Data 31/03/2022
Orientação Consultoria de Segmentos - Dispensa Registro de Marcações no Intervalo de Trabalho - Batida
Pré-Assinaladas.
Chamados: PSCONSEG-11668
Esta análise trata dos aspectos gerais dos intervalos do trabalho previstos na legislação trabalhista
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
Apresenta como embasamento legal para sua solicitação a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT conforme abaixo.
(...)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo
para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando
a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este
ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre
o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da
primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente
os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados
no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso
menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.(...)
Para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos ininterruptos de trabalho e consequente queda na produção, é obrigatória a concessão de intervalos dentro da jornada (intrajornada), entre elas (interjornadas) e antes da prorrogação. Esses intervalos não são computados na jornada de trabalho e por disso não são remuneradas.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é assegurada a concessão de um intervalo com duração mínima de 1 hora, não podendo ser:
a) superior a 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho;
b) inferior a 1 hora, a não ser por ato do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes organização de refeitórios (Portaria MTb nº 3.214/1978 , Norma Regulamentadora 24 - NR 24 ), e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Nesse caso, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos. Por jornada de trabalho considera-se o número total de horas trabalhadas e não, individualmente, os períodos que antecedem e sucedem ao horário de repouso e alimentação. Logo, um empregado com jornada das 8 às 18 horas e repouso de 1 hora, das 12 às 13 horas, não faz jus ao intervalo de 15 minutos, ainda que, no período da tarde, ultrapasse o limite de 4 horas (das 13 às 18 horas = 5 horas).
Não há obrigatoriedade da concessão do intervalo, salvo cláusula constante em acordo ou convenção coletiva.
O intuito desse artigo e estabelecer que para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigorificas com temperatura acima de zero grau e para os que movimentam mercadorias delas para ambientes quentes ou normais e vice-versa, será assegurado um período de repouso de 20 minutos depois de uma hora e 40 minutos continuo, computado esse intervalo como trabalho efetivo.
(...)
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).(...)
A Legislação não é clara sobre a questão da marcação do descanso no relógio de ponto, só deixa claro que o funcionário deve e tem direito sobre o descanso e que essa hora será computada como hora trabalhada. Nosso entendimento e que poderá ocorrer a "pre-assinalação" usado pela CLT tem sido entendido como sendo a indicação no cabeçalho do cartão ponto, manual e mecânico, do período destinado ao descanso (horário em que o empregado normalmente cumprirá o descanso), não sendo, todavia, obrigatória a efetivação da marcação diária pelo empregado.
Mas por se trata de intepretação dessa Consultoria, podendo existir entendimentos diversos, como também existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente verifique o Sindicato da Classe ou sua convenção coletiva.
NR 36 -SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS - PAUSAS
A NR 36 disponibiliza o Quadro especificando o tempo de pausa
E menciona que a empresa deve medir o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho e considera ló no PPRA ou nós relatórios de estudo ergonômicos. Para as empresas que não registram esse tempo indicado nos documentos que foram citados, deve ser considerado os registros de ponto do trabalhador para considerar suas pausas.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 74, § 2º, ao determinar a obrigatoriedade do registro de horário para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, prevê a possibilidade de haver a "pré-assinalação" do período de repouso e não a assinalação do período de repouso.
O termo "pre-assinalação" usado pela CLT tem sido entendido como sendo a indicação no cabeçalho do cartão ponto, manual e mecânico, do período destinado a refeição e descanso (horário em que o empregado normalmente cumpriria o seu intervalo), não sendo, todavia, obrigatória a efetiva marcação diária pelo empregado.
Isso quer dizer que não é obrigatória a marcação diária do período de intervalo para repouso e descanso, desde que no cabeçalho do cartão ponto, manual ou mecânico, conste a indicação do horário para refeição e descanso. Se não houver a indicação (pré-assinalação) do período de intervalo para refeição e descanso no cabeçalho do cartão ponto, o
empregado deve anotar obrigatoriamente, dia-a-dia o horário de intervalo para refeição e descanso. Nesse sentido o seguinte julgado:
“INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE. Os cartões de ponto contam com o intervalo pré-assinalado,
atendendo ao comando legal do art. 74, § 2º da CLT, sendo, ao contrário do ditado pela sentença, do reclamante, o ônus de
comprovar que o período de gozo do intervalo para refeição e descanso era inferior a 01 hora (fato constitutivo), consoante
demonstrado documentalmente pela ré. Reformo a sentença para excluir da condenação a hora intervalar (01 hora dia) e seus
reflexos” (PROCESSO TRT/SP nº 0001531-15.2010.5.02.0318 - 4ª Turma – Relator Desembargadora : Ivana Contini Bramante –
Dje 31/08/2012).
