dependências do estabelecimento adquirente, será dispensada a emissão de novo documento fiscal, uma vez que as exigências quanto à tributação foram cumpridas no momento de aquisição da mercadoria.


Note que a legislação paulista não possui redação expressa vede a emissão de cupom fiscal com valor igual a zero. Porém há que se considerar o layout do CF-e SAT que é emitido no Estado, para os tipos de operação já relatados acima. Caso não haja rejeição relacionada a emissão de um item zerado versus a soma dos valores dos itens, entendemos ser possível a emissão deste cupom. Outra observação à se considerar é a possibilidade de adesão em regime especial do contribuinte, que é muito comum no segmento alimentício. 


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


Efetuamos nossa análise com base no Estado de São Paulo, no entanto, também averiguamos a legislação de alguns outros Estados sobre estes temas, SC, RJ e BA e concluímos que as normas destes outros Estados preveem o mesmo procedimento, com alguma variação a ser considerada para parametrização, por exemplo :


  • Brindes

SC -> não prevê a emissão da NF de saída para o débito do ICMS, quando da aquisição, assim, a cada brinde distribuído, deve ser emitido um documento fiscal, ou incluído no documento de venda;

O artigo 15 do anexo 5 do RICMS/SC relaciona os documentos que devem ser emitidos por contribuintes do imposto quando realizarem operações com mercadorias e dentre estes documentos encontra-se a modelo 1 ou 1-A.

Outro documento fiscal utilizado nas saídas de mercadorias seria a Nota fiscal avulsa, nas situações previstas no artigo 47 do anexo 5 do RICMS/SC, que somente pode ser usado por contribuinte quando nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou quando tenha sido negada a autorização para impressão de documentos fiscais nos termos do art. 143 III, situações esta que não se relaciona ao do cliente em questão.

Diante disto o cliente deverá para saída de brinde emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A devido à obrigatoriedade de NF-e não estar sendo aplicada aos estabelecimentos varejistas até o momento.

O estabelecimento varejista deverá solicitar AIDF para emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A e mantê-los no estabelecimento para as operações em que necessitar do seu uso, mesmo que tenha como atividade principal apenas o uso do ECF.

  • Bonificação

SC -> o valor da bonificação não integra a base de cálculo do ICMS

Para que possamos, no entanto,  efetuar um exame detalhado de cada Estado, necessitamos que documentem a solicitação em chamados distintos, para cada um dos Estados que seja necessária análise formal e detalhada.

6. Referências


7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LJAC

05/05/2014

1.00

Bonificação e Brinde na Venda a Varejo – SP

TPIEJZ

LJAC

13/05/2014

2.00

Bonificação e Brinde na Venda a Varejo – SP

TPNBKA

LFA10/05/20223.00Bonificação e Brinde na Venda a Varejo - SP

PSCONSEG-6157

LFA04/10/20224.00Bonificação e Brinde na Venda a Varejo - SPPSCONSEG-7782
RS03/03/20235.00Bonificação e Brinde na Venda a Varejo - SP - tag vPagPSCONSEG-9480
JAL16/10/20236.00Bonificação e Brinde na Venda a Varejo - SP - EntradasPSCONSEG-11673; PSCONSEG-13762