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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 25/05/2021

Tratamento Tributário na emissão da NF-e com Diferimento Total/Parcial e Escrituração – ICMS/RS






1. Questão

Esta orientação aborda o diferimento que consiste na postergação do momento de lançamento do crédito tributário. Esse adiantamento provoca o descolamento da responsabilidade tributária, de contribuinte gaúcho para um sujeito passivo, também gaúcho, indicado na legislação como responsável, em etapa posterior de circulação da mercadoria.

Através da Publicação do Decreto 55.797/2021 é aplicado o diferimento parcial nas operações internas que especifica, onde revoga hipóteses e cria novas hipóteses que tratam do diferimento parcial.

A questão é como proceder na emissão da nota fiscal eletrônica com diferimento parcial?

Outra questão é como proceder com a escrituração fiscal quando o valor da base de cálculo é cheio e o diferimento ocorre no valor do ICMS. Deve ser indicado o valor diferido na coluna outras do livro registro de saídas?

Cliente argumenta que tem 100% do ICMS diferido na importação de mercadoria, e relata que na emissão da nota fiscal gerada, está sendo destacado os campos de cálculo de imposto e não está sendo preenchida as tags com XML corresponde ao diferimento. Solicita análise quanto ao procedimento de emissão da nota fiscal por entender que o procedimento está incorreto.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


A legislação do ICMS prevê, entre outros benefícios fiscais, o instituto do diferimento que consiste no adiamento do pagamento do imposto para etapa posterior de circulação da mercadoria.


Com base nos benefícios do diferimento, cliente cita a norma contida no Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande de Sul com base no Livro I, Tit. VI, Cap II, Seção IV, Art. 53, inciso II, Apêndice XVII, item I do Decreto nº 37.699/97:



Seção IV

Do Diferimento sem Substituição Tributária (Arts. 53 e 54)

 Art. 53 -Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:

 II -nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no GC/TE, das mercadorias relacionadas no Apêndice XVII;


 
                                                                                                                                                                                                                

 

Consequentemente, na importação das mercadorias, relacionadas no Apêndice XVII do RICMS-RS/1997 transcrito a seguir, poderá ser efetuada ao abrigo do diferimento total, quando essa operação for realizada por contribuinte inscrito no CGC/TE.

Quanto a questão do diferimento parcial, consiste em tratamento tributário diferenciado aplicável a determinadas mercadorias e tipos de atividades.

Cliente cita a Nota Técnica 2010/010, que trata da emissão da nota fiscal com Diferimento Parcial, onde na emissão da nota e no XML deve aparecer o percentual de alíquota 18%, mas o destaque do imposto deve corresponder a uma carga de 12% sendo o restante diferido para etapa seguinte, conforme demonstra a tag a seguir:



3. Análise da Consultoria

A importação das mercadorias, relacionadas no Apêndice XVII do RICMS-RS/1997 transcrito a seguir, poderá ser efetuada ao abrigo do diferimento, quando essa operação for realizada por contribuinte inscrito no CGC/TE, conforme consta no Livro I, art. 53, II, do RICMS gaúcho:

Apenas demonstraremos uma parte do apêndice XVII, a qual o cliente enquadra-se conforme relatado, trata-se do item I de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM:

Também perante a legislação do Estado do Rio Grande do Sul, fica diferido o pagamento da parte do imposto devido excedente, nas operações internas conforme estabelecido no Regulamento.

Seção II

Do Diferimento Parcial nas Operações com Mercadorias

 
(Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)

Art. 1º-A - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4545) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DOE 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3852) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.)

NOTA 03 - Ver: impossibilidade de utilização cumulativa com redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LII, nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3247) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5574) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21 - Al. “d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

II - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

III - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)

b)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)

IV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

V - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3268) do Decreto 47.517, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)

NOTA 01 - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5420) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)

 

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3168) do Decreto 47.447, de 27/09/10. (DOE 28/09/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)

VI - mercadorias relacionadas na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2726) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - art. 58 da Lei 8.820/89.)

