Questão: | Empresa do segmento hoteleiro, emite comprovante para seus clientes, através de formulário não fiscal, a dúvida é se esse comprovante se caracteriza como Recibo Provisório, e como deverão ser documentadas, as operações de prestação de serviços de hotelaria. |
Resposta: | Inicialmente, iremos compreender o que é o Recibo Provisório de Serviços – RPS, que trata-se de um documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e no eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e (Ex: estacionamentos). Neste caso o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote). O RPS é um documento não fiscal que comprova a prestação de serviço com validade temporária, devendo o prestador de serviços converter o RPS em NFS-e em até 03 (três) dias úteis ao de sua emissão, iniciando a contagem ao dia seguinte da emissão do RPS. Os RPS ou as notas fiscais convencionais emitidas perderão a validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo de conversão em NFS-e. Ou seja, vendo a obrigação de substituir o RPS por NFS-e, logo o RPS perde toda validade legal, não podendo então ser utilizado a data de emissão do mesmo para escrituração no livro. A data a ser utilizada é a data da NFS-e. O RPS obrigatoriamente deverá ser numerado em ordem crescente e sequencial, e ao fazer a substituição por NFS-e a numeração deverá ser informada para a emissão do documento definitivo. Desta forma, o comprovante gerado para o cliente é considerado um RPS, que deverá conter numeração sequencial e posteriormente convertida em NFS-e.
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4569 |
Fonte: | Decreto 88/2020 - Aquiraz |