Questão: | Descontado um valor a maior de pensão alimentícia do colaborador, posso restituir isso em folha de pagamento? como deverá ser informado na DIRF? |
Resposta: | Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros. Podem receber pensão alimentícia os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos. No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão Cálculo do valor da pensão Em situações onde o Alimentante é empregado no regime celetista é natural que o Juiz da Vara da Família determine os fatores para a composição da Pensão Alimentícia como percentual ou valor determinado, formulá de cálculo, categorias de remunerações onde o alimentando será descontado e demais itens que forem necessários, lembrando que os valores são descontados diretamente da Folha de Pagamento da empresa onde o alimentando é funcionário evitando assim a inadimplência desse devedor.
Dessa forma, a empresa onde o alimentando trabalha é responsável apenas por realizar o desconto conforme ofício expedido pelo Juiz, repassando o valor na conta bancário do responsável pelo menor ou dependente. O empregador não pode escolher o que será descontado, nem determinar o valor ou percentual, caso ocorra algum erro no cálculo a empresa deve se responsabilizar, caso não se responsabilize fica passível a pena de crime de desobediência. Da mesma forma, não pode o empregador realizar o desconto do funcionário e não repassar para o alimentando, sob pena de responder pelo crime de apropriação indébita. Existem, ainda, decisões condenando a empregador ao pagamento de indenização por danos materiais e morais quando não cumprida a ordem de desconto em folha de pagamento, motivo pelo qual devem as empresas se atentar para não ter um prejuízo que poderia ter sido evitado. Desta forma nosso entendimento é não haver o que se falar em restituição de pensão, o valor descontado deve ser repassado e abatido no próximo mês. Sugestão de leitura, Orientações Consultoria de Segmentos - 6654663 - Dedução do IRRF na BC da pensão alimentícia - Folha Lembrando que para cálculo da pensão se deduz IR assim como para o cálculo do IR deduzimos a pensão. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-5271 |
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