VII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

VIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

IX - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4042) do Decreto 50.644, de 09/09/13. (DOE 10/09/13) - Efeitos a partir de 10/09/13.)

NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5420) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2914) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

XI - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

XII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

XIII - produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, classificados nos códigos 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7208.53.00 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.30.00 e 7225.40.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM, e de caixas de carga para os referidos vagões, classificadas no código 8607.99.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3080) do Decreto 47.211, de 06/05/01. (DOE 07/05/10))

XIV - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados na posição 8535 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3487) do Decreto 48.382, de 19/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 21/09/11 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3487) do Decreto 48.382, de 19/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 21/09/11 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

XV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

XVI - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

XVII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

XVIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3330) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 29/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5420) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)

transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4411) do Decreto 52.181, de 19/12/14. (DOE 22/12/14) - Efeitos a partir de 22/12/14.)

b)

carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3330) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 29/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

XIX - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.27.10, 7208.53.00, 7208.90.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.91.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.80.00 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento fabricante de veículos instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4130) do Decreto 51.026, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

XX - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

XXI - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.90, 7209.16.00, 7209.17.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aço, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.92.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.50.80 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3806) do Decreto 49.836, de 19/11/12. (DOE 20/11/12) - Efeitos a partir de 20/11/12.)

XXII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

XXIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

XXIV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

XXV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

XXVI - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

XXVII - embalagens metálicas, classificadas no código 7310.21.10 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4486) do Decreto 52.394, de 10/06/15. (DOE 11/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820.)

XXVIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4545) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

XXIX - até 12 de agosto de 2021, mercadorias relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento parcial do pagamento do imposto a que se refere este inciso: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4565) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4565) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

XXX - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nas posições 7208 a 7210 e 7212 da NBM/SH-NCM, e perfis de ferro ou aço não ligado, classificados na posição 7216 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de silos classificados nos códigos 7309.0010 e 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, de secadores classificados no código 8419.31.00 da NBM/SH-NCM, bem como de equipamentos acessórios de silos e secadores, para movimentação de grãos e similares, ainda que sejam vendidos separadamente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5167) do Decreto 54.936, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

XXXI - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

Parágrafo único - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Art. 1º-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)

Art. 1º-C - Difere-se para a etapa posterior, nas saídas promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DOE 09/04/09))

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820.)

NOTA 02 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DOE 09/04/09))

NOTA 03 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3852) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.)

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5574) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21 - Al. “d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Parágrafo único - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

I - adquiridas de outra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

II - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Art. 1º-D - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota de 17%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - Este diferimento parcial aplica-se às mercadorias referidas no "caput" sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5421) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5574) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21 - Al. “d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Parágrafo único - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

II - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Art. 1º-E - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5494) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5494) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5494) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

Art. 1º -F - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas operações relacionadas na Seção V do Apêndice II, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5574) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21 - Al. “d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Parágrafo único - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Art. 1º-G - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8% (oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.20.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5452) do Decreto 55.776, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Conv. ICMS 117/96.)

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 03 - Este diferimento parcial exclui a utilização do diferimento previsto no art. 1-A, V. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5574) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21 - Al. “d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Parágrafo único - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Art. 1º-H - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas de aços planos relacionados no inciso VII do art. 32 do Livro I, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras com destino a estabelecimento industrial para a fabricação de tubos de aço classificados nos códigos 7306.30.00, 7306.61.00 e 7306.69.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4894), do Decreto 53.691, de 28/08/17. (DOE 29/08/17) - Efeitos a partir de 01/09/17.)

NOTA 01 - Este diferimento parcial fica condicionado a que, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da receita bruta do estabelecimento destinatário, no ano civil anterior, tenha sido proveniente das saídas dos tubos de aço referidos no "caput". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4382) do Decreto 52.000, de 13/11/14. (DOE 14/11/14) - Efeitos a partir de 14/11/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 02 - Para a aquisição de mercadorias com este diferimento parcial o estabelecimento destinatário deverá comprovar, até 31 de janeiro de cada ano, a condição prevista na nota 01 junto à Receita Estadual, que divulgará por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual os estabelecimentos beneficiários deste diferimento parcial. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.)