Contudo, se o empregador adotar a pré-assinalação do intervalo poderá ter problemas em relação a quem compete provar que oempregado usufrui regularmente o referido intervalo, se o empregado ou a empresa. Veja-se o seguinte julgado que adota o entendimento de que, nessa hipótese, o ônus da prova é da empresa, diferentemente do julgado citado no item antecedente:
"INTERVALO PRÉ -ASSINALADO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a reclamada afirmado que havia
conhecido o intervalo na forma da lei, incumbe a ela o ônus de provar a concessão, por se tratar de fato impeditivo do direito a horas
extras, resultante da sonegação do intervalo para repouso e alimentação. Inteligência dos arts. 333, inc. II, do CPC e 818 da CLT.
(Processo: RR - 9365000-90.2003.5.04.0900 Data de Julgamento: 19/08/2009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 28/08/2009)
Se o empregador adotar o SREP (sistema de registro eletrônico de ponto) deve atentar para o disposto no art. 2º da Portaria 1510/09 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego):
“Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legaisa que se destina, tais como:I - restrições de horário à marcação do ponto;II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; eIV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado”
Texto da Portaria 1.510/2009 anulado pela Portaria nº 671/2021:
(...)
Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
(...)
Quanto a possibilidade da pré-assinalação do intervalo no equipamento, quando o empregador adotar o REP, o Ministério doTrabalho e Emprego fornece as seguintes informações:
"40. Adotado o REP, é obrigatório o registro do intervalo de repouso no equipamento?
Não. O § 2º do art. 74 da CLT admite a pré-assinalação do período de repouso. É facultado ao empregador exigir ou não o registro da entrada e saída dos intervalos de seus empregados. Entretanto, as convenções e acordos coletivos de trabalho poderão prever a obrigatoriedade da marcação nos intervalos".
O Ministério do Trabalho e Emprego pode autuar o empregador se:
a) o intervalo para refeição e descanso não está pré-assinalado no cartão ponto e os empregados não registram o horário de intervalo e;
b) o intervalo para refeição e descanso está pré-assinalado no cartão ponto, mas os empregados não usufruem o intervalo.
Além disso podendo, mesmo que haja a sua anotação, se o empregado gozar de intervalo intrajornada inferior a 1 (uma) hora, o empregador será autuado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pouco importando se houve o pagamento de uma hora extra. Isto porque a concessão de intervalo intrajornada de duração mínima de uma hora é obrigatória por se tratar de norma de ordem pública, não podendo o seu cumprimento ser substituído pelo pagamento de hora extra.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
O § 2º do art. 74 da CLT admite a pré-assinalação do período de repouso. É facultado ao empregador exigir ou não o registro da entrada e saída dos intervalos de seus empregados. Entretanto, as convenções e acordos coletivos de trabalho poderão prever a obrigatoriedade da marcação nos intervalos.
Os intervalos pré-assinalados serão registrados utilizando-se o Programa de Tratamento e deverão constar do AFDT. Neste arquivo os horários relativos aos intervalos pré-assinalados serão listados nos registros de detalhe onde o campo 9 deverá ser preenchido com "P".
Conforme Portaria nº 671/2021, tivemos atualizações referente ao Arquivo AFDT que foi substituído pelo AEJ (Arquivo eletrônico de Jornada), O arquivo AEJ deve ser gerado pelo programa de tratamento de ponto para todos os tipos de sistema utilizados. Nesse arquivo estarão as informações do tipo de sistema eletrônico de ponto, todos os empregados, horário contratual, os registros, ausências, banco de horas e dados do programa de tratamento, conforme Anexo VI. Ao final, o Arquivo Eletrônico de Jornada deve conter assinatura eletrônica.
Embora a legislação não estabeleça o momento da concessão do intervalo, aconselha-se que este deva ser concedido no tempo intermediário da jornada do trabalho.
Lembrando que a legislação também não estabelece regras quando as horas extras forem realizadas nos dias de Feriado, Repouso e Compensados, e por analogia entendemos que deve ser aplicado a mesma regra mencionada acima.
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
FL | 16/04/2014 | 1.00 | Dispensa Registro de Marcações no Intervalo de Trabalho - Batidas Pré-Assinaladas | TPGZYM |
DPS | 31/03/2022 | 2.00 | Manutenção Decorrente da Portaria nº 671/2021 | PSCONSEG-5754 |
MGT | 29/08/2023 | 3.00 | Inclusão do Item 3.4 Trabalho Exclusivo no Interior das Câmaras Frigorificas | PSCONSEG-11196 |
MGT | 02/10/2023 | 4.00 | Inclusão da NR 36 no Item 3.4 Trabalho Exclusivo no Interior das Câmaras Frigorificas | PSCONSEG-11668 |