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Base de INSS Licença Maternidade

Questão:

Como deve ser considerado a apuração na Sefip de funcionaria em licença maternidade?



Resposta:

Conforme o PARECER SEI 18361/2020/ME é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Para a empregada beneficiária de salário-maternidade, o valor do campo Remuneração sem 13° Salário deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, mesmo para os casos em que o benefício tenha sido pago diretamente pelo INSS.

Conforme Manual da Sefip


4.7.4 – Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (movimentações Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6 e Q7) a partir da competência 11/2015.

Nesta situação, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento.

Mas para a Previdência, em relação à parte patronal, a partir da competência 11/2015 só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados. Mantendo-se a contribuição da segurada sobre a base integral (valor correspondente aos dias trabalhados mais os dias de afastamento por motivo de licença-maternidade).

Assim, os campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social têm valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social.

Exemplo: Empregado afastado em 06/09/2020 por licença maternidade, com remuneração mensal de R$ 1.500,00:

de 01/09 a 05/09 – 05 dias trabalhados;

de 06/09 a 30/09 – 25 dias de licença.

Na GFIP/SEFIP da competência setembro, informar:


  • campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) – R$ 1.500,00;
  • campo Base de Cálculo da Previdência Social – valor correspondente aos 05 dias trabalhados (para incidência da Previdência) – R$ 250,00;
  • campo Movimentação – 05/09/2020 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;
  • campo Ocorrência - 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;
  • campo Valor Descontado do Segurado – valor do efetivo desconto do trabalhador;
  • os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste


Assim, os campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social terá valores diferentes.

O empregador deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5791



Fonte:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-do-sefip-gfip/manual-gfip

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/decisoes-vinculantes-do-stf-e-do-stj-repercussao-geral-e-recursos-repetitivos/arquivos-e-imagens/parecer_sei_n__18361_2020_me_salario-maternidade.pdf/@@download/file/Parecer_SEI_N__18361_2020_ME_Sal%C3%A1rio%20Maternidade.pdf