NOTA 03 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.)

NOTA 04 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.)

NOTA 05 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5574) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21 - Al. “d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Parágrafo único - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Art. 1º-I - Difere-se para a etapa posterior, a partir de 1º de outubro de 2020, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5322) do Decreto 55.452, de 24/08/20. (DOE 24/08/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/09/20.)

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5202) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5202) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 03 - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos destinatários que estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual, conforme Livro I, art.32, CLXXXVI, nota 01, "d". (Redação dada pelo Decreto 55.493, de 18/09/20. (DOE 21/09/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 31, §8º, “a” da Lei 8.820/89.)

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5574) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21 - Al. “d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Parágrafo único - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Art. 1º-J - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5574) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21 - Al. “d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

I - que exceda 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas por centros de distribuição pertencente a empresa industrial, de mercadorias classificadas nos códigos 7209.18.00 e 7225.50.90, da NBM/SH-NCM, com destino a estabelecimento industrial, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para a fabricação de móveis de aço classificados nos códigos 9403.20.00 e 9403.90.90, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

II - que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial, das mercadorias a seguir relacionadas, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

 (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

III - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior ao abrigo do diferimento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA 01 - Este diferimento parcial não se aplica: (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5562) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)

a)

nas saídas destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

b)

nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA 02 - Ver diferimento parcial nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, art. 1º-L. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5562) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)

Parágrafo único - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Art. 1º-K - Na hipótese em que não se aplicar o disposto nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5574) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21 - Al. “d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Parágrafo único - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

II - destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

III - das seguintes mercadorias: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

IV - de energia elétrica. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)

V - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Art. 1º-L - Nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)

NOTA 01 - Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, "caput", nota 06. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)

NOTA 02 - Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)

NOTA 03 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)

NOTA 04 - Aplica-se a este artigo o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)

NOTA 05 - Este diferimento parcial não se aplica nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)

A responsabilidade pelo pagamento desse imposto diferido é transferida para os destinatários dessas mercadorias.

Com as alterações no regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul, através da Reforma Tributária RS, as mudanças buscaram garantir mais competitividade e redução no custo tributário para as empresas gaúchas, abrangendo o diferimento parcial para as hipóteses não previstas nos Arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J do Livro III. Ou seja, autoriza que o diferimento parcial do ICMS seja aplicado nas saídas internas com mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE.

Em relação as saídas internas destinadas à industrialização e ou à comercialização, prevista no Art. 1º-K, não ocorrerá o diferimento parcial, nas seguintes operações:


  • Saídas beneficiadas por redução de base de cálculo, prevista no art. 23 do Livro I;
  • Saídas destinadas para estabelecimento inscrito como produtor;
  • Saídas de energia elétrica;
  • Saídas promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional;
  • Saídas das seguintes mercadorias:

A esse diferimento se aplicam as disposições contidas nos §§ 1º a 4º do art. 1º e art. 1º-E do Livro III da Substituição Tributária, em fundamento ao RICMS-RS/1997.

TÍTULO I

DO DIFERIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º A 4º) 

Capítulo I

DA RESPONSABILIDADE (Arts. 1º a 3º)

Art. 1° -Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

 § 1º -Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:

 a) a saída subsequente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

 § 2º -Não ocorrerá o diferimento nas saídas de mercadorias:

 a) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

 b) submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III;

 c) não acobertadas por documento fiscal idôneo;

 d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;

 e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento do recebedor, exceto em relação às operações previstas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", e XLVIII." (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4092) do Decreto 50.811, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13. )

§ 3º -Nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e venda, nas promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal de Produtor (contra nota), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, nas saídas aos demais contribuintes.

§ 4º -O diferimento previsto neste artigo fica suspenso nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3852) Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.)


3.1 Conceito dos Benefícios Fiscais

Necessário à apresentação de conceitos dos benefícios fiscais que estão sendo analisados, para melhor compreensão deste parecer.


Crédito Presumido:


Crédito presumido é uma técnica de apuração do imposto devido que consiste em substituir todos os créditos, passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias ou bem, por um determinado percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço.

Refere-se a um crédito que não necessariamente corresponderia ao real se fosse seguido o sistema regular de créditos e débitos.

  • Em regra, confere ao contribuinte a opção de se creditar de um valor presumido em substituição ao aproveitamento de qualquer outro crédito.
  • Normalmente o valor do crédito presumido é calculado pela aplicação de uma determinada alíquota sobre o valor do imposto devido na operação.


Diferimento:


O diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que existe a postergação ou adiamento do pagamento do imposto e, ao mesmo tempo, a transferência da responsabilidade do pagamento do imposto a um terceiro.


ICMS Diferido:

É o ICMS recolhido pelo tomador da prestação, ou seja, a responsabilidade pelo pagamento fica atribuída ao adquirente, destinatário ou usuário do serviço que motivar o encerramento do diferimento, na condição de substituto tributário. Essa operação deve estar prevista em lei.

O diferimento do ICMS ocorre quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação e que são transferidos para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo.

O lançamento diferido é efetuado no momento em que se realiza a operação ou prestação subsequente, com as respectivas mercadorias ou serviços.

O pagamento diferido deve ser recolhido na mesma data prevista para o pagamento normal do imposto e pelo estabelecimento que encerrou a fase do diferimento.


Inaplicabilidade do Diferimento:

O contribuinte não poderá aplicar o diferimento nas seguintes hipótese:

  • quando o contribuinte estiver inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
  • nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do RICMS-RS/1997, Livro III, Título III;
  • quando a operação não for acobertada por documento fiscal idôneo, conforme disposto no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 


Deverá ser observado que o ICMS Diferido deverá ser pago quando ocorrer a etapa posterior, assim considerada:

a) a saída subsequente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo contribuinte, ainda que isenta ou não tributada, salvo se hipótese de aplicação de novo diferimento;

b) a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao Ativo Imobilizado ou ao uso ou consumo;

c)  a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;

d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do ICMS. 


Suspensão:

Situações em que o ICMS é suspenso, ou seja, não há pagamento naquela operação ou prestação. Nada mais é que o adiantamento do pagamento do imposto sendo que esse pagamento será feito futuramente pelo próprio contribuinte.

3.2 Emissão das notas fiscais com diferimento total

As notas fiscais emitidas com Diferimento total, não devem conter no quadro “Cálculo do Imposto” o destaque de “Base de Cálculo” e o “Valor do ICMS”, por ter o imposto diferido para etapa seguinte em harmonia ao artigo 29 do Livro I, do RICMS-RS do Decreto nº 37.699/97:


Art. 29 - A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

 V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO": 

 b)o valor do ICMS;

NOTA 01 -Nos casos de não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1861) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.)


3.3 Emissão das notas fiscais com diferimento parcial


No documento fiscal emitido para acobertar a operação de importação deverão constar:

a) a base de cálculo do imposto no campo específico;

b) a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo (art. 1º-J ou 1-K conforme o caso), ao Livro III do RICMS-RS/1997, no campo "Informações Complementares"; 

c) o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".

O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação na apuração do ICMS pelo contribuinte inscrito no Estado do Rio Grande do Sul.

Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação.


OBS. O art. 1-E, do livro III, do RICMS -RS/1997 foi revogado pelo Decreto 55.797/2021, que incluiu os artigos: 


...

Art. 1º-J - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido:

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

I - que exceda 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas por centros de distribuição pertencente a empresa industrial, de mercadorias classificadas nos códigos 7209.18.00 e 7225.50.90, da NBM/SH-NCM, com destino a estabelecimento industrial, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para a fabricação de móveis de aço classificados nos códigos 9403.20.00 e 9403.90.90, da NBM/SH-NCM;

II - que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial, das mercadorias a seguir relacionadas, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:


NúmeroMercadoriaNBM/SH-NCM
1Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas7210
2Tiras de chapas zincadas7212
3Bobinas e chapas finas a frio7209
4Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas7208 e 7225
5Tiras de bobinas a quente e a frio7211
6Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio7219
7Tiras de aço inoxidável a quente e a frio7220
8Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm7225.11.00
7225.19.00
7225.50.10
7225.50.90
7225.91.00 e
7225.92.00
9Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm7226.11.00 e
7226.19.00
10Tubos de aço sem costura7304.31.10
7304.39.10
7304.39.90
7304.51.19 e 7304.59.19


III - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior ao abrigo do diferimento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI.

NOTA - Este diferimento parcial não se aplica:

a) nas saídas destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional;

b) nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

Art. 1º-K - Na hipótese em que não se aplicar o disposto nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE.

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

Parágrafo único - Não ocorrerá diferimento parcial nas saídas:

I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I;

II - destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor;

III - das seguintes mercadorias:


NúmeroMercadoriaNBM/SH-NCMA partir de
1Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas721001/04/2021
2Tiras de chapas zincadas721201/04/2021
3Bobinas e chapas finas a frio720901/04/2021
4Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas7208 e 722501/04/2021
5Tiras de bobinas a quente e a frio721101/04/2021
6Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio721901/04/2021
7Tiras de aço inoxidável a quente e a frio722001/04/2021
8Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm7225.11.00,
7225.19.00,
7225.50.10,
7225.50.90,
7225.91.00 e
7225.92.00
01/04/2021
9Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm7226.11.00 e
7226.19.00
01/04/2021
10Tubos de aço sem costura7304.31.10
7304.39.10
7304.39.90
7304.51.19 e
7304.59.19
01/04/2021


IV - de energia elétrica."

...


3.4 Emissão das notas fiscais com diferimento total e parcial


A versão antiga 2.0 da NF-e não contemplava o tratamento do ICMS Diferido, já a partir da versão 3.0 da NF-e com a publicação da NT 2013.005, trouxe tal previsão. Na versão 2.0 a orientação de como tratar esse diferimento está amparada pela NT 2010.010 que foi citada pelo cliente.

Portanto, com a versão 3.10 da NF-e foi incluída tag’s específicas para o tratamento do ICMS diferido conforme prevê a legislação.

Com a entrada em vigor a partir de 01/12/2014, a versão 2.0 da NF-e foi descontinuada, sendo que a versão 3.10 passou a ser obrigatória.

3.5 Histórico do Tratamento na NF-e com base na versão 2.00 do leiaute


Elencamos como era o tratamento das notas fiscais modelo 55, na versão 2.00, observados na nota técnica 2010/010 que traz o exemplo para o tratamento do ICMS 51 - Diferimento parcial devendo ser informado no grupo ICMS90 conforme tag indicada.

Como podemos perceber em relação a alíquota do imposto, permanece a alíquota de 18%, alterando apenas o valor do ICMS devido, ficando a outra parte diferida quando na saída da mercadoria.

3.6 Tratamento na NF-e com base na versão 3.10 do leiaute


Conforme já mencionado, essa versão possui campos específicos para o tratamento especifico do DIFERIMENTO.

A regra do tratamento do DIFERIMENTO para a versão 3.10 da NF-e está comtemplada pela NT 2013.005 v1.03, e consequentemente introduzida no Manual de Orientação Contribuinte NF-e versão 6.00 disponibilizado em setembro/2015.

Vejam abaixo, que na versão 3.10 existe a tag para informar o valor do ICMS como se não tivesse o diferimento, seguido do percentual do diferimento aplicado de acordo com a operação e o valor do ICMS realmente devido na operação.


Fonte: IOB

Perante a legislação do ICMS do Rio Grande do Sul, deverá ser observado o CAE do destinatário da mercadoria para concessão do diferimento parcial. Desta forma entendemos que é obrigação da Industria emitente da nota fiscal, verificar a condição previstas na legislação Gaúcha e observar se o destinatário da mercadoria está enquadrado com “CAE” principal no apêndice XLIII antes de emitir a nota fiscal.

Diante ao benefício fiscal no desembaraço da importação, o cliente deve atentar-se aos produtos enquadrados pelo apêndice XVII que difere o ICMS em 100% nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE.

Da mesma forma, deve ser observado o preenchimento da NF-e com o diferimento total, onde temos a regra da NF-e disposta no manual de orientação contribuinte já demonstrada.

Com base no manual da NF-e, tecnicamente é possível validar a nota fiscal de duas formas, sem apresentar rejeição:

1º Forma

        

2º Forma

A maneira de enviar a Nota Fiscal quando o diferimento for 100%, é somente necessário informar a tag (orig) e (CST).

Além disto, efetuamos uma consulta para ao Sefaz (RS), para que pudessem expor qual a forma correta do preenchimento desta TAG, quando o diferimento for igual a 100%, e tivemos o seguinte retorno:

Os campos modBC (Modalidade de determinação da base de cálculo do ICMS), pRedBC (Percentual da Redução de BC), vBC (Valor da BC do ICMS), pICMS (Alíquota do imposto), vICMSOp (Valor do ICMS da Operação), pDif (Percentual do diferimento), vICMSDif (Valor do ICMS diferido) e vICMS (Valor do ICMS) só devem ser preenchidos no caso do diferimento ser parcial, exceto se alguma SEFAZ exigir o preenchimento dos mesmos no caso do diferimento total. No caso de diferimento parcial, alertamos que os campos modBC (Modalidade de determinação da BC do ICMS), pRedBC (Percentual da Redução de BC), vBC (Valor da BC do ICMS), pICMS (Alíquota do imposto), vICMSOp (Valor do ICMS da Operação) devem ser preenchidos com o valor como se não tivesse o diferimento.

3.7 Escrituração Fiscal


Cliente se baseia na norma do RICMS-RS no art. 153, que trata da escrituração no livro Registro de Entrada e art. 155, que trata da escrituração no livro Registro de Saídas, e entende que deve ser lançado na coluna outras do Registro de Saídas, o valor do diferimento quando tiver comtemplado de tal benefício.

Reproduzimos parte do Art. 153 e Art. 155 do RICMS-RS:

Art. 153 - Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações segundo o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:

[...]

b) coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;

NOTA 01 - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. Alterado pelo Decreto n° 55.797/2021 (DOE de 19.03.2021), efeitos a partir de 01.04.2021 Redação Anterior

NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. Acrescentado pelo Decreto n° 55.360/2020 (DOE de 13.07.2020), efeitos a partir de 13.07.2020.

 

[...]

 

Art. 155 - Os lançamentos serão feitos, em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:

 [...]

 b) coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços com suspensão ou diferimento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;

NOTA 01 - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5501) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)


Foi nos apresentado como exemplo o XML:

Apresentação dos valores na NF-e:

<ICMS>

<ICMS51>

<orig>0</orig>

<CST>51</CST>

<modBC>3</modBC>

<vBC>1000.00</vBC>

<pICMS>18.00</pICMS>

<vICMSOp>180.00</vICMSOp> Valor do ICMS da Operação ( Valor como se não tivesse o diferimento)

<pDif>33.33</pDif > Percentual de diferimento

<vICMSDif>60.00</vICMSDif> Valor do ICMS diferido

<vICMS>120.00</vICMS> Valor do ICMS realmente devido

<ICMS51>

<ICMS>


No Art. 153, orienta que os lançamentos serão feitos por documento, desdobrado em linhas de acordo com a natureza da operação ou prestação conforme o CFOP, nas colunas próprias.

Tanto o Artigo 153 como o Artigo 155 informam que deverá ser evidenciado o valor do Diferimento quando houver redução de base de cálculo. Podemos notar pelo exemplo, que não existe redução de base de cálculo e sim redução do imposto, logo pela regra acima alinhada a EFD ICMS/IPI, não caberia informar o valor do Diferimento no Campo Outras.

Porém o fisco Gaúcho, pode adotar outras posturas que contrariam a regra da EFD, como iremos elencar no próximo tópico o posicionamento com as respostas consultas manifestadas por este ente fiscalização a alguns contribuintes.

Desde de 01 de Janeiro de 2014, todos os contribuintes estão obrigados a entrega da EFD ICMS/IPI digital, com exceção os contribuintes enquadrados no Simples Nacional.

A EFD, em arquivo digital, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e deverá obedecer às disposições contidas no Ajuste Sinief nº 2/2009 e na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo LI. 

Da mesma forma entendemos que valor relativo ao diferimento parcial, é passível apenas de redução diretamente no imposto e não na base de cálculo, o que entendemos de acordo com o Manual da EFD ICMS/IPI, não refletirá no campo 10 na EFD no registro “C190 - Registro Analítico do Documento” que tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS, constante no Guia Prático EFD ICMS/IPI versão 2.0.20 a partir da página 66:

10 - VL_RED_BC - Valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS.

Preenchimento: informar o valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação dos campos CST_ICMS, CFOP e ALIQ_ICMS deste registro.

Validação: Quando o campo COD_SIT do registro mestre for igual a “00” ou “01” então o campo VL_RED_BC deve ser maior que zero se o 2º e 3º caracteres do CST_ICMS forem iguais a 20 ou 70.

Ou seja, quando o documento possuir CST igual a 51 – Diferido, não pode constar nenhum valor no campo 10 – VL_RED_BC.

Vejam a regra de validação conforme a tabela de CST:

Se caso necessário evidenciar tal valor em relação ao DIFERIMENTO PARCIAL, poderá ser informado no REGISTRO 0460 como informação complementar que corresponde ao campo Observações do Livro Registro de Saídas.

3.8 Posicionamento do Fisco Estadual do Estado do RS

Questionamos a SEFAZ/RS sobre o correto preenchimento do campo 10 do registro C190.

Prezados, Gostaria de esclarecimentos sobre o preenchimento do registro C190, nas situações de diferimento parcial. Qual valor deverá ser informado no campo 06 (VL_BC_ICMS)? Seria o valor deduzido a parcela do diferimento ou o valor total da operação? Qual valor deverá ser informado no campo 10 (VL_RED_BC)? Deverá ser zerado ou devo informar o valor da parcela do diferimento parcial?

Com a resposta, a dúvida ainda permanece, sendo assim, foi feito novo questionamento:

Bom dia!

Ainda persiste minha dúvida. Considerando que terei que aplicar a redução para chegar ao valor do ICMS, a questão do não ajuste na operação que não ficou claro. Entendo que o valor relativo ao diferimento parcial é passível apenas de redução diretamente no imposto e não na base de cálculo, o que de acordo com Manual da EFD ICMS/IPI não refletirá no campo 10 no registro C190.

A validação do campo 10 está relacionada ao CST de redução de base de cálculo 20 ou 70, não considerando o CST 51 de diferimento. 

Poderia esclarecer melhor o preenchimento do registro C190 para diferimento parcial? Poderiam exemplificar?

 Desde já agradeço

 Atenciosamente

Com o exemplo passado, esclarece que a redução utilizada para identificar o percentual de diferimento, deverá ser informada como redução de base de cálculo, e que deverá ser informado no campo Outras a parcela diferida.

4. Conclusão

Com base no exposto, o valor do ICMS a ser destacado nos campos próprios da NF-e, corresponde a carga tributária de até 12%, sendo que a diferença é diferida para etapa posterior destinada ao contribuinte adquirente que esteja enquadrado por Código de Atividade Econômica constante no apêndice XLIII. O valor do ICMS diferido para etapa posterior deveria estar expresso em informações complementares, conforme orientação contida na Nota Técnica 2010.010 da NF-e versão 2.00. Já na versão atual 3.10 conforme a Nota Técnica 2013.005, existe o campo com as tag’s para destacar o “Valor do ICMS da Operação”, e o “Percentual do Diferimento” com o “valor do ICMS diferido” e o “Valor do ICMS” realmente devido (conforme consta no manual citado).

Salientamos que esta legislação será aplicada somente para os contribuintes situados no Estado do Rio Grande do Sul, quando o destinatário da mercadoria estiver enquadrado nos CAE referenciados do quadro do apêndice XLIII.

A nota fiscal emitida com o diferimento parcial do ICMS será escriturada no livro Registro de Saídas, indicando-se, na coluna "Base de cálculo", o valor correspondente à parcela tributada e, na coluna "Outras", o valor correspondente à parcela diferida, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. 

Com relação a escrituração na EFD ICMS/IPI entendemos que como não há redução de base de cálculo e sim do valor do imposto, o Registro C190 que representa a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquotas de ICMS, devem ser observadas as regras de validação conforme consta no campo 10 que somente seria informado o valor reduzido de base de cálculo do ICMS, caso o CST fosse compatível com o 2º e 3º caracteres do CST_ICMS forem iguais a 20 ou 70. Portanto quando o documento possuir CST igual a 51 – Diferido, não pode constar nenhum valor no campo 10 – VL_RED_BC.

Se caso necessário evidenciar tal valor em relação ao DIFERIMENTO PARCIAL, poderá ser informado no REGISTRO 0460 da EFD ICMS/IPI, como informação complementar que corresponde ao campo Observações do Livro Registro de Saídas.

A partir da Nota Técnica 2013.005 para o Grupo ICMS51 - Diferimento Nota Fiscal Eletrônica, foram incluídos novos campos opcionais para o controle e a orientação no cálculo do valor do ICMS, considerando o valor do ICMS da operação, o valor diferido e o valor do ICMS devido.

Com base no retorno da SEFAZ/RS, a consultoria tributária entende que a TAG’s a ser enviada quando o ICMS for 100% diferido deve ser enviado no Grupo Tributação do ICMS 51 com o preenchimento somente das TAG’s “orig”  e “CST”, deixando as demais TAG’s sem preenchimento.

No caso de diferimento parcial, alertamos que os campos modBC (Modalidade de determinação da BC do ICMS), pRedBC (Percentual da Redução de BC), vBC (Valor da BC do ICMS), pICMS (Alíquota do imposto), vICMSOp (Valor do ICMS da Operação) devem ser preenchidos com o valor como se não tivesse o diferimento, com o percentual parcial do campo pDif (Percentual de Diferimento), vlICMSDif (Valor do ICMS diferido), vlICMS (Valor do ICMS).

Com base no manual da NF-e, tecnicamente é possível validar a nota fiscal das duas formas como foi apresentado no decorrer desta orientação, sem apresentar rejeição.

A conclusão é que pode ser enviada de duas formas nas tags da NF-e, conforme expomos acima, podendo a SEFAZ de cada Estado exigir uma forma diferenciada de preenchimento.



"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".


5. Informações Complementares

Gentileza verificar a versão do ERP utilizada pelo cliente, se atenderá esta legislação conforme exposto acima, podendo ter impactos no faturamento, geração do XML e impressão do DANFE.

6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

AM

15/08/2014

1.00

ICMS/RS – Emissão de NF-e com Diferimento Parcial.

TQAVZ6

AM

06/11/2015

2.00

ICMS/RS – Emissão de NF-e com Diferimento Parcial e Escrituração.

TTRIXY

AM30/03/20163.00

ICMS/RS – Emissão de NF-e com Diferimento Total / Parcial e Escrituração.

TUUUTN
AM15/08/20144.00ICMS/RS – Emissão de NF-e com Diferimento Total / Parcial e Escrituração.1148881
RS27/03/20195.00ICMS/RS – Emissão de NF-e com Diferimento Total / Parcial e Escrituração.

5380118

RS26/03/20216.00ICMS/RS – Emissão de NF-e com Diferimento Total / Parcial e Escrituração.

PSCONSEG-2984

PSCONSEG-2990

LFA19/11/20217.00ICMS/RS – Emissão de NF-e com Diferimento Total / Parcial e EscrituraçãoPSCONSEG-4548